Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1017439-76.2023.8.11.0015.
AUTORA: BRASBOL ROMA MERCADO E ACOUGUE EIRELI PARTE
REQUERIDA: ILTON CARLOS INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc. Extrai-se dos autos que até o momento a parte requerida não foi devidamente citada (não ocorreu a triangulação processual), resultando infrutíferas as tentativas de citação nos endereços indicados. Ademais, nota-se que houve intimação da parte autora para manifestação acerca da correspondência/mandado devolvido, contudo, a parte não providenciou o necessário ao prosseguimento do feito e requereu a citação por edital. Com efeito, é sabido que para ocorrer a prestação jurisdicional é necessária a existência de pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação. E, nessa linha, se não há citação válida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo. Neste sentido é o ensinamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).” É de se registrar que a citação editalícia, consoante disposição legal expressa (artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95), não é permitida nos Juizados Especiais. Registre-se, ainda, que a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre, cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Sobre o tema, já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340).” Inúmeros órgãos, não apenas o SERASA/SPC, mas também o DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais, etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover suas próprias diligências perante tais órgãos. Além disso, em observância ao princípio da cooperação, foram realizadas buscas a fim de possibilitar a citação do executado. No entanto, a diligência no endereço localizado pelos sistemas retornou negativa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito