MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA
CNPJ
Autor
SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
OAB/MT 26417·CPF·Representa: Autor
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS
OAB/MT 26992·Representa: Autor
THIAGO BARRETO PENTEADO SILVESTRE
OAB/MT 14894·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCHWAB MATOZO
OAB/MT 5849·CPF·Representa: Autor
THAIS GABRIELLY GEIER
OAB/MT 30851·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000633-98.2020.8.11.0005..
AUTOR: LUCINEI DA SILVA CAMPOS
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
VISTOS. Defiro o pedido de desarquivamento. DEFIRO o pedido de ID. 144627665. DETERMINO a liberação do valor depositado (ID. 132462002) em favor da autora. Com efeito, expeça-se Alvará Judicial de liberação da quantia depositada junto a Conta Única em favor da autora, observando os dados bancários constantes nos autos (ID. 144627665). Cumprido o acima exposto e transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
19/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 10:04
Trânsito em julgado
14/02/2024, 10:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:11
Publicação
19/12/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por Lucinei da Silva Campos, por deserção. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 13:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por Lucinei da Silva Campos, por deserção. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 13:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/12/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 09:57
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:56
Decurso de Prazo
13/12/2023, 08:41
Publicação
04/12/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Tendo em conta que, no recurso de apelação interposto por LUCINEI DA SILVA CAMPOS, o cerne da questão gravita em torno da majoração dos honorários sucumbenciais, o qual, por isso, envolve interesse exclusivo do advogado e não do mandante que obteve o benefício da justiça gratuita, converto o julgamento em diligência. Por consequência, intime-se o advogado do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do direito à gratuidade da justiça ou providencie o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 10:02
Mero expediente
30/11/2023, 09:09
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 07:19
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 16:58
Redistribuição (sorteio; erro material)
28/11/2023, 16:58
Documento
27/11/2023, 13:43
Documento
27/11/2023, 13:43
Recebimento
24/11/2023, 19:04
Distribuição (sorteio)
24/11/2023, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000633-98.2020.8.11.0005..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT, promovida por LUCINEI DA SILVA CAMPOS, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/09/2017, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório. Junto com a inicial vieram os documentos. A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de ausência do pedido administrativo e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Sobreveio laudo pericial (Id. 129027160). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares Da falta de interesse de agir REJEITO o antelóquio apresentado, mormente porque “Segundo o interesse de agir seria necessário demonstra a pretensão resistida pela Seguradora, com o devido pedido administrativo prévio negado, no entanto desnecessário o mesmo quando presente nos autos contestação de mérito, o que caracteriza a resistência in juízo” (N.U 1043959-97.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021). Da impugnação à justiça gratuita. REJEITO a preliminar ventilada, porquanto “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Art. 99, §3° do CPC). Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 23/09/2017. Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória. Indiscutivelmente, foram juntados no feito o boletim de ocorrência (id. 31645231) e laudo pericial (Id. 129027160). Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação. O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório. Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional do TORNOZELO o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu TORNOZELO DIREITO é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional do MEMBRO INFERIOR DIREITO o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu MEMBRO INFERIOR DIREITO é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Somado todos os valores encontra-se a quantia de R$ 3.206,25 (três mil duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos). Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso. Em relação ao Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), comprovado pelo autor o acidente de trânsito, a sua invalidez, e o dispêndio de valores para sua recuperação, necessária a condenação da seguradora ao pagamento a que se refere o artigo 3º, inciso III, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.194/74, mormente se não houve contraprova, mas sim meras alegações genéricas. Ademais, “O beneficiário do seguro obrigatório DPVAT que comprova as despesas médicas e suplementares com as quais arcou (exames, cirurgia, fisioterapia e medicamentos) tem direito ao respectivo ressarcimento (art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/1974), respeitado o limite indenizatório (R$2.700,00), com correção monetária aplicada a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação válida.” (N.U 1030134-86.2020.8.11.0041, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, J.08/02/2023, DJE 09/02/2023) Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023). Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.206,25 (três mil duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (23/09/2017). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar sobre o laudo pericial (DPVAT), no prazo de 05 cinco) dias. Diamantino/MT, 14 de setembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) CRISTIANE MORAES RAMALHO FARES Assessor(a) Judiciário – CPE/TJMT
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000633-98.2020.8.11.0005..
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 13 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Diamantino. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.222.820/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE DIAMANTINO e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000633-98.2020.8.11.0005..
AUTOR: LUCINEI DA SILVA CAMPOS
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
VISTOS Intime-se, pessoalmente, o perito nomeado. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000633-98.2020.8.11.0005..
AUTOR: LUCINEI DA SILVA CAMPOS
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Para análise da controvérsia judicial, necessária realização de perícia médica na parte autora para aferição da alegada existência e extensão do direito à indenização por seguro obrigatório DPVAT. Desta feita, NOMEIO como perito o médico Dr. Ernani da Silva Lara Neto Castrillon, devidamente cadastrado pela Corregedoria Geral da Justiça, com endereço profissional na Avenida Bosque da Saúde, número 888, Edifício Saúde, sala 33, 3° andar, bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, email [email protected], telefones para contato (65) 9 9228 5520 e (65) 2127 8657, independentemente de compromisso. O exame médico consistirá na averiguação da condição física da parte autora, de seu quadro de saúde e do histórico clínico da enfermidade segundo os exames, atestados e relatórios médicos por ela apresentados, com elaboração de laudo ao final, detalhando todas as impressões colhidas. Considerando complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional nomeado, assim como o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, FIXO os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais deverão ser depositados nos autos pela parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias, eis que pleiteou a realização do ato pericial. Para a realização da perícia, além do depósito acima determinado, observem-se as seguintes determinações: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente(s), apresentar(em) quesitos caso ainda não o tenham feito e/ou arguir(em) o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1°, I, CPC/2015); b) Após, deverá a secretaria deste Juízo entrar em contato com o perito acima nomeado para que ele informe local, dia e hora para a da realização da perícia judicial, conforme sua disponibilidade, o que deverá ser informado nos autos, intimando-se as partes e seus patronos para comparecimento, com tempo suficientemente hábil, devendo a pessoa periciada ou seu representante legal ser advertida de que deverá trazer todos os documentos médicos necessários à clara compreensão do histórico e atual quadro clínico de sua moléstia (exames, laudos, atestados, etc.); c) Advirta-se o perito nomeado de que deverá responder com clareza e objetividade os quesitos das partes, devendo fornecer o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização dos exames periciais, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação para apreciação judicial; d) Aportando nos autos o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito