Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte autora para ciência dos termos de penhora IDS 235425488 e 235484267, bem como para tomar as providências necessárias junto ao CRI local, no prazo legal.
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 15:32
Publicação
01/06/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DOS TERMOS DE PENHORA EXPEDIDOS NOS IDS 235308325 E 235425488, BEM COMO PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS JUNTO AO CRI LOCAL,, NO PRAZO LEGAL.
01/06/2026, 00:00
Documento
31/05/2026, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 03:44
Movimentação processual
29/05/2026, 15:53
Movimentação processual
29/05/2026, 15:52
Documento
29/05/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte autora para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel regitrado sob nº 25.286, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior expedição do termo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DOS TERMOS DE PENHORA EXPEDIDOS NOS IDS 235308325 E 235425488, BEM COMO PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS JUNTO AO CRI LOCAL,, NO PRAZO LEGAL.
01/06/2026, 00:00
Documento
31/05/2026, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 03:44
Movimentação processual
29/05/2026, 15:53
Movimentação processual
29/05/2026, 15:52
Documento
29/05/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte autora para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel regitrado sob nº 25.286, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior expedição do termo.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 17:23
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:11
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 19:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:22
Publicação
18/05/2026, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação das partes para ciência do cálculo da Contadoria - id.233483319 e manifestação, no prazo legal.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 16:41
Recebimento
14/05/2026, 07:02
Remessa
14/05/2026, 07:02
Documento
14/05/2026, 06:58
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:19
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:45
Publicação
12/12/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1017704-22.2020.8.11.0003. Vistos etc. I – Homologo a avaliação dos bens penhorados e descritos no auto do Num. 178700789 - Pág. 1, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Remeta a contadoria para atualização da avaliação e débito. II - Defiro o pedido de penhora dos imóveis sob as matrículas nº 25.286, 92,492, 92.493, 92.494 e 113.419, do CRI local. III - A formalização da constrição deverá obedecer ao comando dos artigos 844, 845, §1º, da Lei Adjetiva em vigência. IV – Formalizada a constrição judicial, intime os devedores, nos termos dos artigos 841, §1º e 847, do CPC. V – Havendo o decurso do prazo alhures sem manifestação, expeça mandado de avaliação dos bens, nos termos do artigo 870 e 872, do CPC. Após, digam as partes. VI - Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis-MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 11:59
Outras Decisões
09/12/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:28
Decurso de Prazo
27/08/2025, 14:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 14:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:20
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1017704-22.2020.8.11.0003. Vistos etc. O cessionário/exequente comparece aos autos e requer a substituição do polo ativo da lide, ante a cessão de crédito formalizada no Num. 188116418. O artigo 778, §1º, III, do CPC, prevê a possibilidade da execução prosseguir em sucessão ao exequente originário pelo cessionário, quando houver a possibilidade de transferir o direito resultante do título executivo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO - DISPENSABILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 778, do CPC, para a sucessão processual prevista para os casos de cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor. A notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é uma regra absoluta e pode ser excetuada quando demonstrada a ciência inequívoca acerca da aludida cessão. Ainda que não seja realizada a notificação, a cessão de crédito permanece válida, pois a finalidade do aviso é tão somente dar ao devedor ciência de que existe um novo credor. Com a entrada do CPC/15, de rigor a sua aplicação nos processos em andamento, devendo ser utilizada a legislação específica que autoriza o ingresso da parte cessionária sem qualquer necessidade de anuência do executado. (TJ-MG - AI: 10000212560320001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Assim, nos termos do artigo 778, §1º, III, do CPC, defiro o pedido do Num. 111040635. Proceda as devidas alterações junto ao Sistema PJE, constando no polo ativo da lide "TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A” e os novos patronos constituídos. Dê-se ciência aos devedores desta decisão, bem como acerca da penhora e avaliação realizada no Num. 178700789. Para evitar excesso de penhora, intime a exequente para juntar o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior análise do pedido contido no Num. 195374490. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
17/08/2025, 10:50
Outras Decisões
17/08/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:56
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:38
Publicação
11/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido. Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 12:38
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:12
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 14:44
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:04
Publicação
17/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar os advogados da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal.
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:38
Mandado
31/10/2024, 17:25
Expedição de documento
31/10/2024, 17:06
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:12
Publicação
21/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO CREDOR PARA INFORMAR ENDEREÇO DA LOCALIZAÇÃO DOS BENS PARA POSTERIOR EXÉDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇAO DECISÃO ID 113600455, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 13:46
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:24
Publicação
27/06/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 14:49
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:14
Publicação
21/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DECISÃO ID. 113600455,
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 16:51
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:23
Publicação
14/02/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 16:38
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:24
Publicação
06/09/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 17:10
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:56
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:56
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:56
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:49
Publicação
14/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CD. PROC. 1017704-22.2020.8.11.0003 Vistos etc. COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA – ME e OUTROS., qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida sob o Id. 113600455, alegando contradição no decisum. Sustenta que há contradição, uma vez que solicita aos executados/embargantes indicação de endereço dos bens dados em garantia, para posterior penhora, mas que cabe primeiramente ao embargado a indicação de onde se encontram os respectivos bens. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes. Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227). Destarte, não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal. Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:48
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:18
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:18
Publicação
19/05/2023, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 17:13
Decurso de Prazo
11/04/2023, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2023, 18:29
Publicação
30/03/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1017704-22.2020.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1022136-25.2022.8.11.0000 (Id. 111044806), que deu provimento ao recurso, para determinar que a penhora recaia sobre os bens oferecidos como garantia do negócio jurídico celebrado pelas partes, intime o executado para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a localização dos citados bens móveis. Vindo aos autos a informação, determino que a Sra. Gestora expeça mandado de penhora e a avaliação dos bens indicados, cumprindo, assim, os termos do acórdão retromencionado. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo esta trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 09:11
Documento
28/02/2023, 14:38
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:55
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:55
Decurso de Prazo
07/11/2022, 16:20
Decurso de Prazo
07/11/2022, 16:20
Documento
04/11/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CD. PROC. 1017704-22.2020.8.11.0003 Vistos etc. COCOLÂNDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA, MUCIO VILELA DE OLIVEIRA e ELISETE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida sob o Id. 63562536, alegando omissão no decisum. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes. Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227). Destarte, não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal. Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Rondonópolis-MT / 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito