Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1032314-07.2022.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TRANSCONCEIÇÃO LTDA, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 2021451574. Citada a parte executada (ID 95650829), esta apresentou exceção de pré-executividade (ID 154395996), a qual foi acolhida parcialmente para determinar a atualização do débito pela Taxa SELIC (ID 170730910). Objetivando a satisfação do crédito em execução, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a renovação da busca de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 200787042). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: De início, pontuo que a ordem de busca de ativos financeiros via SISBAJUD é efetivada antes da formalização desta decisão nos autos, a fim de garantir a eficácia da medida, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil. A diligência, todavia, restou INFRUTÍFERA, em razão da ausência de saldo disponível nas contas da parte executada. Em atenção ao pedido subsidiário de localização de bens formulado na inicial — para a hipótese de não localização de ativos financeiros —, e com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu às consultas de bens em nome dos executados perante os sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos. A consulta ao sistema RENAJUD retornou NAGATIVA. As buscas de declarações de bens solicitadas junto à Receita Federal, realizadas via INFOJUD, por sua vez, apresentaram resultado POSITIVO. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da(s) declaração(ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Diante disso, DETERMINO a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às declarações, devendo indicar providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, diante do decurso do prazo de suspensão da prescrição. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso dos autos, a Fazenda Exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 27 de fevereiro de 2023 (ID 110908770). Portanto, o prazo de suspensão de 1 (um) ano já se exauriu, tendo se iniciado o prazo prescricional intercorrente. Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinado o arquivamento da execução, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Advirto que não serão admitidos pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025