FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
J.L. MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME
Reu
JULIANA APARECIDA GIACHINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO RODRIGUES ALVES
OAB/MT 16433·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA
OAB/MT 5134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
19/05/2026, 15:50
Remessa (outros motivos)
08/02/2026, 11:07
Definitivo
05/02/2026, 02:07
Trânsito em julgado
05/02/2026, 02:07
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:07
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:11
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:18
Publicação
05/12/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0013572-12.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: J.L. MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME, JULIANA APARECIDA GIACHINI
Vistos e examinados.
Trata-se de execução promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de J.L. MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA e outro(s). O feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis e da dificuldade em localizar os executados. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme prevê o art. 921, §1º, do CPC, o processo passou a aguardar provocação da parte exequente durante o período de arquivamento provisório. Apesar disso, não houve indicação de bens passíveis de constrição, tampouco foram apresentados elementos que permitissem o prosseguimento da execução, permanecendo a situação de inércia material quanto à localização de patrimônio útil à satisfação do crédito. Assim, resta configurada hipótese de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, que estabelece a possibilidade de extinção quando “o executado não possuir bens penhoráveis”. Colaciono: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; III – o executado satisfizer a obrigação; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – o executado não possuir bens penhoráveis; VI – ocorrer a prescrição intercorrente. Ressalte-se que a extinção opera-se sem resolução do mérito, não constituindo óbice para futura execução, caso venham a ser localizados bens do devedor, observada a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Consigno que a presente extinção não impede novo ajuizamento, caso futuramente sejam encontrados bens dos executados. Sem condenação em honorários adicionais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0013572-12.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: J.L. MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME, JULIANA APARECIDA GIACHINI
Vistos e examinados.
Trata-se de execução promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de J.L. MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA e outro(s). O feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis e da dificuldade em localizar os executados. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme prevê o art. 921, §1º, do CPC, o processo passou a aguardar provocação da parte exequente durante o período de arquivamento provisório. Apesar disso, não houve indicação de bens passíveis de constrição, tampouco foram apresentados elementos que permitissem o prosseguimento da execução, permanecendo a situação de inércia material quanto à localização de patrimônio útil à satisfação do crédito. Assim, resta configurada hipótese de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, que estabelece a possibilidade de extinção quando “o executado não possuir bens penhoráveis”. Colaciono: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; III – o executado satisfizer a obrigação; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – o executado não possuir bens penhoráveis; VI – ocorrer a prescrição intercorrente. Ressalte-se que a extinção opera-se sem resolução do mérito, não constituindo óbice para futura execução, caso venham a ser localizados bens do devedor, observada a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Consigno que a presente extinção não impede novo ajuizamento, caso futuramente sejam encontrados bens dos executados. Sem condenação em honorários adicionais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 14:54
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:54
Expedição de documento
03/12/2025, 14:54
Inexistência de bens penhoráveis
03/12/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 13:44
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:32
Expedida/certificada
02/06/2025, 09:31
Expedição de documento
02/06/2025, 09:31
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:04
Publicação
06/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, indicando providência apta e efetiva ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção.
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:33
Publicação
14/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POSTULANDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:42
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:05
Documento
26/05/2024, 06:11
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Petição (Resposta)
23/05/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 02:45
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:32
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:09
Expedição de documento
13/05/2024, 09:39
Publicação
25/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0013572-12.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: J.L. MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME, JULIANA APARECIDA GIACHINI
Vistos e examinados. Considerando a dificuldade de serem encontrados bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, DEFIRO o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito indicadas pelo exequente. Ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 17:04
Expedida/certificada
23/04/2024, 17:04
Expedição de documento
23/04/2024, 17:04
Outras Decisões
23/04/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 16:26
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:57
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:23
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Publicação
30/01/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0013572-12.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: J.L. MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME, JULIANA APARECIDA GIACHINI
Vistos e examinados. I-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que segue anexo. Se positiva, intime-se a parte exequente para manifestar. Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. II-) RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD. Se positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização. Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s). Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada. Intimem-se. Cumpra-se.
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 19:20
Expedida/certificada
25/01/2024, 19:20
Expedição de documento
25/01/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:48
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:30
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:24
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:38
Publicação
14/11/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0013572-12.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: J.L. MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME, JULIANA APARECIDA GIACHINI
Vistos e examinados. DEFIRO, como requerido, o pedido para busca no sistema SNIPER, conforme documentos a seguir juntados. Diante do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito, mormente para indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 17:28
Expedida/certificada
10/11/2023, 17:28
Expedição de documento
10/11/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 18:00
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:51
Publicação
14/06/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0013572-12.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J.L. MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME, JULIANA APARECIDA GIACHINI
Intimação - DESPACHO Vistos e examinados. Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que segue anexo. Consigno que a aludida pesquisa em nome da executada (J.L. MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 10.870.234/0001-43) restou prejudicada, devido o retorno constar a seguinte informação: "Não consta declaração para os dados informados.” Destarte, restando parcial ou totalmente infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou providência efetiva e apta ao prosseguimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, consignando-se, desde já, que não se revela suficiente o mero pedido de reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuado por este Juízo. Transcorrido o prazo “in albis”, aguarde-se o prazo de suspensão em arquivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 14:27
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:25
Decurso de Prazo
31/03/2023, 03:11
Decurso de Prazo
31/03/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:46
Publicação
09/03/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0013572-12.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J.L. MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME, JULIANA APARECIDA GIACHINI
Vistos e examinados. Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que segue anexo. Consigno que a aludida pesquisa em nome da executada (J.L. MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 10.870.234/0001-43) restou prejudicada, devido o retorno constar a seguinte informação: "Não consta declaração para os dados informados.” Destarte, restando parcial ou totalmente infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou providência efetiva e apta ao prosseguimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, consignando-se, desde já, que não se revela suficiente o mero pedido de reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuado por este Juízo. Transcorrido o prazo “in albis”, aguarde-se o prazo de suspensão em arquivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 07:27
Expedição de documento
07/03/2023, 07:27
Mero expediente
07/03/2023, 07:27
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:55
Publicação
28/09/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito.
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 18:01
Publicação
16/09/2022, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0013572-12.2015.8.11.0003 Vistos e examinados. Em que pese o pedido de penhora do veículos indicado na manifestação de Id. 72887469 (p. 100), o registro de alienação fiduciária impede que a penhora recaia sobre o aludido veículo. Afinal, por tal garantia, o veículo em questão não pertencem à parte executada. Posto isso, INDEFIRO o aludido pedido. Logo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.