TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
CNPJ
Autor
JOSIMAR MORZELLE
CPF
Reu
LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS MUBARAK JUNIOR
OAB/SP 120415·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 12:50
Mandado
13/05/2026, 15:48
Expedição de documento
13/05/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:40
Documento
26/03/2026, 02:09
Publicação
13/03/2026, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO ATO. “Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO ATO. “Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 14:06
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:22
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:05
Mandado
04/02/2026, 16:28
Expedição de documento
04/02/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:36
Publicação
29/09/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC e da PORTARIA 30/2022, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento do preparo da diligência do(a) oficial(a) de justiça, que deverá ser pago através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:23
Publicação
08/07/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:56
Mandado
01/07/2025, 14:28
Expedição de documento
01/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:46
Publicação
17/05/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 152,VI, CPC, impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:28
Publicação
07/05/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo requerido no ID 182425030, impulsiono os autos a fim de INTIMAR o exequente para que comprove a averbação da penhora na matrícula, no prazo de 15 dias (ID 176831081).
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 16:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:35
Publicação
29/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Certifico para os devidos fins que, mediante análise dos autos, até a presente data, a parte autora ainda não apresentou a matrícula do imóvel devidamente averbada, conforme intimação ID. 162029133, não sendo possível, portanto, a intimação do polo passivo conforme solicitado (ID. 173944537), tendo em vista a Decisão ID. 153415166: "Efetuada a penhora (lavratura do termo), intime-se o executado, e seu cônjuge, se houver (art. 842 CPC), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 CPC". Outrossim, nos termos do artigo 844 do CPC, procedo novamente com a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:26
Substituição/Sucessão da Parte
16/10/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 20:49
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 08:40
Publicação
15/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMO o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, munido da DECISÃO (ID 153415166 )/TERMO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL (ID 161889506) diligenciar diretamente no referido Cartório de Registro de Imóveis para as necessárias diligências de registro da penhora do bem imóvel e comprovar neste Juízo, sob pena de revogação deste termo de penhora, conforme o comando do art. 844, do CPC.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 19:48
Ato ordinatório
11/07/2024, 19:47
Documento
11/07/2024, 12:35
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:28
Publicação
25/04/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Ao contrário do que afirmado pela exequente inexiste qualquer situação para que seja determinado o chamamento do feito à ordem. Outrossim, inexiste qualquer estagnação do feito, notadamente, que após a certidão da secretaria em 15.01.2024, os autos vieram conclusos na mesma data. Defiro o pedido da parte exequente, referente a penhora e avaliação dos imóveis sob matrícula nº. 36382, do CRI local. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada da dívida tendo juntado a última desde o ano de 2022, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada da planilha de atualização, expeça-se o termo de penhora. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros da referida penhora, cabe ao exequente proceder a averbação junto à matrícula dos bens, conforme determina o art. 844 CPC. Efetuada a penhora (lavratura do termo), intime-se o executado, e seu cônjuge, se houver (art. 842 CPC), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 13:38
Outras Decisões
23/04/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:10
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:03
Ato ordinatório
15/01/2024, 14:57
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:53
Publicação
10/10/2023, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência parcialmente frutífera Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
08/10/2023, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2023, 06:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 06:23
Mandado
05/10/2023, 17:47
Expedição de documento
05/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 08:19
Publicação
06/09/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:18
Publicação
16/06/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:40
Mandado
30/05/2023, 15:48
Expedição de documento
29/05/2023, 18:47
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:55
Publicação
08/03/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 18:00
Decurso de Prazo
03/03/2023, 07:39
Decurso de Prazo
03/03/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:43
Publicação
23/02/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 14:14
Documento
23/08/2022, 13:30
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:18
Expedição de documento
05/08/2022, 16:24
Expedição de documento
05/08/2022, 16:24
Mero expediente
22/07/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 17:04
Decurso de Prazo
30/06/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 16:20
Publicação
09/06/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 02:24
Expedição de documento
07/06/2022, 13:11
Ato ordinatório
07/06/2022, 13:04
Decurso de Prazo
19/05/2022, 05:42
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:31
Mandado
04/04/2022, 13:04
Expedição de documento
03/04/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:20
Decurso de Prazo
11/12/2021, 19:44
Decurso de Prazo
11/12/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:40
Publicação
02/12/2021, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 03:17
Expedição de documento
30/11/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:16
Apensamento
14/09/2020, 10:26
Ato ordinatório
04/09/2020, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 01:25
Mero expediente
01/09/2020, 22:40
Expedição de documento
29/08/2020, 11:57
Conclusão (para decisão)
29/08/2020, 11:57
Remessa
29/08/2020, 11:57
Expedição de documento
09/06/2020, 14:43
Entrega em carga/vista
07/05/2020, 12:28
Entrega em carga/vista
11/03/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 12:58
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 12:49
Mero expediente
24/10/2019, 12:15
Entrega em carga/vista
14/10/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 16:25
Ato ordinatório
23/08/2019, 13:06
Ato ordinatório
26/06/2019, 12:23
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 19:40
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 16:32
Ato ordinatório
11/06/2019, 17:07
Entrega em carga/vista
11/06/2019, 17:05
Publicação
11/06/2019, 15:11
Expedição de documento
07/06/2019, 15:57
Mero expediente
06/06/2019, 15:48
Entrega em carga/vista
23/05/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:58
Expedição de documento
07/05/2019, 16:30
Publicação
22/03/2019, 19:36
Expedição de documento
21/03/2019, 15:00
Ato ordinatório
20/03/2019, 18:10
Expedição de documento
20/03/2019, 13:49
Documento
18/03/2019, 13:27
Ato ordinatório
07/03/2019, 16:04
Expedição de documento
01/03/2019, 14:54
Mandado
20/02/2019, 17:30
Ato ordinatório
20/02/2019, 17:01
Expedição de documento
15/02/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:03
Documento
04/01/2019, 14:27
Ato ordinatório
12/12/2018, 16:03
Expedição de documento
10/12/2018, 19:04
Mandado
16/10/2018, 16:49
Ato ordinatório
16/10/2018, 16:22
Expedição de documento
02/10/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 15:30
Publicação
11/09/2018, 19:37
Ato ordinatório
10/09/2018, 13:20
Expedição de documento
07/09/2018, 11:30
Entrega em carga/vista
06/09/2018, 17:54
Outras Decisões
06/09/2018, 12:41
Entrega em carga/vista
05/09/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 16:45
Expedição de documento
05/09/2018, 16:45
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 17:20
Distribuição (sorteio)
04/09/2018, 16:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)