Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 0001182-93.2017.8.11.0082..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ELMO ENGENHARIA LTDA, JOAO BATISTA LIMA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELMO ENGENHARIA LTDA. em face da sentença proferida no ID 224763782, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão. Sustenta a embargante que este Juízo, ao proferir a sentença de extinção, deixou de apreciar o pedido formulado no ID 141501921, referente à restituição dos valores penhorados via BacenJud e levantados pelo Exequente em 2019. Alega que houve duplicidade de pagamento, uma vez que o crédito exequendo foi novamente quitado na via administrativa pelo corresponsável João Batista Lima, por meio de termo de acordo firmado no Mutirão de Conciliação de 2022. O Município de Cuiabá foi intimado para se manifestar (ID 226553559). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 226388017, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles CONHEÇO. 2. Mérito No mérito, assiste razão à embargante. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de ID 224763782 extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, baseando-se na informação de quitação integral do débito. Contudo, o decisum silenciou-se quanto ao requerimento da executada (ID 141501921) acerca da restituição de valores. O histórico processual revela que: Em 2019, houve o levantamento, pelo Município, da quantia penhorada nas contas da embargante (Alvarás IDs 94975919 e 94975927), o que, à época, teria satisfeito o crédito. Em 2022, o corresponsável João Batista Lima firmou o Termo de Acordo nº 499691/2022 (ID 141501930) e efetuou o pagamento administrativo do mesmo débito (CDA nº 1421971), conforme extrato de ID 221951591. A existência de dois pagamentos para o mesmo título executivo configura o fenômeno da duplicidade, o que enseja o enriquecimento sem causa do ente público, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Considerando que o Município de Cuiabá, em sua manifestação de ID 221906940, requereu a extinção do feito pela "satisfação integral do crédito" citando a documentação do pagamento administrativo de 2022, é forçoso reconhecer que os valores retidos judicialmente em 2018 e levantados em 2019 tornaram-se sobejantes/indevidos frente à nova quitação aceita pela Fazenda Pública. Portanto, a sentença foi, de fato, omissa ao não determinar a devolução do numerário constrito nestes autos à empresa ELMO ENGENHARIA LTDA., visto que o crédito foi definitivamente consolidado e quitado pela via administrativa superveniente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo CONHECE e ACOLHE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fins de sanar a omissão apontada e INTEGRAR a sentença de ID 224763782, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo em seu dispositivo: "[...] Diante da comprovação de pagamento em duplicidade (via levantamento de penhora judicial em 2019 e via quitação administrativa em 2022), DETERMINO ao MUNICÍPIO DE CUIABÁ que proceda à restituição do valor levantado através dos Alvarás nº 558141-9/2019 e 558144-3/2019 (ID 94975919 e 94975927), devidamente atualizado desde a data do levantamento. Para tanto, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do referido montante ou realize a restituição administrativa diretamente em conta a ser informada pela Executada, sob pena de prosseguimento com medidas de constrição eletrônica em face do ente público para reaver o indébito. Mantêm-se hígidos os demais termos da sentença de extinção." Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE integralmente a sentença ora integrada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito