ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
OAB/MT 12090·Representa: Autor
GUNDHER GOMES DUARTE
OAB/MT 24171·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
24/10/2025, 14:18
Definitivo
04/08/2025, 18:16
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:16
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:21
Decurso de Prazo
23/07/2025, 19:25
Publicação
01/07/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. Face o teor da petição que noticia que o réu/executado ofereceu pagamento de valores para o cumprimento da condenação, com fulcro no disposto no artigo 924, II, do CPC/15, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. Face o teor da petição que noticia que o réu/executado ofereceu pagamento de valores para o cumprimento da condenação, com fulcro no disposto no artigo 924, II, do CPC/15, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:25
Expedida/certificada
27/06/2025, 11:25
Expedição de documento
27/06/2025, 11:25
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 10:55
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:16
Publicação
28/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO do patrono do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 09:53
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:05
Publicação
04/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do patrono do autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 15:33
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:14
Publicação
18/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0013031-76.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEX SANDRO DE FREITAS, JULIETA SILVESTRINI FABRIS
Vistos e examinados. DEFIRO ao exequente o prazo suplementar e improrrogável de 15 dias para atender a determinação judicial. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 16:58
Expedida/certificada
15/04/2024, 16:58
Expedição de documento
15/04/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 14:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:48
Publicação
14/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos tendo em vista o decurso de prazo solicitado no ID.136185605. Sob pena de extinção.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 17:37
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:30
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:20
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:44
Publicação
14/11/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0013031-76.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEX SANDRO DE FREITAS, JULIETA SILVESTRINI FABRIS
Vistos e examinados. Na forma dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, INTIMEM-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre petição juntada no id. 124711387. Intimem-se, cumpra-se.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 17:22
Expedida/certificada
10/11/2023, 17:21
Expedição de documento
10/11/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 17:20
Documento
21/07/2023, 17:19
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:48
Movimentação processual
30/06/2023, 15:24
Publicação
23/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0013031-76.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEX SANDRO DE FREITAS, JULIETA SILVESTRINI FABRIS
Vistos e examinados. A parte executada defende o desbloqueio do valor penhorado, uma vez que se trataria de importe que teria atingido valores depositados em conta poupança. A parte exequente, pugna, em apertada síntese, pela improcedência do pleito. Pois bem. A parte executada fora instada a manifestar na forma do artigo 854, § 3º, do CPC que dispõe: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A manifestação da parte executada, em suma, defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de importe que teria atingido valores depositados em conta poupança. Dessa feita, no que toca à impenhorabilidade dos valores bloqueados, dispõe o artigo 833, inciso IV e X, e § 2º, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PENHORA ON LINE – BLOQUEIO DE VERBAS – SÁLARIO E POUPANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIVIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a parte faz jus à justiça gratuita deve ser acolhida referida pretensão. Para a aplicação da regra inserta no inciso IV e X do art. 649 do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de salário, necessário a comprovação da origem. A impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, é aplicável mas não quando os valores foram penhora dos em conta corrente.” (TJMT – AI 166903/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/04/2015, Publicado no DJE 14/04/2015) (negrito nosso) Dos julgados acima se infere que: (a) é absolutamente impenhorável os valores provenientes de salário, bem como aqueles depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos e (b) o devedor, ao alegar a impenhorabilidade dos valores, deverá comprovar tal alegação. No vertente caso, em análise aos documentos juntados nos autos (id. 105818601), verifica-se que, de fato, a quantia penhorada se trata de valor bloqueado da caderneta de poupança, bem como que não superam o limite de 40 salários mínimos. Da mesma forma, do extrato juntado como prova pela parte executada, não se observa a utilização da conta poupança como corrente, de modo que não há descaracterização hábil a afastar a alegada impenhorabilidade. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido da parte executada, motivo pelo qual DECLARO impenhorável a quantia bloqueada, valor esse que deverá ser devolvido ao executado, diretamente na conta poupança indicada no extrato de id. 105818601, expedindo-se o necessário. Caso não seja interposto recurso contra a vertente decisão ou, se interposto, seja destituído de efeito suspensivo, EXPEÇA-SE o respectivo alvará. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de praxe.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 08:31
Expedição de documento
21/06/2023, 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:56
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:57
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:57
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:27
Publicação
16/12/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a impugnação oferecida (ID. 105818598 e seguintes).
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 15:30
Publicação
12/12/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0013031-76.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEX SANDRO DE FREITAS, JULIETA SILVESTRINI FABRIS
Vistos e examinados. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. No ponto, consigno que, se encontrado ínfimo numerário, tal valor será imediatamente liberado por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.