Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1056955-82.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: HUDDY FERNANDA MAIA DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em face de HUDDY FERNANDA MAIA DE ALMEIDA. Consta na inicial que a Requerente firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Requerida, todavia esta não cumpriu com a contraprestação de pagar, firmada na avença. Assim, a Requerente objetiva a condenação da Requerida ao pagamento de R$7.353,00 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais). Tentada a citação da Requerida, todas as diligências restaram infrutíferas. Relatado o necessário, decido. Observa-se que houve 12 (doze) tentativas de citação da parte reclamada e todas foram negativas (ID 102527849, ID 111444658, ID 115019281, ID 120546260, ID 121867114, ID 124427786, ID 128090686, ID 131918704, ID 134518346, ID 139364714, ID 140041787 e ID 143095804). Aliado a isso, a reclamante informou um novo endereço da reclamada, localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme se vê da petição de ID 148532165. Desta forma, embora a alegação da Requerente contida na petição inicial, acerca da eleição do foro pelas partes no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 95367795), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca do tema quando se tratar de relação de consumo, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS ADVOGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA FRENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). 2. No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre as partes. Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1583735 SP 2016/0021745-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) – com destaques. Nesse mesmo sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – FRANQUIA – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações jurídicas regidas pelas normas do CDC reputam-se nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Poder Judiciário. Na relação de consumo prevalece o foro do consumidor em detrimento do foro de eleição quando patente a possibilidade de prejuízo à defesa do consumidor em juízo. (N.U 0009832-21.2016.8.11.0000, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/06/2016, Publicado no DJE 06/07/2016) – com destaques. Logo, não há motivos para o prosseguimento da presente ação de cobrança perante este juízo, haja vista a incompetência para processar e julgar o caso, por se tratar de nítida relação de consumo. Ademais, ainda como se não bastasse a questão da incompetência, é certo que a parte Requerida reside em outra Comarca, de forma que para eventual penhora de bens na fase de cumprimento de sentença seria necessário a expedição de carta precatória, o que é vedado no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 25 do Provimento n.º 22 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. Por fim, é importante salientar os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial, os princípios da celeridade e economia processual, não podendo se admitir que um processo ajuizado em 16/09/2022 sequer tenha havido a citação da parte contrária, mesmo após 12 (doze) tentativas.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL para conhecer e julgar o processo e, por consequência, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intimem. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito