Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1002062-14.2017 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Desenvolve MT Réus: Robson Cristiano Rego e Outros Vistos, etc... AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A – DESENVOLVE MT, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de ROBSON CRISTIANO REGO (PJ), ROBSON CRISTIANO REGO (PF) e DAYAANE GOMES SOARES, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário. D E C I D O: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A – DESENVOLVE MT, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de ROBSON CRISTIANO REGO (PJ), ROBSON CRISTIANO REGO (PF) e DAYAANE GOMES SOARES, com qualificação nos autos, e o faço com amparo no artigo 487, inciso III, letra ‘b’ do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré. Quanto ao pedido de suspensão, indefiro o pedido e, nesse sentido a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
SENTENÇA
QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, B, CPC – CONVENÇÃO DAS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 313, § 4.º, CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 313, inciso II, alínea b, do CPC, afigura-se possível a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes; contudo, a Lei de Ritos impõe que, para tanto, o prazo não pode ser superior a seis meses (art. 313, § 4.º, CPC). Na hipótese, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por quase 05 (cinco) anos, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão do processo. Aplicação da regra do artigo 487, inciso II, alínea b, do CPC, segundo o qual o processo é extinto com resolução do mérito quando o Juiz homologa a transação. (TJ-MT 10013473820208110044 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt, 20 de fevereiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-