Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para juntar aos autos a matrícula do imóvel registrada sob o número 57.670, para posterior expedição do mandado de avaliação.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:06
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:35
Publicação
15/10/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- LAUDO DE AVALIAÇÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, com o recolhimento da diligência através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência- DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para juntar aos autos a matrícula do imóvel registrada sob o número 57.670, para posterior expedição do mandado de avaliação.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:06
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:35
Publicação
15/10/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- LAUDO DE AVALIAÇÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, com o recolhimento da diligência através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência- DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 16:05
Petição (Resposta)
05/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:15
Publicação
14/07/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1003895-59.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA COSTA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face DANIEL DE OLIVEIRA COSTA. 2. Foi negado o provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado DANIEL contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de imóvel rural. 3. A parte exequente se manifestou, informando que até o momento não houve liquidação do débito e, diante da inércia do devedor, requereu a avaliação do imóvel penhorado para fins de hasta pública. (id. 182428934). 4. É O RELATÓRIO DECIDO. 5. DETERMINO a avaliação do bem penhorado, com a intimação das partes, devendo o exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. 6. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 17:16
Outras Decisões
10/07/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:35
Documento
10/02/2025, 15:10
Documento
10/02/2025, 14:51
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:52
Publicação
30/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono o feito para que seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da satisfação da obrigação pelo art. 924, II, do CPC.
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 15:57
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:45
Documento
26/09/2024, 13:50
Petição (Resposta)
17/09/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:56
Publicação
27/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1003895-59.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA COSTA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA. Em relação ao imóvel rural denominado "Fazenda Recanto", com área de 243,6220 hectares, localizado no Município de Barra do Garças (MT) e registrado sob a matrícula nº 57.670 do C.R.I. da Comarca de Barra do Garças (MT). 2. A decisão de id. 87065607 deferiu o requerimento de reconsideração da decisão em relação à penhora do bem ofertado em garantia e também o pedido de penhora e avaliação do imóvel denominado por “Fazenda do Recanto” sob nº. 57.670 do C.R.I. de Barra do Garças – MT. 3. Após o deferimento da penhora do imóvel, o executado, alega, por manifestação de id. 141869668, que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e é explorado para a subsistência de sua família, razão pela qual seria impenhorável. 4. Por conseguinte, o banco Exequente contestou, em manifestação de id. 151752604, a alegação do Executado sob o argumento de que a propriedade foi oferecida como garantia e a que o devedor não conseguiu comprovar que o imóvel é explorado pela família. Deste modo, requer a negativa para o pedido de impenhorabilidade. 5. Em seguida, o credor manifestou-se pelo id. 162596860 para que seja realizada a penhora no rosto dos autos do nº 1003468-62.2020.8.11.0004 que tramita na 2º Vara Cível desta comarca, uma vez que o imóvel de matrícula nº 57.670, dado como garantia hipotecária no contrato em questão, já foi penhorado. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL 7. Tendo em vista o caso em tela, é válido ressaltar sobre o conceito sobre pequena propriedade rural de acordo a Lei 8.629/93 e seu art. 4º, inciso II, alínea a: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;”. (Destaquei). 8. Isto posto, nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E MANTEVE A PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS RURAIS EM DISCUSSÃO, DEVENDO SER REDUZIDA A 50% EM RAZÃO DA MEAÇÃO RECONHECIDA, BEM COMO INDEFERIU PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ – NOVA AVALIAÇÃO – INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE ERRO OU DOLO NA AVALIAÇÃO REALIZADA - ART. 873, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural a lei exige dois requisitos, quais sejam, que o imóvel rural se enquadre no conceito de pequena propriedade e que seja trabalhado pela família. Não obstante a regra contida no art. 833, VIII, do CPC, que é expressa em condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar, tal regra não isenta o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal, não se podendo transferir a prova negativa ao credor sob pena de desconsiderar o propósito da norma que é assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família (STJ - REsp: 1843846 MG 2019/0312949-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021).[...].” (TJ-MT - AI: 10058312920238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023)” 9. Não prospera a alegação de que o imóvel rural se enquadra como pequena propriedade rural impenhorável. Isso se justifica porque para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural a lei exige dois requisitos, são eles: (i) que o imóvel rural se enquadre no conceito de pequena propriedade e (ii) que seja explorado para a subsistência familiar. 10. Deste modo, o pedido de impenhorabilidade não merece acolhimento, considerando que o executado, apesar de juntar documentações aos autos, não comprovou que utiliza da exploração pecuária para o sustento exclusivo da família e desta forma não cumpre os requisitos para a impenhorabilidade. DA SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL 11. Tendo em vista o art. 847, seu prazo de 10 (dez) dias e suas condições, o pedido do Executado não merece ser acolhido, levando em conta que o requerimento fora protocolado em 26 de Fevereiro de 2024 e a intimação de penhora fora juntada aos autos em 22 de Março de 2023. Portanto, o pedido é intempestivo. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 12. O art. 860 do CPC salvaguarda que, no momento em que o direito estiver sendo pleiteada em juízo, a penhora que irá recair sobre ele será averbada, sendo destacada nos autos pertinentes ao direito e na ação que corresponde à penhora. 13. Outrossim, é lícito o deferimento do pedido do Exequente, tendo em mente que o imóvel fora alvo de penhora pelos autos do processo de nº 1003468-62.2020.8.11.0004, como demonstra a imagem abaixo: DISPOSTIVO: 14.
Diante do exposto, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº. 57.670 do C.R.I. de Barra do Garças – MT. 15. INDEFIRO o pedido de substituição para o imóvel de matrícula 59.027, do C.R.I. de Barra do Garças(MT) por intempestividade. 16. DEFIRO o pedido de penhora, SOLICITE-SE a penhora no rosto dos autos mencionados, até o limite do valor R$ 148.062,37 (cento e quarenta e oito mil, sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), sem afetar os honorários do advogado que atuou no processo em referência (n. 1003468-62.2020.8.11.0004). 17.. Por fim, após a penhora do valor remanescente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da satisfação da obrigação pelo art. 924, II, do CPC. 18. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 09:46
Outras Decisões
23/08/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:14
Publicação
05/04/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição id 141869668, no prazo de 15 dias.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição id 141869668, no prazo de 15 dias.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 19:19
Publicação
08/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora para juntar aos autos a certidão da matrícula atualizada, com a devida averbação, no prazo de 30 dias.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 12:52
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:22
Publicação
27/09/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora para juntar aos autos a certidão da matrícula atualizada, com a devida averbação, no prazo de 30 dias.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 16:52
Ato ordinatório
16/08/2023, 17:22
Ato ordinatório
07/08/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:46
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:10
Publicação
24/03/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 13:46
Ato ordinatório
21/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:24
Decurso de Prazo
26/08/2022, 15:10
Publicação
11/08/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins.