Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 0000095-60.2001.8.11.0051 Execução Fiscal Sentença. Vistos etc. O ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal em face de JUNQUEIRA & JUNQUEIRA LTDA - ME, também regularmente qualificada. A Executada apresentou manifestação em 05 de março de 2001. No curso do processo, foi determinada a penhora de um imóvel (ID 128172175 – pág. 39), que restou infrutífera, uma vez que a Executada não figurava como proprietária do bem. Na sequência, ordenou-se a penhora de ativos financeiros da Executada, medida igualmente inexitosa diante da insuficiência de saldo disponível (ID 128172176 – pág. 3). Posteriormente, foi determinada a expedição de ofícios por meio do sistema Infojud, também sem êxito. Diante da ausência de bens penhoráveis, foi reiterada a tentativa de bloqueio de valores via sistema, cujo resultado novamente foi negativo. Dessa forma, diante da inércia na localização de bens penhoráveis e do transcurso do tempo sem a satisfação do crédito tributário, o Exequente foi intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, manifestou-se favoravelmente ao seu reconhecimento. É o necessário. Fundamento. No caso em tela, a Execução Fiscal tem como título executivo extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa constante no ID 128172162 – pág. 15. O ajuizamento da ação ocorreu em 09 de fevereiro de 2001 e, transcorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos, não foram localizados bens capazes de satisfazer a dívida. Intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente anuiu expressamente ao seu reconhecimento. Da exegese do art. 921, do CPC, em conjunto com a aplicação do entendimento ficado no julgado retro, compreende-se que o prazo de 01 (um) ano e não localizados bens passíveis de penhora, iniciar-se-ia, como consequência, o prazo prescricional, não possuindo a mera manifestação do Exequente, sem concreta efetividade na localização do Executado ou de seus bens, condão de alterar essa realidade. Quanto ao prazo prescricional no curso do processo, ele segue o mesmo prazo prescricional para a pretensão do direito material vindicado, conforme dispõe o artigo 206-A, do Código Civil: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.” Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional para a cobrança de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa é de cinco anos. Diante de tudo que fora dito até aqui e da análise do caso concreto, pode-se dizer que, em 24 (vinte e quatro) anos de tramitação do feito, o Exequente limitou-se a apresentar pedidos sem qualquer efetividade prática quanto à localização de bens passíveis de penhora. E, embora deferido o bloqueio, a penhora não ocorreu. Assim, a referida providência não trouxe qualquer resultado prático na satisfação do crédito em questão. Ora, se em 24 (vinte e quatro) anos o processo se resumiu em tentativas de localização do Executado, citações por correios e tentativa de localização de bens da Executada que retornou infrutífera, bem como os arquivamentos e desarquivamentos do processado, é de se concluir que nada de útil se produziu que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional. Destarte, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente pela Exequente, bem como, que por qualquer prisma se verifica que já se encontra transcorrido prazo superior ao lapso prescricional e tempo de suspensão, não é possível cogitar a eternização do feito, mas sim o reconhecimento da prescrição. Decido. Isso posto, DECLARO extinta a presente execução, na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, este último em observância ao entendimento do STJ. ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 23 de abril de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito