Publicacao/Comunicacao
Intimação
Cálculo da CAA - Processo n. 1024635-92.2018.8.11.0041 Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 01:43
Publicação
08/09/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1024635-92.2018.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Thyago Sabo Cavassani em desfavor de Iuni Educacional S.A. Defiro o pedido e determino a expedição de alvará, devendo o valor de R$16.638,19 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) ser levantado por Alessandro Tarcísio Almeida da Silva (CPF 570.512.241-15, BANCO DO BRASIL, agência 4696-5, conta corrente 5799-1).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 16:39
Definitivo
04/09/2025, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 08:28
Decurso de Prazo
05/06/2025, 04:19
Publicação
29/05/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1024635-92.2018.8.11.0041 C E R T I D Ã O Diante a manifestação da parte requerida, Promovo a intimação da parte autora, para que no prazo de 05 dias, impulsione o feito e manifeste o que entender de direito. CUIABÁ, 26 de maio de 2025. ANA JULIA SERRANO MARTINS
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 13:10
Evolução da Classe Processual
26/05/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 05:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:05
Expedida/certificada
18/10/2024, 15:46
Expedição de documento
18/10/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 16:59
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:14
Publicação
17/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos. n.º 1024635-92.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 168568397. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 16:09
Expedida/certificada
13/09/2024, 16:09
Expedição de documento
13/09/2024, 16:09
Expedição de documento
11/09/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 19:27
Documento
10/09/2024, 14:01
Documento
10/09/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES - VÍCIO INEXISTENTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo da embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Agosto de 2024 a 08 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) paraTHYAGO SABO CAVASSANI apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) paraTHYAGO SABO CAVASSANI apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALUNO DE MEDICINA BENEFICIÁRIO DO FIES – FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA IRREGULAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificado no caso concreto que o autor obteve financiamento de 100% dos encargos educacionais, que abrangem a parcela da semestralidade paga à instituição de ensino, o que torna devido somente a cobrança da diferença não financiada, vedada a cobrança de qualquer outra taxa adicional. O dano moral está suficientemente demonstrado em razão de cobrança que nem sequer era devida, o que impediu a realização de rematrícula do curso, cujo fato causou indiscutível constrangimento psíquico e social ao aluno.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALUNO DE MEDICINA BENEFICIÁRIO DO FIES – FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA IRREGULAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificado no caso concreto que o autor obteve financiamento de 100% dos encargos educacionais, que abrangem a parcela da semestralidade paga à instituição de ensino, o que torna devido somente a cobrança da diferença não financiada, vedada a cobrança de qualquer outra taxa adicional. O dano moral está suficientemente demonstrado em razão de cobrança que nem sequer era devida, o que impediu a realização de rematrícula do curso, cujo fato causou indiscutível constrangimento psíquico e social ao aluno.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2023, 13:05
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 09:10
Publicação
06/09/2023, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerido, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 17:12
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:11
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:18
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:31
Publicação
06/06/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1024635-92.2018.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Thyago Sabo Cavassani em desfavor de IUNI UNIC Educacional Ltda. (UNIC Cuiabá). Sustenta a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela parte requerida, estando matriculada no curso de medicina, sendo beneficiária do financiamento de 100% (cem por cento) do FIES. Alega que o aditamento do financiamento estudantil foi devidamente realizado em todos os semestres. Relata que a requerida cobra o valor de R$ 1.094,15 (um mil noventa e quatro reais e quinze centavos), sendo esta dívida discriminada como “serviços educacionais fies”. Aduz que a cobrança é indevida, tendo em vista ser beneficiária de bolsa estudantil integral. Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão de qualquer cobrança além do valor já efetivamente pago pelo FIES, que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como que se abstenha de obstaculizar o acesso do autor ao portal, provas, rematrícula, entre outros. No mérito, requer o julgamento procedente da ação, para que seja confirmada a tutela de urgência, declarando inexistente o débito discutido e que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.094,15 (onze mil noventa e quatro reais e quinze centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ids 14586958 – 14587015. Conforme decisão de id 14638838, o pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 15823353). A parte requerida ofertou contestação por meio do id 15915691, sustentando a regularidade da cobrança por previsão no contrato do FIES e a inexistência de ato ilícito passível de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar impugnação à contestação, conforme certidão de id 20341222. De acordo com a decisão de id 57914238, o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta da requerida, a legalidade da cobrança, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal. Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Thyago Sabo Cavassani em desfavor de IUNI UNIC Educacional Ltda. (UNIC Cuiabá). Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Por se tratar de relação de consumo, aplicável a legislação consumerista ao caso em análise. Sustenta a parte autora ser usuária dos serviços educacionais prestados pela requerida, estando matriculada no curso de medicina, sendo beneficiária de 100% de bolsa concedida entre o FIES, no entanto, a parte requerida emitiu cobrança no valor de R$ 1.094,15 (um mil noventa e quatro reais e quinze centavos). Em que pese à cobrança efetuada pela parte requerida, da detida análise dos autos, nota-se dos documentos acostados aos autos, que a autora era beneficiária de bolsa integral de financiamento estudantil. Dessa forma, a cobrança lançada no extrato financeiro da autora, referente às mensalidades questionadas em aberto se mostra indevida, tendo em vista que todos os valores inerentes ao curso superior foram quitados mediante financiamento estudantil. Assim, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, comprovando ser beneficiária de bolsa de 100% concedida pelos programas FIES e ter sido imposta cobrança que não era de sua responsabilidade. Por sua vez, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deixando de comprovar a legalidade da cobrança efetuada. Em consonância com o acima exposto se encontra o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ALUNO DE MEDICINA BENEFICIÁRIO DO FIES – FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA IRREGULAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO. Verificado no caso concreto que o autor obteve financiamento de 100% dos encargos educacionais, que abrangem a parcela da semestralidade paga à instituição de ensino, torna-se devida somente a cobrança da diferença não financiada, vedada a cobrança de qualquer outra taxa adicional. O dano moral está suficientemente demonstrado em razão de cobranças realizadas que sequer eram devidas, impedindo a realização pelo aluno da rematrícula do curso, fato que causou-lhe indiscutível constrangimento psíquico e social. (N.U 1031407-03.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No que tange ao dano moral, nota-se que esse tipo de indenização, que encontra respaldo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, somente é cabível quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito de personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem o simples aborrecimento diário; a indenização com base no referido dano não possui valor patrimonial, sendo necessário auferir, em cada caso, a existência ou não de ofensa aos direitos personalíssimos da parte. No caso, por ser cobrado de valor por dívida inexistente, bem como diante do impedimento de concretização de rematrícula, é devido o pagamento de danos morais. Reconhece-se a grande dificuldade de estabelecer o valor da indenização por danos extrapatrimoniais. No entanto, doutrina e jurisprudência fixam alguns parâmetros importantes. Não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. No caso entendo viável utilizar o parâmetro da proporcionalidade. Por esta razão, fixo a condenação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Thyago Sabo Cavassani em desfavor de IUNI UNIC Educacional Ltda. (UNIC Cuiabá) para: a. Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; b. Declarar a inexistência do débito de R$ 1.094,15 (um mil noventa e quatro reais e quinze centavos); c. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; d. Condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se inerte, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 15:43
Expedição de documento
02/06/2023, 15:43
Procedência em Parte
02/06/2023, 15:43
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 18:34
Ato ordinatório
30/01/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:26
Publicação
28/07/2022, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1024635-92.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 e 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, manifestar-se a respeito dos documentos de ids 58903664 – 58904595, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito