Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: a) Certifique-se o decurso do prazo; b) Nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial do executado revel citado por edital. c)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 0019338-29.2015.8.11.0041 WM COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA CPF: 19.027.266/0001-56, FERNANDO FREITAS FERNANDES CPF: 934.189.812-91, HELDER GUIMARAES MARIANO CPF: 811.428.031-04, LETICIA BORGES POSSAMAI CPF: 031.743.411-08 ERICK ANDERSON DE LIMA CPF: 949.535.701-20
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WM Comércio de Lubrificantes Ltda. em desfavor de Erick Anderson de Lima, objetivando a satisfação de crédito representado por cheques inadimplidos. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2015, tendo a parte exequente envidado sucessivos esforços para a localização do executado, sem, contudo, obter êxito na angularização da relação processual. Dentre as diligências realizadas, destacam-se: Tentativas de citação via Oficial de Justiça em endereços primevos, restando infrutíferas (certidões de IDs pretéritos e ID 48182122); Informações obtidas junto a terceiros (familiares) de que o executado haveria se mudado, sem deixar endereço certo (ID 48182122 - certidão de 2018); Tentativa de citação via postal (AR) no endereço da Rua C-1-3, Parque Cuiabá, devolvida com a informação “Mudou-se” (ID 48182122/Carta de 2019); Realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (INFOJUD/INFOSEG/SIEL), conforme deferimento de ID 93822715 e resultados de ID 95863581 e seguintes; Novas tentativas de citação nos endereços obtidos nas pesquisas (Rua C-1, Parque Cuiabá e Av. Filinto Muller), as quais restaram igualmente frustradas, conforme certidões do Sr. Oficial de Justiça (ID 113723196 – imóvel alugado a terceiro) e devoluções de AR por endereço insuficiente ou ausência; Derradeira diligência realizada por Oficial de Justiça no endereço da Rua Doutor Antônio Maciel Epaminondas, nº 684, Bairro Carumbé, Cuiabá/MT, onde foi certificado que o executado não reside no local, sendo desconhecido por morador antigo do imóvel (Certidão de ID 204635052). Diante deste cenário fático, a parte exequente pugnou, no evento de ID 209346388, pelo deferimento da citação por edital, sustentando estarem preenchidos os requisitos legais. É o relatório. Fundamento e Decido. A citação por edital é medida excepcional, admissível apenas quando esgotados os meios razoáveis para a localização do réu, conforme preconiza o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização, mas sim a demonstração de que foram realizadas diligências suficientes e razoáveis, inclusive mediante consulta aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel/Infoseg). No caso em tela, observa-se que o processo tramita há cerca de uma década. Foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal (por correio e oficial de justiça) em diversos endereços, além de consultas aos sistemas de informação patrimonial e cadastral. Todas as pistas sobre o paradeiro do devedor foram investigadas e resultaram negativas, evidenciando que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Portanto, postergar o deferimento da citação editalícia seria atentar contra a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, princípios insculpidos na Constituição Federal e no artigo 4º do CPC.
Ante o exposto, considerando o esgotamento das diligências para localização da parte executada e a afirmação da parte autora (art. 257, I, do CPC), DEFIRO o pedido de citação por edital. Para tanto, determino: 1. Expeça-se o competente EDITAL DE CITAÇÃO do executado ERICK ANDERSON DE LIMA, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). 2. O edital deverá conter os requisitos do artigo 257 e seguintes do CPC, advertindo-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, sob pena de penhora. 3. Deverá constar, ainda, a advertência de que, transcorrido o prazo do edital sem pagamento ou nomeação de bens à penhora, e não havendo constituição de advogado nos autos, ser-lhe-á nomeado Curador Especial, encargo este a ser exercido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC. 4. A publicação do edital deverá ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (DJE) e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (se implementada), certificando-se nos autos (art. 257, II, do CPC). 5. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte Intime-se a Defensoria Pública para que, querendo, apresente defesa (Embargos à Execução por negativa geral) no prazo legal. 6. Lado outro, caso o executado compareça aos autos, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. À Secretaria para as providências necessárias, observando-se as cautelas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito