Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
APELADO: LA VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, ADILSON FIDERIS, LAIZA CRISTINA RIBEIRO FIDERIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012526-95.2020.8.11.0002 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face da sentença de ID 217794043, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de LA VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI (LA VET VETERINÁRIA) e outros. A sentença julgou extinta a ação executiva, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente. A Apelante sustenta que a prescrição não se consumou no presente caso, uma vez que não houve inércia ou desídia de sua parte no andamento do processo e na tentativa de citação da parte Executada/Apelada. Alega que a demora na citação não ocorreu por culpa sua, e que, em todas as oportunidades em que foi intimada, tomou as providências necessárias para impulsionar o feito. Ressalta que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça afasta a ocorrência de prescrição em caso de demora na citação, quando atribuível ao funcionamento da justiça. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que sempre impulsionou o processo tempestivamente, demonstrando a sua boa-fé processual. Sem contrarrazões. Relatado o necessário. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, passo a decidir de forma monocrática. A controvérsia recursal reside na ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente. Observa-se que a presente execução foi ajuizada na data de 22/05/2020, o despacho inicial foi proferido em 30/06/2020 e que as tentativas de citação dos Executados, ora Apelados, restaram frustradas. Além disso, se constata dos autos que a instituição financeira Exequente/Apelante realizou diversas diligências na tentativa de citação dos Executados, sempre se manifestando tempestivamente. Por sua vez, é inconteste nos autos que ao menos em duas ocasiões o processo ficou paralisado por longo período, por fatos que não podem ser imputados ao credor. Da manifestação do credor do dia 31/08/2020 (ID 217797259) até a expedição do mandado de citação de ID 217797266 (19/02/2021), o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) meses. Somado a isso, da expedição do mandado de citação de ID 217797341 (28/03/2022) até a devolução da diligência de ID 217797343 (09/12/2022), o processo ficou paralisado por aproximadamente 9 (nove) meses. Inclusive, neste período, o Oficial de Justiça foi notificado para se manifestar sobre a demora no cumprimento do referido mandado, conforme se vê em ID 217797342 (datado de 05/08/2022). Dessa forma, é inconteste a inexistência de desídia do credor em impulsionar o feito, não deixando o processo inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, circunstância que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. Ao contrário, verifica-se que o exequente, conforme se depreende da leitura dos autos, adotou diversas diligências para assegurar o seu direito e satisfazer o crédito, buscando a citação válida dos Executados. Nos termos da redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do credor em impulsionar o processo por um período superior ao prazo de prescrição do direito material. Ademais, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Logo, como a demora na concretização da citação não pode ser imputada à parte credora, mas aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, não há que se falar na ocorrência de prescrição, comportando reforma a sentença. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PARTE DILIGENTE – MOROSIDADE DO MECANISMO DA JUSTIÇA – ENUNCIADO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. Não ocorre a prescrição por ausência de citação válida se restar demonstrado que a demora na citação ocorreu por culpa inerente aos mecanismos da Justiça e não por desídia do credor. (N.U 1000091-54.2019.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 29/10/2024)
Diante do exposto, em decisão monocrática (artigo 932, V, a, do CPC), conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o regular processamento da Ação de Execução. Incabível a majoração de honorários, pois não houve arbitramento na sentença. Com o trânsito em julgado, devolvam os autos à origem. Cumpra-se. Intimem. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada