Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001013-98.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: LIDIANE PAULA DE SOUSA, ANGELA DAIANE RAMOS DE CORDOVA
EXECUTADO: ALMIR JACO BUZANELLO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Lidiane Paula de Sousa e Angela Daiane Ramos de Cordova, em face de Almir Jaco Buzanello, todos qualificados nos autos. A parte exequente requereu a declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n. 36.569, vez que o bem foi vendido após a citação do executado na ação de execução, bem como pugnou pela penhora de ativos financeiros e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Passo aos fundamentos e à decisão. O instituto da fraude à execução tem por objetivo tornar a alienação ineficaz em face do credor prejudicado, permanecendo os bens do alienante sujeitos à execução. O artigo 792 do Código de Processo Civil dispõe sobre fraude à execução o seguinte: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. A Súmula 375 do STJ disciplina que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé de terceiro adquirente. A jurisprudência assentou entendimento de que a fraude à execução deve ser analisada sob a perspectiva do terceiro adquirente, ou seja, é imprescindível que a má-fé do devedor esteja aliada a do adquirente, de modo que saiba que sobre a coisa comercializada pendia demanda judicial contra o devedor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA NÃO REGISTRADA. PROVA DA MÁ-FÉ. I - Deve ser declarada ineficaz a alienação de imóvel arrestado em ação executiva quando restar demonstrado que os adquirentes não tomaram as cautelas cabíveis à espécie e há indícios de que o negócio foi realizado com o intuito de frustrar a satisfação do crédito perseguido. II - Nos termos da Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." III - No caso dos autos, restou devidamente caracterizada a fraude à execução, porque, no momento da alienação do bem, a adquirente tinha ciência do processo de execução em curso contra o alienante. Na linha dos precedentes desta Corte, isto é o quanto basta para que se tenha por caracterizada a "má-fé". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5317525-78.2018.8.09.0000, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2019, DJe de 23/01/2019). In casu, pela certidão de matrícula do imóvel em questão, juntada no id. 86138222, constato que não houve a averbação na matrícula do imóvel da existência desta ação, fato que impede que o terceiro de boa-fé tenha conhecimento acerca da existência de processo em desfavor do proprietário do imóvel. Isto posto, INDEFIRO o pedido de id. 93612263, deixando de reconhecer a fraude à execução, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da medida. Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção da motocicleta HONDA CG/160 FAN, ano 2019, Placa QCJ6D57, renavam nº 1209267052, bem como a penhora, avaliação e remoção de qualquer outro bem suficiente para garantia da dívida, devendo ficar como fiel depositário o exequente, lavrando-se o respectivo termo. Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Restando frustrada a tentativa de expropriação, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (quais são, onde se encontram e seus respectivos valores), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Indefiro a reiteração do SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, tendo em vista que a última pesquisa foi recente. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito