Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000401-83.2017.8.11.0040..
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): JOSE FRANCISCO DA SILVA Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Decisão saneadora, oportunidade que foi deferida a prova pericial, id. 43159175. Diante do Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determinou-se a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 20 de outubro de 2023 (id. 131924350). Certificou o não comparecimento da parte autora na data aprazada para realização da perícia, id. 140698451. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. De plano, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No mais, inexistindo outras questões prévias a serem apreciadas ou irregularidades a serem expurgadas, passo à análise meritória. MÉRITO Urge destacar que, a matéria em comento está disciplinada pela Lei nº 6.194/74, com as alterações subsequentes, além de regulamentações expedidas pelos órgãos competentes. Para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente; e c) o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente. Nesse contexto, destaca-se que o primeiro requisito – acidente automobilístico – restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pela parte autora, os quais são conclusivos que o requerente se envolveu em um acidente de trânsito (id. 4770785, pgs. 1 e ss.). Entretanto, no que tange ao segundo requisito – invalidez permanente - inexistem nos autos informações que comprovem a extensão dos danos sofridos a fim de permitir o pagamento da indenização pleiteada na exordial. Convém destacar que o autor deixou de comparecer na perícia médica designada (id. 140698451).
Diante do exposto, NÃO ACOLHO o pedido contido na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, contudo, SUSPENDO a exigibilidade, eis que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, o que deverá ser previamente CERTIFICADO nos autos, AO ARQUIVO, mediante as baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.