Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002364-77.2016.8.11.0003..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELIZETE BRAGA DA COSTA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de ação de restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário c/c subsidiariamente Concessão de Auxílio-Acidente c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELIZETE BRAGA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que adquiriu doenças ocupacionais, devido a esforços repetitivos, que lesionaram seus ombros, ocasionando em várias sequelas graves e permanentes, as quais assolam a autora até o presente momento e a impede de retornar ao trabalho. Relata que a autora está totalmente incapacitada para o trabalho, possuindo as enfermidades tais como: CID M-54 (dorsalgia), CID M-65 (sinovite e tenossinovite), CID M-25 (outros transtornos articulares não classificados em outra parte), CID M-66 (ruptura espontânea de sinóvia e de tendão), CID M-79.1 (mialgia), CID M-75 (lesões do ombro), bursite subacromial-deltoideana, sente muitas dores nos dois ombros. Discorre que possuía os requisitos para pleitear o Auxílio-Doença junto ao INSS (qualidade de segurada e carência) requereu o mesmo em 04/11/2015, que lhe foi concedido sob NB n° 612.397.490-8 até 11/02/2016. Alega a autora que, não tendo recuperado sua saúde, requereu junto ao INSS PR (pedido de reconsideração) da decisão que cessou o benefício em 11.02.2016, e fez nova perícia junto ao INSS em 05.08.2016, quando, mesmo a vista de atestado novo, confirmando a incapacidade da autora, o INSS negou novamente a concessão do benefício. Ressalta que, a autora necessita muito do benefício pleiteado para comprar remédios para suas enfermidades, comer, pagar suas despesas mensais, etc, tendo em vista que, não pode mais trabalhar para obter seu sustento. A inicial veio instruída de documentos. A decisão de ID. 10080017 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela pleiteada, determinando que o INSS restabelecesse a requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. A decisão de ID. 82813604, recebeu a inicial e nomeou o Dr. Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, para a realização da perícia. A parte requerida manifestou nos autos apresentando proposta de acordo, com concessão de aposentadoria por invalidez (ID. 93533152). A parte autora manifestou aos autos pela não aceitação do acordo apresentado pela parte requerida, bem como, pleiteou pelo prosseguimento do feito, requerendo a condenação da parte requerida a pagar as diferenças devidas em face do benefício temporário pago na época, cuja a RMI era menor desde a data 20/05/2009. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial para a instrução probatória. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, razão assiste à parte autora. Verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a consolidação das lesões resultou em sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que a parte requerente habitualmente exercia, e, além disso, inexistem nos autos outros elementos com capacidade para infirmar essa conclusão. Como se vê do laudo pericial, o perito concluiu que o demandante possui limitações para o trabalho (ID. 102650365): “(...) Autor com quadro de tendinite crônica em ombros desde 2015, com piora. Refere piora mesmo após suspender atividade e 6 anos sem laborar. Exame físico com dor e limitação de elevação em 45º e abdução em 30º bilateralmente. Perda de força maior em lado esquerda. (...) 5) É possível fixar a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII)? Se positivo, quando? R: did não é possível determinar com precisão. Inicio de 2015 pelos relatos. Documentos médicos dii desde setembro de 2015 (...) 8. A incapacidade laborativa é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional habitual? R: PERMANENTE (...) 12. A parte autora realizou ou realiza algum tratamento para sua(s) doença(s)? Este é o tratamento adequado e/ou o disponibilizado pelo SUS? Considerando o tratamento disponibilizado, em quanto tempo, aproximadamente, seria adequado reavaliá-la? R: SIM. NÃO HÁ PREVISÃO DE MELHORA (...) 5- Conclusão Autora portadora de patologia crônica em ombros sem perspectiva de melhora mesmo com cirurgia. Não há vislumbre de capacidade laboral” No que atine à superveniência de moléstia incapacitante para exercício de qualquer atividade, esta restou demonstrada, uma vez que a perícia concluiu que a incapacidade é total e permanente. Assim como prevê o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Já em seu parágrafo primeiro, preceitua que o benefício não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Há de se verificar, que o autor vinha recebendo o benefício-doença, o qual foi mantido até o dia de 28/09/2017. Dessa forma, diante dos documentos apresentados nos autos pela parte autora e do laudo pericial realizado, é certo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do referido benefício. No entanto, vale destacar que 60, § 6o, da Lei 8.213/91 preceitua que “O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”. Logo, se o autor exerceu atividade remunerada após a cessação do benefício deverá ter abatidos os valores recebidos durante esse período, para que não haja enriquecimento ilícito do demandante. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REEXAME NECESSÁRIO. I. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. II. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte Autora apresenta incapacidade parcial e definitiva, podendo exercer atividade laboral diversa da habitual, é cabível a concessão de auxílio-doença. (TRF-4 - REEX: 50623519220124047100 RS 5062351-92.2012.404.7100, Relator: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 15/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/10/2013). Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a cessação indevida em 28/09/2017 – Id. 17409957, pág. 03 -, abatendo os valores eventualmente recebidos da previdência social, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores atrasados deve ser observado/descontado eventual recebimento de remuneração por parte do Autor, haja vista ser incompatível o pagamento 'de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho, cumulado com o recebimento de salário, ainda que durante pequeno lapso temporal (TJ-MT – Remessa Necessária N° 15556/2016, Relator: Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Data de Julgamento: 02/04/2018, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo). Ressalta-se que o benefício deverá permanecer ativo até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente, devendo o INSS promover a reabilitação profissional da parte autora, de acordo com o art. 79, §1º, do Decreto n. 3.048/99. No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar. Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil. Proceda-se a Secretaria com a inserção de dados no Jusconvênios, e, após, intime-se a Procuradoria Federal do INSS para que tome ciência da inserção do Jusconvênios e inclua na lista geral para implantação do benefício, nos termos desta sentença. Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: ELIZETE BRAGA DA COSTA BENEFÍCIO CONCEDIDO: Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: a partir de 28/09/2017 – Id. 17409957, pág. 03 -. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis, data da assinatura eletrônica. Marcio Rogério Martins Juiz de Direito