Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
DECISÃO
Processo: 1004596-04.2023.8.11.0040.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: Guilherme Fernandes Barp Data e horário: 18 de agosto de 2023, às 16h30 PRESENTES: Juíza de Direito: Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Promotor(a) de Justiça: Fernanda Pawelec Vasconcelos Advogado: Marcos Rogério Mendes Vítimas: Alícia Priscila Quevedo Stacke e Elizandra Fernandes
Réu: Guilherme Fernandes Barp OCORRÊNCIAS E DELIBERAÇÕES: Aberta à audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. A presente audiência foi realizada por videoconferência, via aplicativo Teams, nos termos do provimento 15/2020 da CGJ-TJ MT, razão pela qual foi colhida assinatura digital apenas deste Magistrado de acordo com art. 26 do referido provimento. Procedeu-se a oitiva das vítimas Alícia Priscila Quevedo Stacke e Elizandra Fernandes, que optaram em não falar sobre os fatos. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu, que permaneceu em silêncio. Dada a palavra ao Ministério Público e Defesa, respectivamente, esses informaram não possuir requerimentos. Por fim, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, em síntese, requerendo a absolvição do réu (mídia anexa). Em seguida, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão:
Intimação - Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Vistos, etc. 1. Quanto ao registro audiovisual da presente audiência, no que toca à sua legalidade, procedimento, publicidade, segurança, conservação e degravação, certo é que todos devem observar as disposições da seção 20 do capítulo 2 da CNGC (Provimento 12/2011/CGJ); 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de GUILHERME FERNANDES BARPE, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, art.147, caput, e art. 163, § único, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP), com observância da Lei n.º 11.340/06. A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2023 (Id. 119930867), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Citado (Id. 120197784), o réu apresentou resposta à acusação (Id. 121007259), onde não arguiu preliminares, reservando-se manifestar sobre o mérito após instrução processual, nas alegações finais. Na oportunidade arrolou testemunha. A instrução do feito foi encerrada na presente data. Em alegações finais, gravadas na mídia audiovisual, o ministério público e a defesa, em síntese, requereram a absolvição do réu. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do meritum causae. Para o exercício do direito de punir estatal, consoante a capitulação da denúncia, é necessária a justa causa (prova de autoria e da materialidade) do tipo penal previsto no artigo 129, §13º, art.147, caput, e art. 163, § único, ambos do Código Penal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Haja vista o caso girar em torno de suposta violência doméstica, urge salientar que a chamada Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006 – coíbe expressamente a violência doméstica e familiar contra a mulher, criando novas formas de proteção à vítima, principalmente de maridos ou companheiros violentos. O art. 5º dessa Lei dispõe quais situações configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, prescrevendo, ainda, o art. 7º e incisos as formas de violência doméstica e familiar, entre as quais, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Feitas essas considerações, passo a delinear o conjunto probatório constante dos autos. Em Juízo, a vítima Alícia, manifestou que não deseja continuar com a representação em relação ao crime de ameaça, se retratando. Já em relação aos crimes de lesão corporal e dano qualificado, tanto à vítima Alícia, quanto à vítima Elizandra, optaram em permanecer em silêncio, haja vista terem retornado à convivência familiar. O réu, também, permaneceu em silêncio. Portanto, umas vez que às vítimas manifestaram o desejo de não se pronunciar quanto aos fatos descritos na peça acusatória, tampouco haver a oitiva de outras testemunhas, observa-se que nenhuma prova fora produzida sob o crivo do contraditório, logo, imperioso registrar, portanto, que incide em benefício do acusado a norma do caput do art. 155 do Código de Processo Penal, cujo texto estabelece: “Art. 155 – O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” E mais: (...) em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. É um princípio conexo (e consequencial) à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação. Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. (...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (In Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 44-45 e 689). Para o Supremo Tribunal Federal, a prova idônea para embasar a sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se mostra insubsistente invocar, para a condenação, apenas elementos colhidos na fase inquisitiva (STF – HC 103.660 – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski – Órgão julgador: Primeira Turma – Julgamento: DJe-066 – Publicação:07/04/11). No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1.253.537/SC – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Órgão julgador: Sexta Turma – Julgamento: 01/09/2011 – Publicação: DJe 19/10/11) Dessarte, inexistindo provas indenes de dúvida sobre a ocorrência do fato posto na exordial acusatória, é indiscutível a necessidade da aplicação do aforismo in dubio pro reo, em favor do acusado para o fim de evitar uma condenação carente de elementos inequívocos de prova amparada pelo contraditório e da ampla defesa. Ademais, o ônus da prova no processo penal cabe ao Ministério Público, segundo o art. 156 do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – dispositivos dos quais se dessume o princípio do in dubio pro reo. Como visto, não existe lastro probatório mínimo produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa capaz de justificar a pretensão acusatória. Ora, são as palavras oportunas de Nelson Hungria: “a verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente” (in Comentários Ao Código Penal, vol. V, Ed. Forense, p. 65). Nesta senda, a acusação não desincumbiu do seu ônus de provar a materialidade e a autoria do delito, motivo por que a absolvição do réu é a medida a se impor. Frise-se que não é cabível a absolvição sumária do réu, pois já ultrapassada esta fase processual.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de absolver GUILHERME FERNANDES BARP, o que faço com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva de GUILHERME FERNANDES BARP. Assim, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. DESCABE condenação ao pagamento de custas. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos após as baixas e comunicações. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Fica dispensada a assinatura dos demais presentes[i], em razão da sua realização por meio de videoconferência. Cumpra-se. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito [i] Conforme Provimento nº 16/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, que alterou a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC, da Seção 25, artigo 1.550. “As atas e termos de audiências serão assinados digitalmente apenas pelo Magistrado Presidente do ato, facultando-se aos demais participantes da audiência que possuam assinatura digital assinar os termos.” Dessa forma, DISPENSADA está assinatura do Membro do Ministério Público Estadual, da Defesa (Defensoria Pública/Advogado(s)) e do(a) detido(a).