Definitivo22/05/2026, 15:07
Desapensamento22/05/2026, 15:07
Decurso de Prazo11/02/2026, 02:20
Expedição de documento18/12/2025, 12:35
Ato ordinatório18/12/2025, 12:33
Retificação de Classe Processual18/12/2025, 12:23
Remessa (outros motivos)03/09/2025, 17:27
Desarquivamento03/09/2025, 17:26
Decurso de Prazo01/07/2025, 10:31
Decurso de Prazo28/06/2025, 03:04
Publicação23/06/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, inclusive eventual renúncia ao teto, cuja inércia será considerada como concordância tácita, contudo somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Local e data via sistema. (assinado digitalmente)18/06/2025, 00:00
Definitivo17/06/2025, 16:16
Expedição de documento17/06/2025, 16:16
Expedição de documento17/06/2025, 16:16
Expedição de documento17/06/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)31/03/2025, 08:15
Ato ordinatório31/03/2025, 08:14
Ato ordinatório31/03/2025, 08:13
Ato ordinatório31/03/2025, 08:11
Decurso de Prazo14/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo13/02/2025, 02:08
Publicação23/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CumSen 1014299-87.2022.8.11.0041 (RE) VISTOS,
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Mato Grosso relativo aos honorários sucumbenciais. No Id. 157587028 foi proferida decisão homologando os cálculos do cumprimento de sentença, em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelo Estado de Mato Grosso e com a concordância do Exequente. Assim, determino o cumprimento da decisão homologatória proferida no Id. 157587028. INTIME-SE a Fazenda Pública para que expeça o precatório/RPV em favor da advogada VANUZA MARCON MATHEUS, inscrita no CPF 631.345.511-87, de acordo com os dados bancários informados no Id. 139500335, ressaltando que a atualização do débito será observada no momento do pagamento. Aguarde-se a quitação no arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital22/01/2025, 00:00
Expedição de documento21/01/2025, 17:08
Expedição de documento21/01/2025, 17:08
Outras Decisões21/01/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)21/08/2024, 14:47
Decurso de Prazo30/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo05/07/2024, 02:08
Publicação14/06/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1014299-87.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: VANUZA MARCON MATHEUS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo débito perfaz o valor R$ 168.389,40, consoante planilha de cálculo confeccionada pelo exequente. Instada, a parte executada manifestou pelo excesso de execução, apresentando planilha com o cálculo devido. Após, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Primeiramente, registra-se que da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, houve concordância pela parte exequente, de forma que reconheceu excesso do valor da execução e cabível, portanto, o arbitramento de honorários sucumbenciais em relação a fase de cumprimento em favor da executada, a incidir sobre a quantia em excesso (R$ 1.263,72), o que coaduna com o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária fixada em quinze por cento deve incidir sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico da executada. Na hipótese concreta, de fato, ficou caracterizado excesso de execução no montante cobrado pela parte exequente, de modo que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, deve incidir sobre a diferença entre o valor pretendido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido (excesso de execução). (TJ-MT 10094483120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) No mais, tem-se que na situação em tela houve reconhecimento imediato por parte do exequente do excesso, para ensejar a redução dos honorários pela metade, nos ditames do art. 90, §4º[1] do Código de Processo Civil, de forma que o fixo em 5% honorários sucumbenciais da fase de cumprimento em proveito da parte executada, a ser calculado sobre o apontado excesso de R$ 1.263,72. No mais, não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando conforme os índices fixados na r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 167.125,68 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Defere-se eventual pedido de destaque de honorários, desde que devidamente instruído e compatível com o rito de pagamento previsto para o caso dos autos, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94. Sem custas nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento. Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Publique-se. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA Juíza de Direito [1] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Expedição de documento11/06/2024, 20:54
Expedição de documento11/06/2024, 20:54
Outras Decisões03/06/2024, 09:18
Conclusão (para decisão)29/05/2024, 12:50
Decurso de Prazo18/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 15:43
Petição (Contra-razões)27/03/2024, 17:08
Expedição de documento27/02/2024, 15:51
Ato ordinatório27/02/2024, 15:49
Retificação de Classe Processual27/02/2024, 15:48
Outras Decisões26/02/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)26/02/2024, 11:20
Trânsito em julgado26/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo24/02/2024, 01:18
Expedição de documento24/01/2024, 19:04
Ato ordinatório24/01/2024, 19:02
Decurso de Prazo20/12/2023, 04:46
Decurso de Prazo19/12/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))06/12/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1014299-87.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRANSPORTADORA NORTE MIL LTDA - EPP, BENTA SCHUTTS CARDOSO
recorrido: "Com efeito, ainda que no caso concreto não haja condenação, é possível identificar facilmente o "proveito econômico", estando este diretamente relacionado ao valor da execução, uma vez que, acaso não tivesse sido extinta em relação a CLOVIS BARREIRO FLORIANI, por força da exceção de pré-executividade por ele oposta, os bens do executado estariam sujeitos, em tese, à constrição até o limite do montante executado. O novo CPC indica claramente os critérios de fixação dos honorários advocatícios. Fora da hipótese de inconstitucionalidade - para o que não encontro fundamento - não há como ser afastado o § 3º do art. 85 do CPC vigente. A base de cálculo dos honorários advocatícios, portanto, deve ser o proveito econômico. Registro, a propósito, que o novo regime de fixação dos honorários advocatícios, e a consequente possibilidade de estipulação de honorários em valores elevados, demanda maior cautela da Fazenda Nacional ao requerer a inclusão de partes no polo passivo de execuções fiscais, em especial em casos que, mediante simples consulta dos atos constitutivos da sociedade empresária executada, é possível saber o momento em que determinado sócio se retirou da sociedade. Resta analisar qual o proveito econômico no caso concreto. Nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa linha, não se pode perder de vista que, ainda que a relação entre os co-devedores seja de solidariedade, o que viabiliza o pagamento integral do débito por apenas um deles, haverá direito de regresso por aquele que pagou em relação aos demais. Evidencia-se, assim, um critério objetivo a limitar o prejuízo que poderia, em tese, ser suportado por cada devedor. Assim, tenho entendido que, em casos tais, deve-se considerar - exclusivamente para fins de fixação da sucumbência - que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido, de modo que, havendo dois executados, por exemplo, o percentual do honorários deve ser aplicado sobre a metade do valor executado. Assim, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85, sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa (proveito econômico). Saliento que, do que se colhe dos autos, havia, até a exclusão do executado CLOVIS BARREIRO FLORIANI, três executados (apessoa jurídica e duas pessoas físicas), ficando aberta a possibilidade de o juízo de origem, caso existam mais executados, considerá-los no momento da apuração dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Sendo assim, o proveito econômico, em relação ao executado CLOVIS BARREIRO FLORIANI, corresponde 1/3 (um terço) da totalidade do valor executado. Sobre esse valor, devem ser aplicados os percentuais antes referidos. Sendo assim, deve ser parcialmente provido o agravo.
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 120308393, que acolheu em partes os embargos de declaração opostos, aduzindo, em síntese, para sanar erro material no supramencionado comando judicial. Sustenta a embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vício por erro material, ao argumento que no momento de aplicar o art. 90, §4º, do CPC, para fins de reduzir o valor dos honorários pela metade foi transcrito valor equivocado. Ciência do embargado no ID 132055601. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, que estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Não ocorridas as hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). No caso em apreço, verifico que assiste razão a embargante. Dito isto, reconheço o erro material apontado pela embargante frente à decisão de ID 120308393. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, razão pela qual saneio o erro material, modificando a decisão de ID 120308393, para modifica-la passando a vigorar o seguinte na parte dispositiva: 3. Dispositivo. À vista de tudo quanto foi exposto: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para excluir da CDA objeto desta ação, BENTA SCHUTTS CARDOSO. Quanto aos honorários, nos casos em que há vários devedores, é demais gravoso impor ao credor o pagamento de honorários sucumbenciais a serem calculados sobre o valor total da causa, porquanto excessivo. Assim é que cada executado deve responder proporcionalmente pelo valor devido. Em recente posicionamento o c. STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019. III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados. IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) consoante o acórdão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento." (fls. 109-110, e-STJ, grifos acrescidos) e; b) rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à imposição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, porque os critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, o que se se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alega que no acórdão embargado há omissão, pois não existe a necessidade de revisitar qualquer questão fática, e sim a de interpretar corretamente o art. 85, §§ 2º e 3º, I, e 6º, do CPC/2015 para julgar a seguinte tese jurídica: "Havendo multiplicidade de executados na execução fiscal, com a extinção do feito apenas em relação a um deles, deve ser levada em consideração a quantidade de executados para a formação da base de cálculo dos honorários?". 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.798.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (destaquei) Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre proporcionalmente o valor do débito dividido pelo número de executados, correspondendo, portanto a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da causa, consoante dispõe o artigo 85, §3º, IV, do Código de Processo Civil. Noto que, na CDA atualizada (id. 92972606) não consta BENTA SCHUTTS CARDOSO, como corresponsável ou contribuinte solidária, assim, aplico o §4º do art.90 do CPC, reduzindo os honorários pela metade (1,25% sobre o proveito econômico obtido). Proceda-se as retificações junto ao PJE. A execução prosseguirá tão-somente em relação a empresa devedora. Int. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
Expedição de documento22/11/2023, 13:50
Expedição de documento22/11/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)06/11/2023, 10:54
Decurso de Prazo29/10/2023, 03:49
Decurso de Prazo27/10/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 14:08
Ato ordinatório06/10/2023, 11:08
Ato ordinatório06/10/2023, 11:07
Petição (Embargos de declaração)05/10/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1014299-87.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRANSPORTADORA NORTE MIL LTDA - EPP, BENTA SCHUTTS CARDOSO
recorrido: "Com efeito, ainda que no caso concreto não haja condenação, é possível identificar facilmente o "proveito econômico", estando este diretamente relacionado ao valor da execução, uma vez que, acaso não tivesse sido extinta em relação a CLOVIS BARREIRO FLORIANI, por força da exceção de pré-executividade por ele oposta, os bens do executado estariam sujeitos, em tese, à constrição até o limite do montante executado. O novo CPC indica claramente os critérios de fixação dos honorários advocatícios. Fora da hipótese de inconstitucionalidade - para o que não encontro fundamento - não há como ser afastado o § 3º do art. 85 do CPC vigente. A base de cálculo dos honorários advocatícios, portanto, deve ser o proveito econômico. Registro, a propósito, que o novo regime de fixação dos honorários advocatícios, e a consequente possibilidade de estipulação de honorários em valores elevados, demanda maior cautela da Fazenda Nacional ao requerer a inclusão de partes no polo passivo de execuções fiscais, em especial em casos que, mediante simples consulta dos atos constitutivos da sociedade empresária executada, é possível saber o momento em que determinado sócio se retirou da sociedade. Resta analisar qual o proveito econômico no caso concreto. Nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa linha, não se pode perder de vista que, ainda que a relação entre os co-devedores seja de solidariedade, o que viabiliza o pagamento integral do débito por apenas um deles, haverá direito de regresso por aquele que pagou em relação aos demais. Evidencia-se, assim, um critério objetivo a limitar o prejuízo que poderia, em tese, ser suportado por cada devedor. Assim, tenho entendido que, em casos tais, deve-se considerar - exclusivamente para fins de fixação da sucumbência - que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido, de modo que, havendo dois executados, por exemplo, o percentual do honorários deve ser aplicado sobre a metade do valor executado. Assim, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85, sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa (proveito econômico). Saliento que, do que se colhe dos autos, havia, até a exclusão do executado CLOVIS BARREIRO FLORIANI, três executados (apessoa jurídica e duas pessoas físicas), ficando aberta a possibilidade de o juízo de origem, caso existam mais executados, considerá-los no momento da apuração dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Sendo assim, o proveito econômico, em relação ao executado CLOVIS BARREIRO FLORIANI, corresponde 1/3 (um terço) da totalidade do valor executado. Sobre esse valor, devem ser aplicados os percentuais antes referidos. Sendo assim, deve ser parcialmente provido o agravo.
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 99592521, que acolheu a exceção de pré-executividade proposta, aduzindo, em síntese, para sanar erro e obscuridade no supramencionado comando judicial. Sustenta a embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vício por erro material e obscuridade, ao argumento que deixou de apreciar a fixação dos honorários quanto aos demais incisos e parágrafos do art. 85 do CPC. Contrarrazões do embargado no ID 104369602. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, que estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Não ocorridas as hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). No caso em apreço, a sentença embargada analisou por completo as questões suscitadas, sendo descabido, através da estreita via dos embargos declaratórios, pretender ressuscitar discussão sobre matéria solvida. No caso em apreço, verifico que assiste razão em parte a embargante, uma a Jurisprudência tem entendido que o juízo equitativo é admitindo nas hipóteses de valor inestimável ou irrisório, de um lado, bem como no caso da quantia relativamente alta, de outro. Dito isto, reconheço a contradição apontada pela embargante frente à decisão de ID 99592521, eis que a conclusão da decisão divergiu dos argumentos que a embasaram. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, razão pela qual saneio o vício de obscuridade, modificando a decisão de ID 99592521, para modifica-la passando a vigorar o seguinte na parte dispositiva: 3. Dispositivo. À vista de tudo quanto foi exposto: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para excluir da CDA objeto desta ação, BENTA SCHUTTS CARDOSO. Quanto aos honorários, nos casos em que há vários devedores, é demais gravoso impor ao credor o pagamento de honorários sucumbenciais a serem calculados sobre o valor total da causa, porquanto excessivo. Assim é que cada executado deve responder proporcionalmente pelo valor devido. Em recente posicionamento o c. STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019. III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados. IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) consoante o acórdão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento." (fls. 109-110, e-STJ, grifos acrescidos) e; b) rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à imposição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, porque os critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, o que se se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alega que no acórdão embargado há omissão, pois não existe a necessidade de revisitar qualquer questão fática, e sim a de interpretar corretamente o art. 85, §§ 2º e 3º, I, e 6º, do CPC/2015 para julgar a seguinte tese jurídica: "Havendo multiplicidade de executados na execução fiscal, com a extinção do feito apenas em relação a um deles, deve ser levada em consideração a quantidade de executados para a formação da base de cálculo dos honorários?". 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.798.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (destaquei) Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre proporcionalmente o valor do débito dividido pelo número de executados, correspondendo, portanto a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da causa, consoante dispõe o artigo 85, §3º, IV, do Código de Processo Civil. Noto que, na CDA atualizada (id. 92972606) não consta BENTA SCHUTTS CARDOSO, como corresponsável ou contribuinte solidária, assim, aplico o §4º do art.90 do CPC, reduzindo os honorários pela metade (1,75% sobre o proveito econômico obtido). Proceda-se as retificações junto ao PJE. A execução prosseguirá tão-somente em relação a empresa devedora. Int. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz Cooperador - Portaria TJMT/PRES nº. 1.127 de 16 de agosto de 2023
Expedição de documento29/09/2023, 17:55
Expedição de documento29/09/2023, 17:55
Decurso de Prazo28/01/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)11/01/2023, 15:15
Decurso de Prazo01/12/2022, 05:57
Petição (Contra-razões)21/11/2022, 08:58
Publicação21/11/2022, 02:14
Publicação21/11/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1014299-87.2022.8.11.0041.
Intimação - ; Valor causa: R$ 12.324.597,38; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Assim, impulsiono o processo, para intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias CUIABÁ, 17 de novembro de 2022 YUNA JESSICA DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1014299-87.2022.8.11.0041.
Intimação - ; Valor causa: R$ 12.324.597,38; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Assim, impulsiono o processo, para intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias CUIABÁ, 17 de novembro de 2022 YUNA JESSICA DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )18/11/2022, 00:00
Expedição de documento17/11/2022, 17:36
Expedição de documento17/11/2022, 17:36
Ato ordinatório17/11/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))03/11/2022, 16:29
Publicação01/11/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1014299-87.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRANSPORTADORA NORTE MIL LTDA - EPP, BENTA SCHUTTS CARDOSO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADOS: REDE SUPERMERCADOS ALIANÇA LTDA., PAULA NASCIMENTO e WINSTON DINIZ MARRA RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS DA CDA E DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AFASTADA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE OS SÓCIOS NÃO FORAM NOTIFICADOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E DE QUE NÃO HOUVE APURAÇÃO DE SUAS RESPONSABILIDADES. Recurso conhecido e desprovido. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ( REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). 2. Hipótese em que fora juntada aos autos, conforme requisição do julgador de origem (41, LEF), a cópia integral do processo administrativo que ensejou a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, que evidenciou que os sócios não foram notificados para se defenderem na seara administrativa. 3. A inclusão dos nomes dos sócios na CDA também deveria ter sido precedida de apuração das suas responsabilidades, a fim de se verificar se agiram com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatuto. Observância do enunciado da Súmula nº 430 do STJ. 4. Afastada presunção de responsabilidade dos sócios cujos nomes foram inseridos na CDA, sem observância do devido processo legal administrativo e sem que suas respectivas responsabilidades tivessem sido apuradas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0024373-63.2019.8.08.0024- 09.03.2021) (destaquei) Em conclusão, considera-se que a mingua do processo administrativo, que é obrigatório, não pode o sócio ser objetivamente responsabilizados pela obrigação tributária, sem que tenham dissolvido irregularmente a empresa, ou incorrido em atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3. Dispositivo. À vista de tudo quanto foi exposto: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para excluir da CDA objeto desta ação, BENTA SCHUTTS CARDOSO. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da CDA – id. 92972606), consoante dispõe o artigo 85, §3º, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se as retificações junto ao PJE. A execução prosseguirá tão-somente em relação a empresa devedora. Noto que, na CDA atualizada (id. 92972606) não consta BENTA SCHUTTS CARDOSO, como corresponsável ou contribuinte solidária, assim, aplico o §4º do art.90 do CPC, reduzindo os honorários pela metade (2,5% sobre o proveito econômico obtido). P.R.I. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Síntese.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por BENTA SCHUTTS CARDOSO por meio da qual sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. Em síntese, aduz que “é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que conforme se depreendo no contrato social atualizado pela junta comercial do Estado de Mato grosso em anexo, além de ser sócia minoritária, nunca exerceu gerencia da sociedade durante todo o período”.(sic) Pede sua exclusão do polo da ação, alegando que de acordo com as cópias do processo administrativo juntado aos autos (revisão de lançamento - 5474271/2018), fica clara a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. Intimado acerca da exceção de pré-executividade, a parte credora se manteve inerte. É a síntese. DECIDO. 2. Fundamentação. O recente CPC adotou a teoria dos precedentes judiciais obrigatórios, tornando-os vinculantes. O art. 927 estabelece que os juízes e os tribunais observarão, verbis: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal m matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Trata-se de uma inovação legislativa de observação obrigatória, mas que admite os fenômenos da distinção [distinguishing] e da superação [overruling]. Antes, porém, se impõe delimitar a ratio decidendi chamada de motivos determinantes ou razões de decidir. Para que incida a distinguishing torna-se necessário previamente identificar a ratio decidendi e individualizar na decisão o que efetivamente vinculará os juízes e os tribunais. ELPÍDIO DONIZETTI in Curso Didático de Direito Processual Civil, 19.ª edição, Atlas, 2016, p. 1317 preleciona, in verbis: Assim, havendo precedente sobre a questão posta em julgamento, ao juiz não se dá opção para escolher outro parâmetro de apreciação do Direito. Somente lhe será lícito recorrer à lei ou ao arcabouço principiológico para valorar os fatos na ausência de precedentes. Pode-se até utilizar de tais espécies normativas para construir a fundamentação do ato decisório, mas jamais se poderá renegar o precedente que contemple julgamento de caso idêntico ou similar. A vinculação, entretanto, se restringe à adoção da regra contida na ‘ratio decidendi’ do precedente. Tal como se passa no sistema de leis, não se cogita da supressão da livre apreciação da prova ou da decisão da lide atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos. Não custa repetir que ao juiz permite-se não seguir o precedente ou a jurisprudência, hipótese em que deverá demonstrar, de forma fundamentada, que se trata de situação particularizada que não se enquadra nos fundamentos da tese firmada pelo tribunal. Pois bem. No âmbito do c. STJ temas repetitivos elucidam a matéria. Tema Repetitivo 103. Tese firmada: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. Tema Repetitivo 108. Tese firmada: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Por seu turno, os artigos 134 e 135 do CTN estabelecem: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Com observância aos Temas 103 e 108, Súmula 393, todos do c. STJ c/c artigos 134 e 135 do CTN, conclui-se que o Estado não pode inserir no polo passivo da execução fiscal o sócio sem antes constatar a existência de excesso de poder na administração da sociedade empresária, infração a lei, contratos social ou estatutos, a fim de concluir pela co-responsabilidade. Inexiste empecilho a que no âmbito da exceção de pré-executividade as partes juntem as provas pré-constituídas que demonstrem a impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, a exemplo do processo administrativo junto ao fisco (obrigatório), dentre outros documentos. Tal proceder não afronta os Temas 103 e 108. Não obstante, é de se concluir que no caso dos autos inexistiu o processo administrativo a fim de apurar eventual responsabilidade da excipiente e, nesse contexto, a parte não tem como produzir prova negativa, que no dizer de Luiz Flávio Gomes “é a chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, com a prova do fato negativo”. O próprio c. STJ também em sede de recursos repetitivos aprovou as seguintes teses: Tema Repetitivo 962: Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN. Tema Repetitivo 981: Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN. Verifica-se claramente que as hipóteses autorizativas para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio não prescindem de atos típicos de má-fé, irregulares, verbi gratia atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, tal como previsto no art. 135 do CTN. A sujeição passiva da obrigação tributária, seja ela referente a contribuinte ou responsável, depende de expressa previsão legal. Não se pode confundir contribuinte (diretamente ligado ao fato gerador) com a figura do responsável tributário (cuja responsabilidade é subsidiária e não solidária). Atente-se, ademais, que o artigo 134 do CTN, equivocadamente dispôs sobre responsabilidade solidária, e somente previu a responsabilidade dos sócios nos casos de liquidação da sociedade (inciso VII). O professor Ricardo Alexandre preleciona sobre o tema: Já a hipótese contida no inciso VII, ao prever a responsabilidade dos sócios, no caso da liquidação da sociedade de pessoas, acabou por gerar algumas controvérsias, conforme se passa a explicar. São Frequentes as situações em que Poder Público não obtém sucesso ao tentar cobrar tributos devidos por uma pessoa jurídica empresária, em virtude de esta não possuir patrimônio ou renda suficientes para a total extinção do crédito. Em alguns casos, contudo, a Fazenda percebe que os sócios da sociedade devedora teriam condições de pessoalmente quitar o valor em aberto. O grande problema enfrentado pela Fazenda nessas hipóteses é a famosa regra de separação patrimonial, segundo a qual cada pessoa é um centro individualizado de bens, direitos e obrigações, de forma que não há que se confundir débitos e créditos de uma pessoa jurídica com os das pessoas físicas que integram seu quadro societário. Em se tratando de cobrança de créditos tributários, a regra também é de observância obrigatória. Assim, somente nos casos expressamente previstos no CTN é possível a responsabilização do sócio por débitos da pessoa jurídica cujo quadro societário ele integra. Todavia, ao contrário do que desejaria a Fazenda, a norma do inciso VII é bastante específica, somente se aplicando as hipóteses de “liquidação de sociedades de pessoas”, sendo inviável invoca-la na maioria dos casos concretos, por dois motivos cruciais. Em primeiro lugar, a tentativa de cobrança ao sócio de débitos gerados por uma sociedade se apresenta com maior frequência nas situações em que não há liquidação da pessoa jurídica devedora. O segundo motivo é que a regra também não encontra aplicação nos casos das sociedades de capital (em que a contribuição patrimonial é o elemento mais importante para o ingresso na sociedade – como acontece na maioria dos casos), uma vez que a literalidade do texto legal se volta exclusivamente para as sociedades de pessoas (em que os atributos pessoais do sócio são mais relevantes do que as contribuições patrimoniais que ele pode trazer para a sociedade – como ocorre quando um famoso professor procura outro famoso professor para unirem forças na criação de um curso). Em suma, a regra continua sendo a de que os sócios não sejam responsáveis pelas obrigações da pessoa jurídica sujo quadro societário integram. Ressalte-se, contudo, que o sócio que também exercer a gerência da sociedade pode, em certas circunstâncias, tornar-se responsável por tributos que, em situações normais, teriam como sujeito passivo apenas a pessoa jurídica. Tal possibilidade não é de mera decorrência da condição de sócio, mas sim da exercício abusivo da função de administração da empresa. Em termos mais práticos, é possível afirmar que a previsão é aplicável ao sócio-gerente pela sua condição de gerente e não pela de sócio. Além disso, tal responsabilidade é excepcional, pois depende de atuação irregular do gerente, conforme fica claro da leitura do dispositivo que a fundamenta (CTN, art. 135, III) e que será detalhado no tópico a seguir. (Direito Tributário, 2017, Ed. JusPODIVM, p. 408/409). Importante consignar que dilação probatória é ato de transferência, adiamento do momento de produção da prova, ou seja, se refere a forma de aprofundamento em questões de fato, por meio de produção de prova testemunhal, pericial, ou mesmo documental. Descabe afastar, a priori, o conhecimento, processamento e julgamento da exceção de pré-executividade com base em afirmações desprovidas de fundamento legal, principalmente quando inexiste o processo administrativo para a inclusão do sócio da CDA, como é o caso dos autos. Exigir-se dilação probatória do que não existe não nos parece sensato e tampouco jurídico. Assim, o caso em análise merece decisão diversa em referência aos Temas 103 e 108 do c. STJ, porque flagrante a distinção do contexto fático dos casos. A Exceção de pré-executividade possui dois requisitos: 1) a matéria seja cognoscível de ofício; 2) a decisão não seja precedida de dilação probatória. A legitimidade para a causa é matéria que o juiz conhecerá de ofício em qualquer grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado, conforme preconiza o art. 485, VI, §3º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Sobre o tema o c. STJ orienta: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE VINCULADA AO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA OU ATO DE GESTÃO. LEI 8.620/93. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos autos são suficientes para se verificar a ilegitimidade da parte para figurar no pólo passivo da execução fiscal. Assim, não cabe a esta Corte Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as provas pré-constituídas são suficientes ou não para afastar a referida legitimidade. 4. Segundo o disposto no art. 135, III, do CTN, os sócios somente podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da empresa quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. Precedentes. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 717.717/SP, de relatoria do Ministro José Delgado, consagrou o entendimento de que, mesmo em se tratando de débitos com a Seguridade Social (Lei 8.620/93), "a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada" somente "existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN" (REsp 833.977/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2006). 6. Recurso especial desprovido. (REsp 640.155/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 311) (destaquei) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ausência de prequestionamento do artigos 3º da Lei nº 6.830/80. Incidência, no particular, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. As matérias passíveis de ser alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. Os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) somente são pessoalmente responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando comprovada a dissolução irregular da sociedade, a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou a infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. Recurso especial improvido. (REsp 827.883/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007, p. 454) (destaquei) O convencimento ora exposto não despreza que o título executivo representado pela CDA (débito) possui presunção de legitimidade, o que não implica admitir que a inclusão do sócio como corresponsável (ou outra denominação) imputa a ele a responsabilidade tributária. Na realidade, a presunção relativa do art. 204, parágrafo único, do CTN, se refere a dívida e não ao sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. De inteira pertinência o teor da Súmula 430 do c. STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Em suma, não há razão para que não se decida neste momento a matéria arguida, atento à economia processual, podendo-se decidir com segurança a questão da legitimidade passiva do sócio como corresponsável pela obrigação tributária, em havendo demonstração de sua não responsabilidade. É importante reafirmar que a inclusão do sócio na CDA deve ser precedida do devido processo legal administrativo sem o qual a formalização do crédito tributário é nula em relação aos sócios, por ofensa as garantias constitucionais do devido processo legal administrativo e aos postulados do contraditório e ampla defesa. Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; A Certidão de Dívida Ativa, e a inclusão do corresponsável, depende de regular processo administrativo que chancelará a validade do título executivo, na forma do art. 41, parágrafo único, da LEF. Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. Em decisão recente o TJES assentou: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024373-63.2019.8.08.0024
Expedição de documento26/10/2022, 17:31
Expedição de documento26/10/2022, 17:31
de pré-executividade11/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))19/08/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)01/07/2022, 14:17
Ato ordinatório01/07/2022, 14:16
Decurso de Prazo28/06/2022, 18:40
Expedição de documento06/06/2022, 13:56
Documento (Petição (outras))02/06/2022, 22:52
Petição (Exceção de praça©-executividade)02/06/2022, 15:55
Decurso de Prazo12/05/2022, 22:25
Documento (Petição (outras))12/05/2022, 21:55
Decurso de Prazo28/04/2022, 00:46
Expedição de documento19/04/2022, 17:34
Expedição de documento19/04/2022, 17:34
Expedição de documento18/04/2022, 12:39
Mero expediente18/04/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)14/04/2022, 09:42
Distribuição (sorteio)14/04/2022, 09:42