Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WILLIAN MAXIMIANO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006111-30.2021.8.11.0045
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada conforme cadastro e partes supramencionadas. Com o regular trâmite do feito, a parte Exequente manifestou-se informando que houve o pagamento integral do débito, e requerendo a extinção do feito Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Como se denota dos autos, a dívida em execução fora devidamente integralizada. Portanto, da análise do acervo informativo carreado aos autos, vislumbro a ocorrência do efetivo adimplemento do débito reclamado, sendo que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pela parte Executada, sem honorários. Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WILLIAN MAXIMIANO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006111-30.2021.8.11.0045
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada conforme cadastro e partes supramencionadas. Com o regular trâmite do feito, a parte Exequente manifestou-se informando que houve o pagamento integral do débito, e requerendo a extinção do feito Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Como se denota dos autos, a dívida em execução fora devidamente integralizada. Portanto, da análise do acervo informativo carreado aos autos, vislumbro a ocorrência do efetivo adimplemento do débito reclamado, sendo que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pela parte Executada, sem honorários. Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 13:53
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:29
Publicação
06/09/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WILLIAN MAXIMIANO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006111-30.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. Considerando o delineado no id. n. 127388016 pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. II. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. III. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 17:18
Mero expediente
04/09/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:50
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:50
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:50
Publicação
24/04/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: WILLIAN MAXIMIANO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006111-30.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. Do compulso dos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido no presente feito. II. Isto posto, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus jurídicos efeitos. III. Em consequência, SUSPENDO o prosseguimento do feito até o decurso do prazo mencionado no acordo, qual seja até a data de 10 de abril de 2024, ou manifestação anterior das partes, devendo o processo aguardar no arquivo provisório, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, de modo que procedo com os desbloqueios realizados via Sistema Sisbajud, e a retirada da restrição imposta via Renajud. IV. Decorrido o prazo final acordado, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será interpretado como pagamento. V. Cumpra-se, expedindo o necessário. VI. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 06:13
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
20/04/2023, 06:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 13:50
Remessa (outros motivos)
14/12/2022, 07:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2022, 07:29
de Conciliação (realizada; Facilitador)
12/12/2022, 14:44
Documento
12/12/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2022, 17:04
Decurso de Prazo
11/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
11/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
11/11/2022, 01:07
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:16
Publicação
11/10/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 13:35
Mandado
10/10/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência designada para o dia 12/12/2022 às 13:20h por videoconferência, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
07/10/2022, 18:28
Expedição de documento
07/10/2022, 18:25
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/10/2022, 18:23
Decurso de Prazo
24/08/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:09
Publicação
15/08/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência cancelada por motivo de não localização da parte para citação. Manifeste-se a autora.
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento
11/08/2022, 14:24
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
11/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 20:23
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:58
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:57
Mandado
20/07/2022, 16:15
Publicação
19/07/2022, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência designada para o dia 15/08/2022 às 15:00h por videoconferência, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d