Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para que indique nos autos, ID correspondente a eventual valor a ser liberado judicialmente no presente feito.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 15:48
Publicação
17/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002683-40.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de CLEIDIMAR DA COSTA, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE a expedição de alvará de levantamento na forma acordada entre as partes. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 13 de fevereiro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para que indique nos autos, ID correspondente a eventual valor a ser liberado judicialmente no presente feito.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 15:48
Publicação
17/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002683-40.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de CLEIDIMAR DA COSTA, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE a expedição de alvará de levantamento na forma acordada entre as partes. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 13 de fevereiro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 15:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:33
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:33
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:05
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:53
Publicação
14/02/2024, 04:01
Publicação
14/02/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para que junte aos autos recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do mandado de penhora no rosto dos autos.
12/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:19
Expedição de documento
09/02/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002683-40.2021.8.11.0045
DECISÃO
1 – Apesar do requerimento do exequente, este Juízo INDEFERE o pedido, visto que a obtenção do extrato de valores depositados no PJE n. 1002542-21.2021.811.0045 deve ser solicitado no processo de referência e não na demanda executiva. 2 – Em sintonia com o princípio da tutela executiva, visando à satisfação da obrigação, este Juízo DEFERE o pedido do exequente constante na manifestação do evento n. 127006156. Assim, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, este Juízo DETERMINA, a penhora do valor de R$ 33.833,69 (trinta e três mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), a fim de recair no processo n. 1002542-21.2021.8.11.0045 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. 3 – Em seguida, noticiada a constrição no referido processo, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a respeito, nos termos do art. 917, §1º do Código de Processo Civil. 4 – Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo. 5 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 08 de fevereiro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 15:59
Outras Decisões
08/02/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:22
Decurso de Prazo
19/09/2023, 13:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 13:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 13:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 13:54
Decurso de Prazo
14/09/2023, 06:43
Publicação
06/09/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CLEIDIMAR DA COSTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002683-40.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, intime-se a parte Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os documentos relativos ao pleito de penhora no rosto dos autos, notadamente, a comprovação dos depósitos nos autos mencionados, bem como a juntada de memorial de cálculo atualizado. II. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. III. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 17:18
Mero expediente
04/09/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:26
Publicação
23/08/2023, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:00
Mandado
10/08/2023, 12:49
Expedição de documento
10/08/2023, 12:25
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:27
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:04
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:04
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:04
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:19
Publicação
10/05/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado, bem como recolher a guia para expedição de certidão comprobatória de existência da lide (art. 828 do Código de Processo Civil).
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 13:33
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:24
Documento
08/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:42
Publicação
24/04/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CLEIDIMAR DA COSTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002683-40.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. IV. Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. V. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. VI. Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
14/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
14/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
14/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:25
Publicação
29/10/2022, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO: "I. A Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. III. Assim, intimo a parte Autora/Exequente proceda com o recolhimento dos valores referentes à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze). IV. Às providências. "
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 17:26
Decurso de Prazo
09/09/2022, 08:07
Decurso de Prazo
09/09/2022, 08:07
Decurso de Prazo
09/09/2022, 08:07
Decurso de Prazo
09/09/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:25
Publicação
17/08/2022, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação nos autos.
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento
15/08/2022, 18:54
Ato ordinatório
15/08/2022, 18:53
Remessa (outros motivos)
24/05/2022, 15:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2022, 15:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/05/2022, 15:55
Documento (Petição (outras))
23/05/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2022, 16:10
Decurso de Prazo
06/05/2022, 06:47
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:03
Decurso de Prazo
07/04/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:53
Mandado
29/03/2022, 17:14
Expedição de documento
28/03/2022, 08:10
Expedição de documento
28/03/2022, 08:08
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/03/2022, 08:06
Decurso de Prazo
10/12/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:06
Publicação
01/12/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 22:33
Expedição de documento
28/11/2021, 18:42
Documento (Petição (outras))
23/09/2021, 17:22
Remessa (outros motivos)
14/09/2021, 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2021, 14:47
Remessa (outros motivos)
14/09/2021, 14:47
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
13/09/2021, 15:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2021, 17:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação