FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO
OAB/MT 13691·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971·CPF·Representa: Autor
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI
OAB/MT 11660·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/MT 20332·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO
OAB/MT 13691·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
22/09/2025, 09:24
Remessa (outros motivos)
07/09/2025, 03:30
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:08
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:59
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:49
Definitivo
04/07/2025, 07:24
Trânsito em julgado
04/07/2025, 02:27
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:27
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:32
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:38
Publicação
04/06/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1026708-71.2017.8.11.0041.
Autor: SILVIA NELY FRAGA DE MELO
Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como credora SILVIA NELY FRAGA DE MELO e executada a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. A sentença transitou em julgado a e executada voluntariamente comprovou o pagamento do valor referente à condenação (ID. 184771247)). Intimada, a parte exequente não apresentou nenhuma objeção quanto ao valor pago (ID. 189196984). É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a ausência de objeção da credora, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a expedição de alvará. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1026708-71.2017.8.11.0041.
Autor: SILVIA NELY FRAGA DE MELO
Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como credora SILVIA NELY FRAGA DE MELO e executada a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. A sentença transitou em julgado a e executada voluntariamente comprovou o pagamento do valor referente à condenação (ID. 184771247)). Intimada, a parte exequente não apresentou nenhuma objeção quanto ao valor pago (ID. 189196984). É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a ausência de objeção da credora, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a expedição de alvará. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
31/05/2025, 19:05
Expedida/certificada
31/05/2025, 19:05
Expedição de documento
31/05/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 08:27
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:26
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:20
Publicação
18/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 12:15
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:14
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:11
Publicação
25/02/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição juntada pelo requerido, referente a guia de pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
22/02/2025, 08:03
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:53
Publicação
07/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar o interesse em executar a sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 15:04
Evolução da Classe Processual
05/02/2025, 15:01
Mudança de Assunto Processual
05/02/2025, 15:01
Trânsito em julgado
05/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:04
Publicação
13/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1026708-71.2017.8.11.0041 Requerente(s): SILVIA NELY FRAGA DE MELO Requerido(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Vistos e etc. Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., devidamente qualificada, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, argumentando a existência de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária dos valores condenatórios. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, sendo tempestivos e atendendo aos demais pressupostos processuais. Assim, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta que houve contradição na sentença ao fixar o termo inicial da correção monetária a partir da data da citação, enquanto os valores apurados no laudo pericial já se encontram atualizados até a data do óbito da segurada. Defende que a correção monetária deve incidir somente a partir do ajuizamento da ação. Após análise, constato que a sentença embargada não enfrentou de forma clara os argumentos relativos à atualização dos valores apresentados no laudo pericial. Tal ponto configura omissão e contradição que devem ser sanadas, conforme artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial indica que os valores já estão corrigidos até a data do óbito. Assim, para evitar duplicidade na atualização monetária, é necessário ajustar a sentença para determinar que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação, nos termos postulados pela embargante e em consonância com a fundamentação jurídica aplicável.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer e modificar parcialmente a sentença, nos seguintes termos: 1. Determino que o termo inicial da correção monetária seja fixado na data do ajuizamento da ação, mantendo-se o índice de correção monetária pelo INPC e os juros de mora a partir da citação, conforme anteriormente decidido. 2. Mantêm-se inalterados os demais pontos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 11:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:35
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:13
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:28
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:27
Publicação
21/11/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 13:05
Publicação
11/11/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1026708-71.2017.8.11.0041 Requerente(s): SILVIA NELY FRAGA DE MELO Requerido(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Silvia Nely Fraga de Melo, Maria Mazarrello, Cícero Fraga de Melo, Gilberto Fraga de Melo, Haroldo Fraga de Melo e José Estevam de Melo Filho ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE CONTRATO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., todos devidamente qualificados nos autos, na qual buscam a condenação da ré ao pagamento do pecúlio contratado pela falecida Barbara Fraga de Mello, bem como o reembolso das despesas com o funeral e indenização por dano moral. Alegam que a falecida Barbara Fraga de Mello, mãe dos autores, celebrou contrato de seguro de vida e auxílio funeral com a ré em 11 de agosto de 1999, que previa o pagamento de pecúlio por morte aos beneficiários. Contudo, após o falecimento da segurada, em 26 de junho de 2016, a seguradora se recusou a realizar o pagamento do valor acordado, informando que o montante do benefício seria de aproximadamente R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), quando na verdade é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Afirmam que os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da segurada sofreram reajustes sucessivos sem o devido esclarecimento sobre o valor final do benefício contratado, havendo irregularidades no cumprimento do contrato de seguro de vida e auxílio funeral, o que configura prática abusiva. Requerem a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de auxílio funeral no montante de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), além de indenização por morte de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo dano moral, além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a exordial juntou documentos. O pedido de justiça gratuita solicitado pelos autores foi indeferido (ID 10462084), tendo os mesmos comprovado o pagamento das custas processuais (ID 10906355). A decisão de ID. 10973550 designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Audiência de conciliação infrutífera (ID. 11938608). A ré apresentou contestação, alegando que os valores descontados correspondiam não apenas ao seguro de vida, mas também a um serviço de assistência funeral contratado pela “de cujus” e que o valor do benefício havia sido calculado conforme as regras de reajuste previstas em contrato. Alega, ainda, que o valor total do pecúlio de R$ 18.548,46 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e o limite de reembolso de despesas funerárias de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) foram estipulados de acordo com a tabela de reajuste etário, regulamentada pela SUSEP. Defende a ausência de ato ilícito apto a ensejar a condenação por dano moral e requer a improcedência dos pedidos. (ID. 12287675), Os autores impugnaram a contestação (id. 13153611). Intimadas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (ID. 16783257), enquanto os autores se quedaram inertes. A decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial (id. 40308480). Laudo pericial juntado aos autos (ID. 154934019). Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, a ré expressou concordância (ID. 159147063), enquanto os autores deixaram transcorrer o prazo concedido (ID. 164170840). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e moral ajuizada por Silvia Nely Fraga de Melo e outros em desfavor de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., pela qual os autore buscam a condenação da ré ao pagamento do pecúlio contratado pela falecida Barbara Fraga de Mello, bem como o reembolso das despesas com o funeral e indenização por dano moral, sob o argumento de que a ré não pagou o valor devido após o falecimento da segurada. De início, destaco que estão presentes nos autos elementos suficientes que permitem a formação do convencimento do juiz, conforme regra do art. 370, do CPC. Inicialmente, mister se faz constar que a questão de ausência de informações claras acerca do valor final do pecúlio justifica análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 6º, III e IV do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, especialmente em contratos de longa duração e com previsões de reajuste, como os de seguros de vida com reenquadramento etário. Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é válida a aplicação da inversão do ônus da prova, dada a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à seguradora e a presunção de vulnerabilidade na relação de consumo. Assim, cabe à ré a responsabilidade de demonstrar a validade e regularidade dos reajustes aplicados ao contrato de seguro. No caso em tela, os autores pleiteiam o pagamento do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com base em simulação que considerou o valor das contribuições da “de cujus” à época da contratação, em 1999. No entanto, o laudo atuarial, corroborado pela defesa, esclarece que o seguro em questão não possui natureza acumulativa ou previdenciária, mas sim de repartição simples, ou seja, os valores pagos visam apenas cobrir o risco da morte a cada período e não formam reserva para o futuro. Desse modo, o benefício é reajustado apenas por índices inflacionários, ao passo que o prêmio mensal é ajustado de acordo com a faixa etária da titular, conforme previsto no art. 17 do regulamento. Realizada a prova pericial judicial, a expert foi categórica em afirmar que “Os valores devidos à Requerente são: R$ 18.548,46 quanto ao pecúlio e R$ 2.200,00 quanto ao auxílio funeral.” (id. 154934019 – negritei). Diante disso, a simulação apontada pelos autores não reflete a realidade do contrato, sendo correta a conclusão pericial de que o valor devido é de R$ 18.548,46 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), em conformidade com as condições pactuadas. Assim, o valor indicado pela seguradora corresponde ao estabelecido contratualmente, inexistindo respaldo para a revisão do montante conforme pretendido. Outrossim, quanto ao pedido de reembolso integral das despesas com o funeral, que totalizaram R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), verifica-se que o contrato prevê a prestação do serviço de assistência funeral por empresa parceira da seguradora. Em caso de não acionamento do serviço, o reembolso é limitado a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme o art. 8º das condições contratuais. Os autores, porém, optaram por realizar o funeral de modo independente, não acionando a empresa de assistência contratada, o que aciona a cláusula de limitação. Essa limitação encontra respaldo na regulamentação da SUSEP e no princípio do pacta sunt servanda, que rege as relações contratuais. Nesse contexto, a pretensão de reembolso integral deve ser parcialmente acolhida, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO QUANTO AO PLEITO DE REEMBOLSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DOMICÍLIO DA BENEFICIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE REEMBOLSO QUE SE DEMONSTRA ABUSIVA. ART. 51, II DO CDC. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. LIMITAÇÃO AO VALOR PREVISTO NO CONTRATO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO RESSARCIMENTO. PAGAMENTO PENDENTE. [...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010959-09.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.06.2022)” (TJPR, Recurso Inominado n. 0010959-09.2020.8.16.0131, 3ª Turma Recursal, Rel. Dr. Fernando Swain Ganem, j. 16.06.2022 – negritei). No que concerne ao pleito de dano moral, observo que se baseia na alegação de que a seguradora não teria prestado os serviços de forma adequada, causando transtornos aos familiares da segurada após o falecimento. No entanto, o simples inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ, não enseja dano moral, salvo em situações excepcionais onde fique caracterizada a lesão extrapatrimonial efetiva. No caso concreto, a seguradora apresentou justificativa para o valor do pecúlio e a limitação do reembolso funerário, conforme condições contratuais expressas e validadas pelo laudo atuarial. Embora compreensível o desconforto dos autores, não se vislumbra abuso ou má-fé por parte da seguradora, nem conduta que exceda os meros aborrecimentos. Assim, não há fundamento para acolhimento do pedido de dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE CONTRATO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por Silvia Nely Fraga de Melo e Outros em desfavor de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 18.548,46 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente ao pecúlio por morte e de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pelo reembolso das despesas com assistência funeral, nos termos do contrato, conforme apurado pelo laudo pericial e condições contratuais, ambos acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e de correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo. Por terem os autores decaído de parte mínima dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e intimem-se os autores a dizer se tem interesse no cumprimento sentença na forma prevista na Lei, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 17:48
Procedência em Parte
07/11/2024, 17:48
Retificação de Classe Processual
07/11/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 16:29
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 19:50
Publicação
14/06/2024, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1026708-71.2017.8.11.0041.
Autor: SILVIA NELY FRAGA DE MELO
Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Defiro o pedido da parte ré colocado no ID 157870187 e assim, concedo o prazo de 10 dias para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 20:51
Mero expediente
07/06/2024, 20:51
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 16:35
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:10
Publicação
10/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:08
Ato ordinatório
27/02/2024, 12:32
Desarquivamento
27/02/2024, 12:11
Decurso de Prazo
26/09/2023, 15:08
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:24
Petição (Contestação)
20/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:25
Provisório
11/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:55
Publicação
06/09/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição do perito de id.127385939, no prazo de 10 (dez) dias.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:33
Decurso de Prazo
11/08/2023, 05:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:22
Mandado
04/07/2023, 17:34
Expedição de documento
04/07/2023, 16:27
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:20
Ato ordinatório
02/06/2023, 15:35
Publicação
02/06/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1026708-71.2017.8.11.0041.
Autor: SILVIA NELY FRAGA DE MELO
Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o perito judicial para se manifestar acerca da manifestação id. 116183928, prestando esclarecimentos necessários às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2°, CPC). Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da complementação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 16:33
Mero expediente
31/05/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 11:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 10:11
Publicação
09/05/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id.116183928, no prazo de 10 (dez) dias.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 15:45
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:29
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:14
Documento
19/04/2023, 10:33
Publicação
10/04/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 14:16
Desarquivamento
04/04/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da designação da perícia para o dia 05/12/2022, 14:30HS, conforme manifestação do perito no id. 103068319.
07/11/2022, 00:00
Provisório
04/11/2022, 15:51
Expedição de documento
04/11/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 08:54
Decurso de Prazo
01/10/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:52
Publicação
16/09/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1026708-71.2017.8.11.0041.
Autor: SILVIA NELY FRAGA DE MELO
Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a proposta dos honorários periciais, oportunidade em que a parte requerida apresentou discordância ao valor pretendido pelo expert, qual seja R$ 13.000,00 (id. 65375536),ao argumento que referida perícia não é complexa. Pois bem. Sabe-se que a resolução CNJ n.º 232, de 13 de julho de 2016, estabelece que para fixar o valor dos honorários periciais o juiz deve considerar “a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais”. Atento a referidos critérios, considerando o argumento da parte impugnante, apesar de
trata-se de pericia de alta complexidade, com base na decisão do CNJ, reduzo a verba honoraria para o valor de R$ 11.500,00. Desta forma, ACOLHO a impugnação aos honorários periciais, constante da petição de id.68109662. Intime-se o Perito Judicial e dê-se continuidade à perícia nos termos determinados. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito