Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIENCIA DO ALVARA EXPEDIDO NOS AUTOS.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 17:13
Documento
17/08/2023, 15:58
Ato ordinatório
18/07/2023, 15:19
Remessa (outros motivos)
06/07/2023, 16:14
Documento
06/07/2023, 16:13
Remessa (outros motivos)
06/07/2023, 00:36
Definitivo
31/05/2023, 03:54
Trânsito em julgado
31/05/2023, 03:54
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:53
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:53
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:53
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:53
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:53
Publicação
09/05/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0001631-59.2012.8.11.0039.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INIVALDO GONCALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SIRLENE TEREZA LOPES MERIZIO e outros (3) Aqui se tem embargos de declaração. A parte autora opôs os presentes embargos, alegando a existência de erro material. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Verifica-se que não assiste razão a parte embargante. Isso porque, fora determinada a penhora às fls. 213, não havendo erro material na decisão embargada. Portanto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os improcedentes. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos, em favor da parte autora. Após, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 18:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:03
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:01
Decurso de Prazo
16/10/2021, 06:02
Publicação
22/09/2021, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 03:24
Expedição de documento
20/09/2021, 15:24
Recebimento
20/09/2021, 15:02
Ato ordinatório
20/09/2021, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2021, 10:49
Publicação
14/09/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 03:31
Documento (Petição (outras))
10/09/2021, 12:45
Expedição de documento
10/09/2021, 08:25
Remessa
10/09/2021, 08:24
Publicação
09/09/2021, 12:08
Expedição de documento
04/09/2021, 09:59
Documento
03/09/2021, 16:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença