Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, manifestar-se acerca da manifestação de id. 222765267.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 12:44
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:33
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:18
Documento
03/02/2026, 01:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:35
Publicação
21/01/2026, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000417-71.2016.8.11.0040..
EXECUTADO: PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECONVINTE: CARLOS TAVARES DE MIRANDA
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer a penhora de cotas de capital do executado junto à Cooperativa de Crédito SICREDI, no valor de R$ 71.705,76, identificadas via sistema INFOJUD. DECIDO. O pedido merece acolhimento. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. As cotas de capital em cooperativa integram o patrimônio do cooperado e não gozam de impenhorabilidade legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ofício à Cooperativa de Crédito SICREDI, para que, no prazo de 10 dias, informe se o executado possui vínculo associativo, qual o valor das cotas de capital de sua titularidade, se há saldo disponível para resgate e qual o procedimento para liquidação das cotas. DETERMINO ainda, a penhora das cotas de capital do executado junto à referida cooperativa, até o limite do débito exequendo, devendo a instituição abster-se de realizar qualquer movimentação, resgate ou transferência das cotas em favor do executado, sob pena de responsabilidade pelo valor penhorado. Cumpridas as diligências, INTIME-SE o executado para, querendo, se manifestar. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a avaliação e alienação das cotas. Cumpra-se com urgência. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000417-71.2016.8.11.0040..
EXECUTADO: PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECONVINTE: CARLOS TAVARES DE MIRANDA
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer a penhora de cotas de capital do executado junto à Cooperativa de Crédito SICREDI, no valor de R$ 71.705,76, identificadas via sistema INFOJUD. DECIDO. O pedido merece acolhimento. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. As cotas de capital em cooperativa integram o patrimônio do cooperado e não gozam de impenhorabilidade legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ofício à Cooperativa de Crédito SICREDI, para que, no prazo de 10 dias, informe se o executado possui vínculo associativo, qual o valor das cotas de capital de sua titularidade, se há saldo disponível para resgate e qual o procedimento para liquidação das cotas. DETERMINO ainda, a penhora das cotas de capital do executado junto à referida cooperativa, até o limite do débito exequendo, devendo a instituição abster-se de realizar qualquer movimentação, resgate ou transferência das cotas em favor do executado, sob pena de responsabilidade pelo valor penhorado. Cumpridas as diligências, INTIME-SE o executado para, querendo, se manifestar. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a avaliação e alienação das cotas. Cumpra-se com urgência. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 10:00
Outras Decisões
16/01/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:44
Publicação
25/07/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:41
Mandado
11/06/2025, 16:13
Expedição de documento
06/06/2025, 10:48
Ato ordinatório
06/06/2025, 10:47
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:51
Publicação
04/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000417-71.2016.8.11.0040..
EXECUTADO: PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECONVINTE: CARLOS TAVARES DE MIRANDA
Vistos etc. De pronto, INDEFIRO o pedido constante no item 1 de id. 169355365, eis que já atendido pela Secretaria da Vara, consoante se visualiza em id. 137935886, cabendo a parte exequente adotar as providências pertinentes. No mais, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado que sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão-de-vida, na forma do art. 833, II do CPC, na forma requerida. DEFIRO o pedido de INFOJUD, consoante extrato anexado em sigilo, com visualização apenas aos patronos habilitados nos autos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 14:46
Outras Decisões
02/04/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:47
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:54
Publicação
11/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000417-71.2016.8.11.0040..
EXECUTADO: PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECONVINTE: CARLOS TAVARES DE MIRANDA
Vistos etc. Sem delongas relativamente a consulta via CCS-BACEN, insta salientar que a lista de instituições integrantes do sistema SISBAJUD, assim como ocorria anteriormente no sistema BACENJUD, advém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), onde deve alcançar as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, para fins de ordens de bloqueio de valor e requisição de informações, o SISBAJUD considera apenas os relacionamentos ativos e históricos do CCS-BACEN. Portanto, a pesquisa é desnecessária, visto que já foi realizada por meio do sistema SISBAJUD. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já se acerca da questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CRCJUD – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE – CCS-BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – CENSEC – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – SNIPER – FERRAMENTA NÃO IMPLEMENTADA NESTE TRIBUNAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. É desnecessário realizar consulta no CCS-BACEN se já foi feita no SISBAJUD, visto que este a engloba. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. É inviável a consulta via SNIPER, pois a ferramenta não foi implementada por este Tribunal. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008351-59.2023.8.11.0000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023)(grifo nosso). Desse modo, torna-se desnecessária a pesquisa via CCS-BACEN, haja vista que já foram e podem ser realizadas buscas via sistema SISBAJUD. No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão de id. 118108588. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remetam os autos ao arquivo até a manifestação da parte interessada. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 18:30
Outras Decisões
09/09/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 18:51
Ato ordinatório
22/01/2024, 14:06
Ato ordinatório
08/01/2024, 12:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:15
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:58
Publicação
02/10/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000417-71.2016.8.11.0040..
EXECUTADO: PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECONVINTE: CARLOS TAVARES DE MIRANDA
Vistos etc. Sem delongas, diante do desinteresse da parte exequente na penhora dos veículos, consoante manifestação de id. 125992977, PROCEDA-SE a baixa da restrição junto ao RENAJUD. Em relação a certidão de protesto, CUMPRA-SE na íntegra a decisão de id. 118108588. No mais, DEFIRO a busca via SISBAJUD, condicionando ao recolhimento das taxa exigida pela Lei n. 11.077/2020. No ponto, não obstante os argumentos da exequente de que o pagamento somente é devido nos processos distribuídos antes da mencionada lei, na forma do disposto no art. 15, válido destacar que aludido dispositivo se referindo as custas iniciais do processo e não da pesquisa pretendida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TENTATIVAS FRUSTADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – BUSCA PELO SISTEMA SISBAJUD – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI N. 11.077/2020 – COBRANÇA DE TAXA – POSSIBILIDADE – CUSTAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM DESPESAS PROCESSUAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ferramenta apta a assegurar a duração razoável do processo, a busca pela informação através do Sisbajud deve ser deferida mediante o pagamento da taxa exigida pela Lei n. 11.077/2020. No caso, em que pese as alegações da parte de que somente é devido o recolhimento de custas para penhora online no sistema Sisbajud e assemelhados, de processos distribuídos a partir de 2020, conforme determina a Lei n. 11.077/2020, o certo é que o art. 15, da mencionada norma legal, é suficientemente claro ao dispor que “as custas previstas nesta lei se aplicam aos processos que forem distribuídos após a data da vigência desta lei”, restando evidente que está se referindo as custas iniciais do processo e não da pesquisa pretendida pela parte. (N.U 1014131-48.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022) Desta feita, INTIME-SE a exequente para juntar aos autos comprovante de pagamento relativo a pesquisa no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:15
Publicação
25/07/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte autora do extrato do bloqueio junto ao RENAJUD, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 16:00
Ato ordinatório
21/07/2023, 15:50
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:14
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:14
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:14
Publicação
22/05/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000417-71.2016.8.11.0040..
EXECUTADO: PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECONVINTE: CARLOS TAVARES DE MIRANDA
Vistos etc. De pronto, considerando as inovações trazidas pelo art. 517, do CPC e, sobretudo, do art. 782, §3º ao 5º, do mesmo dispositivo legal, DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto. DEFIRO o pedido de busca via RENAJUD. Sendo exitosa, EXPEÇA-SE o necessário a penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE, intimando o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, sendo infrutífera a busca de veículo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:35
Publicação
13/02/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 12:21
Ato ordinatório
09/02/2023, 12:19
Expedição de documento
19/12/2022, 12:21
Decurso de Prazo
08/12/2022, 21:53
Decurso de Prazo
08/12/2022, 21:53
Publicação
25/11/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000417-71.2016.8.11.0040..
EXECUTADO: PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECONVINTE: CARLOS TAVARES DE MIRANDA
Vistos etc. Diante da certidão de decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento (id. 104309383), DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, na forma requerida na petição de id. 77652376. Se positiva a penhora, após a juntada do extrato aos autos, INTIME-SE o devedor para querendo manifestar-se no prazo legal. Caso contrário, diga o credor no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 09:53
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:15
Decurso de Prazo
17/02/2022, 06:02
Decurso de Prazo
17/02/2022, 06:02
Publicação
24/01/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 17:52
Expedição de documento
20/01/2022, 13:50
Mero expediente
20/01/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 15:08
Evolução da Classe Processual
17/01/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:23
Documento (Petição (outras))
27/03/2021, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2020, 15:31
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
29/06/2020, 18:10
Publicação
05/06/2020, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2020, 01:07
Expedição de documento
03/06/2020, 15:05
Ato ordinatório
03/06/2020, 15:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 03:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:46
Publicação
04/05/2020, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2020, 00:19
Expedição de documento
17/04/2020, 16:13
Expedição de documento
16/04/2020, 13:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2020, 13:02
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:19
Publicação
24/12/2019, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2019, 12:48
Ato ordinatório
18/12/2019, 17:15
Movimentação processual
18/12/2019, 16:11
Expedição de documento
18/12/2019, 16:06
Movimentação processual
18/12/2019, 15:48
Expedição de documento
17/12/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:12
Publicação
10/05/2019, 05:21
Expedição de documento
08/05/2019, 14:09
Ato ordinatório
08/05/2019, 14:07
Decurso de Prazo
10/02/2019, 00:42
Decurso de Prazo
10/02/2019, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2018, 23:21
Publicação
29/11/2018, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 18:38
Expedição de documento
27/11/2018, 18:55
Conclusão (para julgamento)
18/09/2018, 12:10
Ato ordinatório
18/09/2018, 12:09
Documento (Petição (outras))
07/05/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:39
Ato ordinatório
10/04/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 19:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 19:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 19:14
Documento (Petição (outras))
12/03/2018, 14:46
Documento (Petição (outras))
01/03/2018, 14:58
Ato ordinatório
21/02/2018, 13:16
Expedição de documento
20/02/2018, 17:59
Expedição de documento
20/02/2018, 17:59
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))