JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA
OAB/MT 5367·CPF·Representa: Autor
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
OAB/MT 7074·CPF·Representa: Autor
RUBIANE KELI MASSONI SILVA
OAB/MT 12419·CPF·Representa: Autor
ALCIR FERNANDO CESA
OAB/MT 17596·CPF·Representa: Autor
VANESSA PELEGRINI
OAB/MT 10059·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2026, 14:56
Provisório
03/03/2026, 04:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:53
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:05
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:20
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:59
Documento
10/07/2025, 14:23
Documento
10/07/2025, 14:12
Documento
10/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 1000143-60.2021.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da Legislação Vigente e da CNGC/MT, bem como o princípio da celeridade processual e cooperação, promovo a INTIMAÇÃO do exequente para que junte aos autos endereço eletrônico das corretoras e dos mercados financeiros requerido em manifestação de id. 194330404 e deferida em id. 197716740, para a efetividade do cumprimento, no prazo de 05(cinco) dias. ITAÚBA, 27 de junho de 2025. Assinado eletronicamente por: EDINEIA CRISTINA DOS SANTOS DE ANDRADE 27/06/2025 13:46:17
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:47
Publicação
23/06/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. -
Réu: EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000143-60.2021.8.11.0096 - Defiro o pleito de busca de ativos financeiros que o executado possa ter em contas sem custódia ou autorização do Banco Central, bem como a busca de seguros privados em nome do devedor. Oficie-se a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; CNSEG (Confederação Nacional das Seguradora); e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), solicitando informações acerca de eventuais ativos financeiros que o executado possa ter em depósito, conforme requerido na petição de id. 194330404. Com o retorno, intime-se o credor para manifestação, em 15 dias. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 1000143-60.2021.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da Legislação Vigente e da CNGC/MT, bem como o princípio da celeridade processual e cooperação, promovo a INTIMAÇÃO do exequente para que junte aos autos endereço eletrônico das corretoras e dos mercados financeiros requerido em manifestação de id. 194330404 e deferida em id. 197716740, para a efetividade do cumprimento, no prazo de 05(cinco) dias. ITAÚBA, 27 de junho de 2025. Assinado eletronicamente por: EDINEIA CRISTINA DOS SANTOS DE ANDRADE 27/06/2025 13:46:17
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:47
Publicação
23/06/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. -
Réu: EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000143-60.2021.8.11.0096 - Defiro o pleito de busca de ativos financeiros que o executado possa ter em contas sem custódia ou autorização do Banco Central, bem como a busca de seguros privados em nome do devedor. Oficie-se a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; CNSEG (Confederação Nacional das Seguradora); e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), solicitando informações acerca de eventuais ativos financeiros que o executado possa ter em depósito, conforme requerido na petição de id. 194330404. Com o retorno, intime-se o credor para manifestação, em 15 dias. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto em Substituição Legal
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 17:07
Determinação de Diligência
17/06/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:15
Publicação
10/05/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. -
Réu: EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000143-60.2021.8.11.0096 - Defiro o pedido de id. 192775468 e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias, a contar da data do requerimento (5/5/2025). 2. Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III e IV, do CPC. Indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se o executado, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 3. Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, façam os autos conclusos para suspensão nos termos do art. 921 do CPC. 4. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 19:36
Por decisão judicial
07/05/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:57
Documento
14/04/2025, 16:57
Documento
11/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 1000143-60.2021.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Considerando o retorno do ofício encaminhado ao Indea (id nº 189278887), nos termos da legislação vigente e CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, em 15 dias. ITAÚBA, 3 de abril de 2025. Assinado eletronicamente por: TALITA DE BARROS MARQUES 03/04/2025 10:08:20
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 10:11
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:10
Documento
02/04/2025, 15:52
Ato ordinatório
10/03/2025, 06:31
Documento
07/03/2025, 16:29
Documento
07/03/2025, 08:54
Documento
05/03/2025, 15:48
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:48
Publicação
25/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. -
Réu: EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO 1. Ao id. 154855829, a parte exequente pediu a expedição de ofício ao INDEA/MT para informar se a parte executada possui semoventes registrados e suas especificações. A parte executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando inadequação da via eleita, incompetência territorial, falta de interesse de agir, pois as partes não celebraram contrato de compra e venda, ilegitimidade passiva, pois desconhece a entrega das mercadorias (id. 159165759). A parte exequente manifestou-se acerca da exceção, pleiteando por sua rejeição (id. 162445222). É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes processuais de constituição e validade do processo. Em outras pressupostos palavras, é possível o manejo de tal instrumento defensivo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Ainda, a exceção de pré-executividade não tem forma rígida, podendo ser manejada por simples petição, sendo que a sua admissão adveio da construção doutrinária e pela jurisprudência. Neste último caso, com ampla contribuição da súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que embora se refira à execução fiscal, tornou-se aplicável também às execuções cíveis de modo geral, a teor da redação transcrita: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Vale mencionar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional e restrito, de modo que não pode se tornar sucedâneo dos embargos à execução, bem como não comporta dilação probatória. Pois bem. No presente caso, a parte excipiente sustenta diversas matérias de ordem pública, as quais não merecem acolhimento. O argumento trazido para tratar das tesese de inadequação da via eleita, ilegitimidad e falta de interesse dea gir diz respeito exclusivamente a não contratação das mercadorias comercializadas ou no desconhecimento da relação jurídica. Porém, tal matéria deveria ser objeto de embargos à execução, por eis que demanda instrução probatória, não cabendo análise em exceção de pré-executividade. Ademais, a via eleita é adequada, pois a demanda é instruída com duplicata assinada, considerada título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I, do CPC; o executado é legítimo para figurar no polo passivo pois conta como sacado nas duplicatas; e o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da presente demanda para perceber os valores descritos no título executivo. Por fim, a competência para processar a execução de título extrajudicial fundada em duplicata é do foro da praça de pagamento do título, na forma do artigo 17, da Lei nº. 5.474/1968 e consta nas duplicatas a indicação da comarca de Itaúba/MT. Ademais, os protestos foram realizados no Cartório do Segundo Ofício de Itaúba/MT, razão pela qual a matéria aventada deve ser rechaçada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000143-60.2021.8.11.0096 -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a presente exceção de executividade, considerando que a parte executada não trouxe argumentos que desconstituam o título executivo. 3. Defiro a expedição de ofício ao INDEA/MT para informar se a parte executada possui semoventes registrados e suas especificações, conforme pleiteado pela parte exequente ao id. 154855829. 4. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, em 15 dias. Após, façam os autos conclusos para demais deliberações. 5. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 6. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 23 de outubro de 2024. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto em Substituição Legal
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 16:15
Exceção de pré-executividade
23/10/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:51
Publicação
09/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 1000143-60.2021.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o CNGC/MT, da Portaria 01/2019 deste Juízo, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a Pare Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à Exceção de Pré-executividade apresentada no id. 159165759 e documentos carreados ao feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. -
Réu: EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000143-60.2021.8.11.0096 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CTVA Proteção de Cultivos Ltda. em face de Edimar José Vendruscolo, todos já qualificados nos autos. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão de id. n.º 52595042. Citada a parte executada no id. n.º 94972864. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infurtífera (id. n.º 95954711). Opostos embargos à execução sob n. 1000657-76.2022.8.11.0096. Contudo, foi julgado sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e validade do processo. Realizada a tentativa de busca de ativos financeiros, a qual resultou infrutífera (id. 133996764). Na sequência, a parte exequente pugnou pela penhora de veículos (id. 136279670). É o relatório. Decido. 2. De início, considerando que as diligências de penhora de valores foram infrutíferas em relação, mostra-se viável a pesquisa de veículos em nome da executada para penhora, sobretudo porque ainda não houve tentativa nesse sentido. O Conselho Nacional de Justiça instituiu o sistema Renajud, com vista a implementar “Restrições Judiciais de Veículos Automotores”, conforme dispõe o art. 2° do respectivo Regulamento: Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é seguido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a utilização do sistema Renajud com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao Detran. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE DE ATIVOS – POSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO NA ORIGEM – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – QUESTÃO NÃO ANALISADA DA DECISÃO IMPUGNADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. (...) (TJMT, 1006375-85.2021.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021) Assim, considerando que a penhora de valores realizada no presente feito foi infrutífera, defiro o pedido de pesquisa de veículos via sistema Renajud. 2.1 Proceda-se à pesquisa online no sistema referido, com ordem de indisponibilidade, em nome da executada Edimar José Vendruscolo, até o limite do crédito exequendo, observando o valor indicado no id. 121285118 (R$ 1.487.324,12). Deixo de promover a restrição, uma vez que os veículos localizados já possuem restrição, conforme anexo. 3. Considerando que a providência foi infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias. 4. Decorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, e já estando em curso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 2.º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. 5. Registre-se que o Tema 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da existência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No presente caso, verifica-se que na data de 10/11/2023 (id. 103996764) a parte exequente tomou ciência da não localização dos bens da parte devedora, conforme tentativa de penhora infrutífera via sistema Sisbajud. Logo, iniciou-se a suspensão pelo prazo de 1 ano, que ocorrerá em 10/11/2024. Após, iniciará automaticamente o curso do prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, que está previsto para ocorrer em 10/11/2029. Deste modo, importante frisar que somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). 6. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 7. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 10 de abril de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 15:12
Outras Decisões
10/04/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:36
Publicação
22/01/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 1000143-60.2021.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da petição de id. 136279670, nos termos da legislação vigente e do Art. Art. 35, XV e XVI do CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, para que proceda ao recolhimento das custas de pesquisa dos sistemas judiciários, por ato a ser realizado, ao teor da Tabela B, Item 4 da Lei Estadual nº 11.077/2020, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
14/01/2024, 17:31
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:00
Documento
14/11/2023, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. -
Réu: EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000143-60.2021.8.11.0096 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CTVA Proteção de Cultivos Ltda. em face de Edimar José Vendruscolo, todos já qualificados nos autos. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão de id. n.º 52595042. Citada a parte executada no id. n.º 94972864. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. n.º 95954711). Apresentado embargos à execução de n. 1000657-76.2022.8.11.0096. Contudo, foi julgado sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e validade do processo. A parte exequente, no id. n.º 121285118, pugnou pela penhora de valores. É o relatório. Decido. 2. De início, conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem preferencial, por ser o que melhor atende a efetividade da prestação jurisdicional e a finalidade da execução. Além disso, a execução é promovida em benefício do credor, porém de modo menos oneroso ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo em vista que mesmo devidamente intimada a parte executada não realizou o pagamento, o deferimento do pedido de penhora de valores é medida que se impõe. Isso posto, ante o transcurso do prazo para pagamento e a inércia da parte executada, defiro o requerimento de id. n.º 121285118, e por consequência, determino a realização de pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Edimar José Vendruscolo, até o limite do crédito exequendo, observando o valor indicado no id. 121285118 (R$ 1.487.324,12). Posteriormente será anexado ao processo o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, se confirmados, deverão ficar indisponíveis. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que será juntado ao processo. Sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. 3. Juntado ao processo o protocolo do bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para, querendo, apresentar impugnação, e, também, para fins do disposto no §3º, do art. 854, do CPC. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 4. Caso o valor bloqueado seja irrisório (menos que 5%) com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância, tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 5. Não efetuado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa; ou ocorrendo à hipótese do item anterior, intime-se a parte exequente, em 10 dias, para indicar bens à penhora. Frise-se que, conforme enunciado sumular n. 417 do STJ, “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. 6. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, §2º, do CPC. Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 7. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 8. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 9. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 9 de novembro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:00
Publicação
20/06/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da legislação vigente e o que dispõe a CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a), advogado da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o comprovante de pagamento da despesa processual exigida para realização de penhora via sistema Sisbajud, nos termos da Lei Estadual 11.077/2020, tabela B, item 4, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverá o exequente apresentar também memória de cálculo atualizada. ITAÚBA, 16 de junho de 2023. TALITA DE BARROS MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ITAÚBA E INFORMAÇÕES: RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 - TELEFONE: (66) 35611039