COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Autor
COSMOS CLARINDO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
25/02/2026, 10:21
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:20
Remessa (outros motivos)
22/02/2026, 02:03
Definitivo
23/12/2025, 16:44
Trânsito em julgado
23/12/2025, 15:55
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:21
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:21
Publicação
18/11/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000739-64.2016.8.11.0087..
REU: COSMOS CLARINDO DOS SANTOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de COSMOS CLARINDO DOS SANTOS, devidamente qualificados. Entre um ato e outro, a parte exequente requereu a extinção da vertente demanda, haja vista a quitação extrajudicial da dívida (Id. 214741224). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas judiciais. DETERMINO a baixa de eventuais restrições em nome da parte executada. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000739-64.2016.8.11.0087..
REU: COSMOS CLARINDO DOS SANTOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de COSMOS CLARINDO DOS SANTOS, devidamente qualificados. Entre um ato e outro, a parte exequente requereu a extinção da vertente demanda, haja vista a quitação extrajudicial da dívida (Id. 214741224). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas judiciais. DETERMINO a baixa de eventuais restrições em nome da parte executada. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:36
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:15
Publicação
21/08/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE AVENIDA GUARANTÃ, 1522, TELEFONE: (66) 3552-2040, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME CARLOS KOTOVICZ PROCESSO n. 0000739-64.2016.8.11.0087 Valor da causa: R$ 650,29 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: COSMOS CLARINDO DOS SANTOS Lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 650,29 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT ajuizou, em 16/03/2016, AÇÃO MONITÓRIA em face do requerido COSMOS CLARINDOS DOS SANTOS pretendendo o recebimento de R$ 650,29 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), referente a um Contrato de Concessão de Crédito Pré-aprovado que não foi devidamente adimplido. DECISÃO: Considerando que as diligências no sentido de encontrar a parte requerida restaram infrutíferas, cite-se o (a) executado (a) por edital. Findo o prazo para resposta, nomeio a Defensoria Pública como curadora dativa da referida ré, devendo o respectivo defensor ser intimado para apresentação de defesa. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EMMILLI LOUISE CHEROBIN NAVES, digitei. GUARANTÃ DO NORTE, 19 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 07:53
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:35
Publicação
17/06/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000739-64.2016.8.11.0087..
REU: COSMOS CLARINDO DOS SANTOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos etc. Considerando que as diligências no sentido de encontrar a parte requerida restaram infrutíferas, cite-se o (a) executado (a) por edital. Findo o prazo para resposta, nomeio a Defensoria Pública como curadora dativa da referida ré, devendo o respectivo defensor ser intimado para apresentação de defesa. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 15:01
Outras Decisões
13/06/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:07
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:35
Publicação
07/02/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com o retorno dos autos da instância superior INTIMO a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo no que entender de direito.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 17:06
Devolvidos os autos
05/02/2024, 17:03
Documento
30/09/2023, 19:42
Documento
30/09/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AJUIZAMENTO ANTES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO DEMANDANTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o credor é diligente no sentido de impulsionar os autos, não há que se falar em prescrição da pretensão porque o prazo prescricional permanece interrompido desde o despacho que ordena a citação da parte ré. Vigora na jurisprudência o entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente (em razão de inércia da parte interessada), deve ser realizada a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2023, 18:33
Ato ordinatório
16/06/2023, 18:31
Decurso de Prazo
31/05/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:02
Publicação
09/05/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000739-64.2016.8.11.0087..
REU: COSMOS CLARINDO DOS SANTOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos.
Trata-se de ação monitória. A parte requerida até o presente momento não foi citada É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação do requerido desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do art. 219 do CPC/1973, atual artigo 240, § 2º, do CPC/15. Esse era o teor da norma processual vigente à época do ajuizamento da ação: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e INTERROMPE A PRESCRIÇÃO”. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte requerida, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 17/03/2021, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data. Neste rumo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm. Cív., DJ 18/02/22). Nos termos do art. 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização da parte demandada, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
06/05/2023, 06:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/05/2023, 06:08
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:04
Decurso de Prazo
24/03/2023, 07:10
Ato ordinatório
23/03/2023, 14:04
Decurso de Prazo
23/03/2023, 02:18
Publicação
16/03/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 15:36
Publicação
01/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000739-64.2016.8.11.0087..
REU: COSMOS CLARINDO DOS SANTOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos. Haja vista o princípio da proporcionalidade e da cooperação que deve nortear a relação processual, defiro o pleito retro (id 108381008), determinando que seja feita a busca de endereço requerida pelos sistemas disponíveis em Secretaria. Localizados endereços, proceda-se o cumprimento da diligência citatória. Restando infrutífera, fica, desde já, determinada a citação por edital e posterior intimação da Defensoria Pública como curadora especial. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 07:37
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2023, 07:37
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:17
Publicação
23/01/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do provimento n. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção dos autos, art. 485, inciso III, do CPC.
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 17:30
Decurso de Prazo
11/11/2022, 08:54
Publicação
13/10/2022, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça ID 97344630, no prazo de 05 (cinco) dias.
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 22:20
Mandado
15/08/2022, 16:42
Expedição de documento
12/08/2022, 14:55
Decurso de Prazo
10/06/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:11
Publicação
01/06/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 05:38
Expedição de documento
30/05/2022, 17:54
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:07
Decurso de Prazo
19/05/2022, 08:57
Decurso de Prazo
11/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:24
Publicação
29/04/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:47
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:25
Expedição de documento
27/04/2022, 11:19
Expedição de documento
27/04/2022, 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 03:46
Expedição de documento
21/03/2022, 14:37
Decurso de Prazo
02/10/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:28
Publicação
17/09/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 01:10
Expedição de documento
15/09/2021, 12:11
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:42
Publicação
21/01/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2020, 08:01
Expedição de documento
17/12/2020, 08:55
Ato ordinatório
23/10/2020, 12:44
Mero expediente
13/10/2020, 19:01
Publicação
10/09/2020, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 01:34
Ato ordinatório
08/09/2020, 12:02
Expedição de documento
08/09/2020, 11:16
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 11:16
Remessa
08/09/2020, 11:15
Expedição de documento
14/07/2020, 16:57
Expedição de documento
09/06/2020, 12:17
Expedição de documento
02/12/2019, 10:33
Processo Encaminhado
12/09/2019, 14:02
Processo Encaminhado
12/09/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:44
Publicação
08/06/2019, 08:22
Expedição de documento
05/06/2019, 22:57
Expedição de documento
03/06/2019, 17:56
Expedição de documento
03/06/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 09:27
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 15:30
Publicação
11/02/2019, 12:07
Expedição de documento
08/02/2019, 11:41
Outras Decisões
18/01/2019, 17:06
Mero expediente
24/09/2018, 14:42
Entrega em carga/vista
12/06/2017, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 14:39
Documento
11/04/2017, 17:32
Expedição de documento
30/03/2017, 14:53
Mandado
24/03/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 17:41
Publicação
03/03/2017, 13:00
Expedição de documento
25/02/2017, 10:24
Expedição de documento
24/02/2017, 12:38
Requisição de Informações
24/02/2017, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 16:38
Documento
25/11/2016, 15:05
Expedição de documento
24/05/2016, 11:55
Expedição de documento
11/05/2016, 18:18
Entrega em carga/vista
18/04/2016, 11:14
Publicação
13/04/2016, 13:01
Expedição de documento
12/04/2016, 16:04
Outras Decisões
05/04/2016, 15:21
Entrega em carga/vista
05/04/2016, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/04/2016, 17:54
Expedição de documento
04/04/2016, 16:40
Expedição de documento
04/04/2016, 16:40
Entrega em carga/vista
04/04/2016, 16:32
Distribuição (sorteio)
30/03/2016, 13:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)