Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 1004445-47.2023.8.11.0037 ZANELLA SERVICOS MEDICOS LTDA LUCILEI MARIA CARVALHO DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ajuizado por ZANELLA SERVICOS MEDICOS LTDA e LUCILEI MARIA CARVALHO DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos. A parte reclamente foi intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, em 15 (quinze) dias, contudo, intimada, não se manifestou, conforme certidão de id n° 148507571. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se que foi oportunizado à parte requerente emendar a inicial, a fim de que preenchesse os requisitos exigidos para sua admissibilidade, sem que fossem atendidas na íntegra as determinações. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, em conformidade como o disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo de id n° 121450798, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo códex. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito