LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/MT 244982·CPF·Representa: Autor
KATIUCHA FERREIRA DE ARRUDA
OAB/MT 27475·CPF·Representa: Autor
FABIO MOREIRA PEREIRA
OAB/MT 9405·CPF·Representa: Autor
ELIMAR AZEVEDO SELVATICO
OAB/MT 21282·CPF·Representa: Autor
MARCIA LETICIA LIMA DE MATOS
OAB/MT 26387·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
15/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 01:11
Definitivo
23/02/2024, 17:54
Trânsito em julgado
23/02/2024, 17:54
Documento
23/02/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:53
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:37
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:15
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:14
Publicação
27/11/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça. A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal. Comprovado o pagamento ou isenção, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 130327977. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 15:41
Expedição de documento
23/11/2023, 15:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça. A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal. Comprovado o pagamento ou isenção, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 130327977. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 15:41
Expedição de documento
23/11/2023, 15:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/11/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 15:09
Recebimento
22/11/2023, 11:29
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
22/11/2023, 11:29
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 11:29
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 16:34
Desarquivamento
21/11/2023, 16:34
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:32
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:31
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:22
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:27
Publicação
06/09/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
05/09/2023, 00:00
Definitivo
04/09/2023, 17:39
Expedição de documento
04/09/2023, 17:38
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:21
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:59
Remessa (outros motivos)
25/08/2023, 12:21
Ato ordinatório
25/08/2023, 12:20
Publicação
10/08/2023, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
SENTENÇA
Processo: 1001257-41.2022.8.11.0050..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: HELIO JOSE SCHIO
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que HELIO JOSE SCHIO pleiteia a expedição de RPV. O prazo de apresentação de embargos à execução transcorreu in albis, conforme anotado em Certidão pela Secretaria (Id. 116125017). Consta dos autos certidão da contadoria (id. 120709623) informando o débito atualizado. Diante da inexistência de qualquer óbice, defiro o pedido formulado junto ao Id. 109879796.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil e HOMOLOGO o crédito no valor já atualizado de R$ 5.468,34 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) conforme Certidão da Contadoria (Id. 120709625). Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Juíza Togada, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis (MT), data registrada no Sistema PJe. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 18:58
Documento
04/08/2023, 18:58
Procedência
04/08/2023, 18:58
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 18:26
Recebimento
16/06/2023, 13:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 13:00
Documento
16/06/2023, 13:00
Decurso de Prazo
09/05/2023, 14:46
Decurso de Prazo
09/05/2023, 14:46
Decurso de Prazo
09/05/2023, 14:46
Decurso de Prazo
09/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:20
Publicação
28/04/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AV. AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 - TELEFONE: (65) 33822440 Processo n. 1001257-41.2022.8.11.0050 C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo legal e a parte Executada devidamente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não juntou nos autos a referida impugnação. Nos termos da legislação vigente e art. 992 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da parte exequente, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito. CAMPO NOVO DO PARECIS, 26 de abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 14:07
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:05
Expedida/certificada
26/04/2023, 13:29
Expedição de documento
26/04/2023, 13:29
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:27
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:53
Expedição de documento
06/03/2023, 15:54
Mero expediente
02/03/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:49
Desarquivamento
14/02/2023, 13:49
Evolução da Classe Processual
14/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:01
Definitivo
07/02/2023, 15:01
Trânsito em julgado
06/02/2023, 13:24
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:24
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:43
Publicação
16/12/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 1001257-41.2022.8.11.0050..
REQUERENTE: HELIO JOSE SCHIO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA, proposta HÉLIO JOSÉ SCHIO, em face de ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado nos autos. Afirma o Autor que é servidor público, policial penal (em regime de plantão), lotados na Cadeia Pública de Campo Novo do Parecis-MT, e que foi surpreendido com o desconto no valor de R$ 1.688,66, em seu holerite (dez/2021), por supostas faltas injustificadas. Aduz que os descontos são indevidos, posto que, trabalhou em todos os plantões no mês de dezembro de 2021. Deste modo, pleiteia o pagamento do valor descontado, bem como, indenização por danos morais. A requerida por sua vez, limitou-se a arguir que os descontos foram decorrentes de greve ilícita, o qual o Requerente participou. Asseverou que são devidos os descontos e pleiteou a improcedência dos pedidos. Indefiro o pedido de conexão ante a individualidade dos pedidos e causa de pedir dos processos. É o sucinto relato. MÉRITO Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da inexistência de necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, com a prova documental carreada aos autos, entendo que o feito se encontra devidamente instruído para julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se quanto à regularidade ou não no desconto na folha de ponto do Requerente no mês de dezembro de 2021. Analisando minuciosamente os autos, bem como, os documentos apresentados pela parte requerente, tenho que esta logrou êxito em comprovar o alegado, consubstanciado nos documentos carreados aos autos, em especial o documento de ID 85957150, o qual aponta que o autor esteve presente em todos os plantões do mês de dezembro de 2021. Ademais, o documento (Id. 85957150) comprova que o Requerente estava presente em todos os plantões de dezembro de 2021. A requerida, por outro lado, afirmou que o desconto ocorreu diante da ocorrência de greve ilegal, ocorre que, não juntou nenhum documento que comprovasse suas alegações, ou seja, não restou comprovado nos autos que o Requerente participou da greve ilegal. Diante disso, ante a ausência de comprovação de que o desconto do salário do Requerente ocorreu pela sua participação em greve ilegal, aliados aos documentos juntados pelo Autor, verifico que razão assiste a parte autora, sendo considerados ilegais os descontos por supostas faltas que não foram comprovadas. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste ao Requerente, posto que, diante da irregularidade do desconto do salário, causa transtornos de ordem moral. Quanto ao dano moral, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) DECLARAR a irregularidade do desconto do salário do Requerente, referente, a dezembro de 2021, determino a devolução do valor de R$ 1.688,66, (um mil seiscentos e oitenta eoito reais e sessenta e seis centavos); b) Condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária com base no índice do INPC/IBGE a partir de sua fixação e juros de 1% ao mês. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Submeto o projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis – MT, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga.
Vistos. Homologo a sentença do Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no sistema Pje. Intimem-se. Cumpra – se, expedindo – se o necessário com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis - MT, (data registrada no sistema). CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito CAMPO NOVO DO PARECIS, 14 de dezembro de 2022. Juiz(a) de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 13:34
Expedição de documento
14/12/2022, 13:34
Documento
14/12/2022, 13:34
Procedência
14/12/2022, 13:34
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:03
Decurso de Prazo
14/10/2022, 04:50
Decurso de Prazo
14/10/2022, 04:49
Decurso de Prazo
08/10/2022, 10:15
Publicação
05/10/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS Processo nº 1001257-41.2022.8.11.0050 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente. Nos termos do provimento 55/07-CGJ, impulsiono estes autos para intimação da parte autora apresentar impugnação no prazo legal. Campo Novo do Parecis (MT),Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. NILZA PEREIRA BRANT Gestora Judiciária