Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 1004404-80.2023.8.11.0037 G10 - TRANSPORTES LTDA NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO e outros (8)
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com pedido de tutela cautelar de arresto, instaurado por G10 TRANSPORTES S.A. em face de MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA (devedora originária, atualmente denominada MBR ALIMENTOS LTDA), de seus sócios NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO e MARCOS LEÃO CAVALCANTE, dos familiares SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO e NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO FILHO, e das pessoas jurídicas NUTRIMILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, N. DE OLIVEIRA LOBO NETO - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, MASTER SP INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e NUTRIBASE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (anteriormente MASTER BR FOODS IND. E COMERCIO LTDA), todos devidamente qualificados. Narra a suscitante ser credora da executada MBR ALIMENTOS LTDA na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1005779-29.2017.8.11.0037, em apenso, no valor atualizado à época da propositura de R$ 1.626.961,40 (um milhão, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Afirma que, após inúmeras e infrutíferas tentativas de satisfação do seu crédito, que tramita desde 2017, constatou, por meio de relatório do sistema SNIPER, a existência de um grupo econômico familiar, operando com abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Argumenta que os sócios da executada, em conluio com seus familiares e outras empresas do grupo, constituíram uma complexa teia societária com o objetivo de blindar o patrimônio e frustrar a execução. Aponta a identidade de sócios, a sobreposição de endereços comerciais, a atuação no mesmo ramo de agronegócio e a aparente insolvência da devedora originária como fortes indícios de fraude. Com base no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora MBR ALIMENTOS LTDA para incluir seus sócios no polo passivo da execução, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica das demais empresas suscitadas, para que também respondam solidariamente pela dívida. Pugna, em caráter cautelar, pelo arresto online de bens dos suscitados. Recebido o incidente, este juízo determinou a citação dos suscitados (ID 118256151). Devidamente citados, apresentaram contestação os suscitados: A NUTRIMILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID 126228281), alegando, em suma, a ausência dos requisitos do art. 50 do CC, a distinção de objetos sociais entre ela e a devedora MBR, e o não cabimento da presunção de fraude pela mera existência de sócios em comum. Requereu a condenação da suscitante por litigância de má-fé. A NUTRIBASE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (ID 144560631), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por não esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal. No mérito, reiterou a ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO FILHO (ID 170114311), suscitando preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir específica. No mérito, negou a ocorrência de dolo, fraude ou qualquer benefício econômico que justificasse sua inclusão, aduzindo que sua participação societária na NUTRIBASE já se encerrou e não possui relação com os fatos. O NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO (ID 171658190), que também arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, negou os pressupostos do art. 50 do CC, atribuindo o inadimplemento da MBR ALIMENTOS a uma crise financeira. A suscitante apresentou impugnação a todas as contestações (IDs 130432094, 159881042, 177899431 e 177899433), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da exordial. A suscitada MASTER SP INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO e MARCOS LEAO CAVALCANTE embora citados (ID 122979412 e 172977208), deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 175464426). Em decisão saneadora (ID 188655002), foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de provas pericial, testemunhal e documental adicional, bem como deferiu a busca de informações por meio do sistema INFOJUD. Inconformada, a suscitante interpôs Agravo de Instrumento (n. 1019994-43.2025.8.11.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão que encerrou a fase instrutória (ID 214155542). Após o retorno dos autos, as partes se manifestaram, vindo o processo concluso para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. As preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de id n° 188655002. Por sua vez, oportuno registrar que as partes MASTER SP INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO e MARCOS LEAO CAVALCANTE foram devidamente citadas, todavia, não apresentaram contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia não significa procedência automática do pedido. Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pela parte requerente,
no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos conduz à procedência do pedido. O cerne da controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da executada MBR ALIMENTOS LTDA, a fim de estender a responsabilidade patrimonial a seus sócios, e, de forma inversa, às demais pessoas físicas e jurídicas indicadas pela suscitante. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e que só pode ser utilizada quando restar demonstrada a existência de abuso da personalidade, o provimento da prática de atos com desvio de finalidade, ou que resultem em confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar ou ludibriar credores, nos termos do artigo 50 do Código Civil vigente. Pela redação dada ao artigo 134 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Sobre desconsideração da personalidade jurídica nos ensina FREDIE DIDIER JR.: “..a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não almeja eliminar o princípio da separação dos patrimônios da sociedade e seus sócios, mas, “contrariamente, servir como mola propulsora da funcionalização da pessoa jurídica, garantido as suas atividades e coibindo a prática de fraudes e abusos através dela. Ela atua episódica e casuisticamente”. (DIDIER JUNIOR, Fredie; Curso de direito processual civil: execução - 7.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Ainda, de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA NERY DE ANDRADE: “A legislação vem acolhendo a condenação e execução sobre bens de sociedades e sócios que servem de capa para o funcionamento de outras sociedades irresponsáveis e sem condições de suportar os efeitos da condenação judicial.(...)” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 10. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, p. 313). No caso dos autos, a execução associada percorre desde o ano de 2017 sem até o momento a dívida ser saldada, apesar das diversas buscas de bens em nome da empresa devedora. Com efeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Cabe ressaltar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera insolvência, o encerramento irregular das atividades ou a ausência de bens penhoráveis, por si sós, não constituem fundamento para a aplicação do instituto, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de uma das duas hipóteses legais: a) Desvio de Finalidade: caracterizado pela utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§1º do art. 50). b) Confusão Patrimonial: verificada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, o que ocorre, por exemplo, pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade (e vice-versa) ou pela transferência de ativos e passivos sem efetivas contraprestações (§2º do art. 50). É ônus da parte suscitante, portanto, comprovar a ocorrência de tais pressupostos, não se admitindo a desconsideração com base em meras presunções. A suscitante pleiteia a responsabilização patrimonial das empresas NUTRIMILHO, N. DE OLIVEIRA TRANSPORTE, MASTER SP e NUTRIBASE, bem como dos familiares SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO e NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO FILHO. Para tanto, fundamenta seu pedido na existência de um grupo econômico familiar, na identidade de sócios, no compartilhamento de endereços e na atuação em ramos de negócio correlatos. Apresenta como principal elemento probatório o mapa de relações gerado pelo sistema SNIPER (ID 117814391), além dos contratos sociais das empresas. Embora os documentos juntados e o relatório SNIPER de fato evidenciem a existência de um grupo econômico de fato, formado por laços familiares e societários, tal constatação, isoladamente, é insuficiente para autorizar a medida excepcional pleiteada. A legislação é expressa ao dispor, no § 4º do art. 50 do Código Civil, que: § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. A suscitante, apesar de ter tido a oportunidade processual para tanto, não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e individualizada, a prática de atos específicos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que conectassem o patrimônio dessas pessoas e empresas à obrigação da devedora originária, MBR ALIMENTOS LTDA. Não há nos autos prova de que as suscitadas NUTRIMILHO, NUTRIBASE e outras tenham recebido ativos da MBR sem contraprestação, ou que tenham pago dívidas pessoais dos sócios de forma reiterada, ou que sua contabilidade seja una e indistinta da devedora. As alegações de "promiscuidade societária" e "nítida confusão no mercado" permanecem no campo das ilações, desprovidas de substrato probatório mínimo que demonstre o abuso da personalidade jurídica de cada uma das suscitadas para blindar o patrimônio da MBR. Da mesma forma, a inclusão dos familiares SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO e NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO FILHO no polo passivo da execução demandaria a prova de que foram diretamente beneficiados, de forma ilícita, pelo abuso da personalidade da MBR, o que não foi minimamente comprovado. O simples parentesco com os sócios da devedora não gera, por si só, responsabilidade patrimonial. Por outro lado, a situação dos sócios da devedora originária, NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO e MARCOS LEÃO CAVALCANTE, merece análise distinta. A execução tramita desde 2017 sem que se tenha logrado êxito na localização de qualquer bem ou ativo financeiro em nome da empresa MBR ALIMENTOS LTDA, a despeito das diversas diligências realizadas por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Desse modo, a inexistência de bens penhoráveis aliada à ausência de indicação de bens para penhora pela empresa executada, constitui indício de que está agindo com abuso de direito, desvirtuando um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, autorizando, deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGOS 133 A 137 - CABIMENTO EM QUALQUER FASE - COMPROVADA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELA DEVEDORA – NORMA COGENTE DOS ARTIGOS 789, 774 E 847, TODOS DO CPC/15 – REQUISITOS DEMOSTRADOS SUFICIENTES – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Com advento do novo Código de Processo Civil, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a contar com um capítulo autônomo, qual seja, o “CAPÍTULO IV” do “TÍTULO II”, denominado “DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAEDE JURÍRICA”, consubstanciado pelos artigos 133 a 137, todos do CPC/15 (sem correspondência no CPC/73). O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A regra de que os direitos e deveres da sociedade não se confundem com os do sócio não é absoluta, sendo possível em algumas situações afastar a personalidade jurídica da empresa para que os sócios respondam pelas suas obrigações a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados, muito mais ainda em uma ação que se arrasta por mais de duas décadas (21 anos). Ademais, a inexistência de bens penhoráveis aliada à ausência de indicação de bens para penhora pela empresa executada, constitui indício de que está agindo com abuso de direito, desvirtuando um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, autorizando, deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica.- (TJ-MT 10166249520218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DO CREDOR. 1. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR DESVIO DE FINALIDADE (TEORIA SUBJETIVA) OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESA E SÓCIOS (TEORIA OBJETIVA) ( CC, ART. 50, “CAPUT”, e §§). PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. 2. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSUFICIÊNCIA À DESCONSIDERAÇÃO POSTULADA. 3. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código Civil adotou a teoria maior para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a qual pressupõe a comprovação de desvio de finalidade, entendida como utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza ( CC, art. 50, § 1º), ou confusão patrimonial, consistente na ausência de separação de fato entre o patrimônio de empresa e dos sócios ( CC, art. 50, § 2º). Assim, não comprovados tais requisitos, não está autorizada a desconsideração da personalidade jurídica almejada. 2. A simples inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012697-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00126976620228160000 Curitiba 0012697-66.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 13/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Por fim, os suscitados que contestaram o feito pleitearam a condenação da suscitante por litigância de má-fé. Contudo, não vislumbro nos autos a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. A parte suscitante apenas exerceu seu direito de ação, buscando a satisfação de um crédito que entende legítimo, utilizando-se dos instrumentos processuais postos à sua disposição. Assim, ante a inexistência de bens, não há outra medida pertinente ao presente caso senão a procedência em parte do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão dos sócios-proprietários NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO e MARCOS LEÃO CAVALCANTE no polo passivo da execução associada de nº1005779-29.2017.8.11.0037. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e proceda com as alterações necessárias. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente processual (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2017344 SP 2022/0238878-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito