Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037580-72.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: 3T HOLDING DE PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, EDSON TELES DE FIGUEIREDO JUNIOR
EXECUTADO: THALLYS CAMPOS DE CARVALHO 06567103140, THALLYS CAMPOS DE CARVALHO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de prosseguimento de execução visando a satisfação de crédito remanescente, por meio do qual a parte exequente, 3T HOLDING DE PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, requer a utilização dos sistemas auxiliares de busca patrimonial (SISBAJUD - modalidade "teimosinha", RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), a expedição de ofício à Receita Federal e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e indisponibilidade (SERASAJUD, CENPROT e CNIB), conforme fundamentado no Num. 220609876. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), devendo o magistrado buscar a efetividade da prestação jurisdicional mediante a utilização de ferramentas que viabilizem a localização de bens passíveis de penhora. No que tange ao pedido de utilização do sistema SISBAJUD, a penhora de ativos financeiros goza de preferência legal, nos termos do art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do Código de Processo Civil. A utilização da ferramenta "teimosinha" (reiteração automática de bloqueio) apresenta-se como medida adequada e proporcional para garantir a eficácia da medida em face da volatilidade dos ativos financeiros. Quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a ferramenta SNIPER, sua utilização é medida que se impõe diante do princípio da cooperação e da necessidade de esgotamento das diligências para a localização de patrimônio, observando-se que o sigilo fiscal não é absoluto perante o juízo da execução quando as tentativas ordinárias restam infrutíferas. Por fim, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e o protesto da decisão judicial são faculdades conferidas ao credor e ao juízo para compelir o devedor ao pagamento, com amparo no art. 782, § 3º, do CPC e no art. 517 do mesmo diploma legal. Posto isso, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente no Num. 220609876 e determino: Intime-se a exequente para que apresente o memorial de cálculo, após, volvam os auto conclusos para: A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor executado. Em caso de resultado negativo ou insuficiente, proceda-se à consulta de veículos pelo sistema RENAJUD, com a inserção de restrição de transferência caso encontrado bem livre de ônus. Persistindo a ausência de bens, proceda-se à consulta via INFOJUD (últimas declarações de IR) e através do sistema SNIPER, visando identificar o grupo econômico ou vínculos patrimoniais. Proceda-se à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de restrição ao crédito via SERASAJUD. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Receita Federal para "Dossiê Integrado", uma vez que a consulta INFOJUD e o SNIPER suprem tal necessidade de forma menos onerosa e mais célere. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito