Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe: 0010897-55.2010.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em face de GILBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA. Na referida assentada, as partes entabularam acordo amigável, no qual o executado reconheceu o débito e comprometeu-se a pagar o valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mediante o parcelamento em 11 (onze) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), com início em 16 de março de 2026. Ficou estipulado, ainda, o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento, acrescido de multa penal de 20% sobre o saldo remanescente. É o relatório. Decido. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na validade da autocomposição para pôr fim à fase executiva ou suspender o curso do processo até o adimplemento integral. O instituto jurídico da transação, objeto da presente demanda, pode ser compreendido como o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio. Considerando a jurisprudência, observa-se que, em sede de execução, a convenção das partes para o pagamento parcelado do débito não implica em novação ou extinção imediata, mas sim na suspensão do feito. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, e a representação processual está regular. As provas dos autos, notadamente o termo de audiência assinado eletronicamente, corroboram a vontade livre e consciente dos litigantes. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convencionando as partes que o executado satisfará a obrigação de modo parcelado, o juiz suspenderá a execução pelo prazo concedido pelo credor. Quanto à eficácia do acordo, embora as partes mencionem a quitação geral, tal efeito só se concretiza com o pagamento da última parcela, razão pela qual a suspensão é a medida que melhor resguarda o interesse do credor e a economia processual, evitando nova judicialização em caso de descumprimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação (ID 226409182), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de execução e diante do parcelamento pactuado, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso do processo até o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 922 do CPC. As custas processuais remanescentes, se houver, ficam a cargo do executado, conforme pactuado, observada eventual gratuidade judiciária. Honorários advocatícios já englobados no valor da transação. Aguarde-se o prazo para cumprimento no arquivo provisório. Decorrido o prazo do parcelamento sem manifestação do exequente, este Juízo presumirá a quitação total, devendo os autos retornarem conclusos para extinção definitiva pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito