Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1006113-97.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de LUCIMARA PERUCHI PEREIRA, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 14 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 17:32
Definitivo
14/10/2025, 17:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1006113-97.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de LUCIMARA PERUCHI PEREIRA, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 14 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 17:32
Definitivo
14/10/2025, 17:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/10/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:28
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:14
Publicação
21/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1006113-97.2021.8.11.0045
DESPACHO
O Código de Processo Civil regido pela Lei n. 13.105/2015 estabeleceu no art. 3º, parágrafos segundo e terceiro que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Além disso, sedimentou que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso da demanda. Com esta incitação, o art. 139, inciso V do CPC verbera que o Juiz dirigirá o processo utilizando-se de medidas que visam, promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, utilizando-se para tal desiderato, preferencialmente, o auxílio de conciliadores e mediadores na tentativa de resolução do conflito, seja através da transação ou, eventualmente, em certas demandas, o restabelecimento do diálogo entre as partes. 1 – Nessa senda, em atenção à Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, INTIMEM-SE as partes para que manifestem o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Havendo interesse das partes, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. 3 – Diante do art. 337, §7º do Código de Processo Civil, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores da data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência por meio de aplicativo existente em smartphone ou, ainda, em salas passivas, acaso eventualmente estiver disponível no local de domicílio do interessado. Nesse caso, deverá a Conciliador (a)/Mediador (a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 4 – Realizada a audiência de conciliação, sendo obtida ou não a transação, REMETAM-SE os autos conclusos para demais deliberações. 5 – Não havendo interesse das partes na designação da audiência ora determinada com base na Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, RETORNE-SE os autos à conclusão para a continuidade do processo, ocasião em que os referidos autos retornarão à sua marcha processual pertinente, preservando a ordem cronológica anterior a esta deliberação de modo a não ocasionar qualquer prejuízo para as partes. 6 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 17:10
Expedição de documento
18/11/2024, 17:09
Mero expediente
18/11/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 13:58
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:19
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:28
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:28
Publicação
13/11/2023, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: LUCIMARA PERUCHI PEREIRA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006113-97.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em segunda tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Indefiro a pesquisa de endereço via Sistema SNIPER, uma vez que este não se encontra implementado e regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. IV. Indefiro, também, a penhora de valores nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 1000756-39.2021.8.11.0045, uma vez que não comprovados a existência de valores, documento anexo. V. Defiro o pedido de requisição das últimas declarações de imposto de renda da parte Executada. Para tanto, expeça-se ofício eletrônico para a Receita Federal, através do Sistema INFOJUD, vez que não há qualquer violação de intimidade a busca de bens da parte devedora em órgãos oficiais, mesmo os de cunho fiscal. Além do que, a vida privada da parte executada permanecerá intocada, e as informações patrimoniais extraídas serão acobertadas pelo segredo na tramitação do processo. Veja-se ainda que não forem localizados outros bens para a garantia da dívida. V.1 Destaco que as declarações de imposto de renda possuem dados sigilosos, sendo necessário a restrição de visualização somente às partes. VI. Defiro o pedido de pesquisa patrimonial da parte Executada, nos termos do art. 835, V, do Código de Processo Civil, através da Central Eletrônica de Integração e Informações - CEI/MT. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 14:47
Outras Decisões
20/10/2023, 15:32
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:50
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:18
Ato ordinatório
02/05/2023, 16:15
Documento
02/05/2023, 16:08
Movimentação processual
02/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:40
Publicação
24/04/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: LUCIMARA PERUCHI PEREIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006113-97.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. IV. Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. V. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. VI. Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 13:05
Ato ordinatório
20/01/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:47
Remessa (outros motivos)
06/12/2022, 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2022, 15:23
de Conciliação (realizada; Facilitador)
05/12/2022, 14:47
Documento
05/12/2022, 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:12
Decurso de Prazo
14/11/2022, 21:23
Decurso de Prazo
14/11/2022, 10:35
Decurso de Prazo
14/11/2022, 10:33
Decurso de Prazo
14/11/2022, 10:33
Decurso de Prazo
13/11/2022, 02:17
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:29
Publicação
11/10/2022, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência designada para o dia 05/12/2022 às 15:00h por videoconferência, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
10/10/2022, 00:00
Mandado
07/10/2022, 13:34
Expedição de documento
07/10/2022, 13:20
Expedição de documento
07/10/2022, 13:17
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/10/2022, 13:12
Decurso de Prazo
04/08/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:27
Mandado
29/07/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 08:33
Mandado (entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
27/07/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:34
Publicação
25/07/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado diligenciei pessoalmente ao local indicado na rua Napoli n. 1108, sendo ali atendido por um senhor que indagado imaginou que seria um outro morador informando um numero de celular, mas ligando diretamente a este alegou se chamar Lucenilson e não conhece a pessoa de Lucimara Peruchi Pereira, resultando assim em diligencia negativa.