DANIELA CRISTINA DA SILVA CAMPOS PREZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA CRISTINA DA SILVA CAMPOS PREZA
OAB/MT 22660·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 14:08
Trânsito em julgado
26/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE REPARAR – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. O vício de consentimento não se presume, deve ser cabalmente comprovado. Demonstrada pela instituição financeira a regularidade do empréstimo, a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito
cuida-se de exercício regular de direito e afasta o dever de indenização por dano moral. Aplica-se na via recursal o art. 85, §11, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE REPARAR – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. O vício de consentimento não se presume, deve ser cabalmente comprovado. Demonstrada pela instituição financeira a regularidade do empréstimo, a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito
cuida-se de exercício regular de direito e afasta o dever de indenização por dano moral. Aplica-se na via recursal o art. 85, §11, do CPC.
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento
31/05/2024, 19:54
Não-Provimento
31/05/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:24
Mérito
29/05/2024, 13:20
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:40
Adiado
26/05/2024, 10:20
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:09
Publicação
23/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:00
Para julgamento de mérito
22/05/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 07:51
Expedição de documento
21/05/2024, 07:50
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:08
Para julgamento de mérito
13/05/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 14:08
Expedição de documento
10/05/2024, 14:08
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 10:09
Documento
10/04/2024, 13:50
Documento
10/04/2024, 13:49
Recebimento
09/04/2024, 16:05
Distribuição (sorteio)
09/04/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE A APELAÇÃO É TEMPESTIVA. INTIMA-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE A APELAÇÃO É TEMPESTIVA. INTIMA-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1004594-90.2019.8.11.0002..
REU: BANCO DO BRASIL SA
AUTOR(A): JORGE LUIS NOGUEIRA DE MORAIS
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE LUIZ NOGUEIRA DE MORAIS, aduzindo a existência de omissões e contradições na sentença de id. 128171849. Intimada à parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, id. 132224377. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, observo que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à sentença proferida nos autos. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019). Ademais, importante ressaltar que os embargos de declaração não prestam a dirimir as dúvidas da parte embargante ou responder questionamentos a respeito do comando judicial e sim para suprir omissões, contradições ou obscuridades. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012207-07.2018.8.11.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - EXECUÇÃO DE GARANTIA - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – PENHORA - ART. 835, § 3º, DO CPC/15 – CITAÇÃO – PRAZO PARA PAGAR A DÍVIDA – DEVOLUÇÃO – ACÓRDÃO MANTIDO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Compete ao embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar de forma clara o ponto em que a decisão embargada teria incorrido no vício alegado, o que não ocorreu nos declaratórios. Não demonstra eventual vício do art. 1.022 do CPC/2015 a pretensão de rediscussão do julgado que consubstancia mero inconformismo. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC. (N.U 1012207-07.2018.8.11.0000, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019).
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Caso haja a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra demandada para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da interposição recursal. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade e Intimação
Processo: 1004594-90.2019.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 124.339,12; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Contratos Bancários, Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso (Embargos) foi interposto tempestivamente. Intima-se à parte contrária para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 10 de outubro de 2023 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004594-90.2019.8.11.0002..
REU: BANCO DO BRASIL SA
AUTOR(A): JORGE LUIS NOGUEIRA DE MORAIS
Vistos.
Trata-se de Ação de Nulidade contratual c/c Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais com Tutela de Urgência proposta por Jorge Luiz Nogueira de Morais em desfavor de Banco do Brasil S.A, alegando em síntese, que em setembro/2017 ao tentar realizar financiamento junto Caixa Econômica Federal, foi surpreendido ao obter conhecimento de que seu nome se encontrava cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de um suposto empréstimo bancário realizado com o banco requerido. Sustenta que seu nome foi usado indevidamente pelo banco requerido e anuentes do respectivo contrato, para contrair um empréstimo bancário rural, totalmente viciado, com intenções fraudulentas, no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), sem qualquer capacidade financeira, sendo lhe imputado ainda a profissão de pecuarista como se fosse proprietário de Fazenda, todavia, sua capacidade financeira chega a linha da pobreza, exercendo profissão de auxiliar de serviços gerais. Alega ainda que não se beneficiou desse negócio jurídico a qual foi submetido, bem como foi induzido a erro no negócio jurídico sub judice, pelo anuente do contrato, seu ex-patrão, informando que lhe daria uma máquina de assar frango com a finalidade de aumentar seus ganhos, mas que em contrapartida para adquirir a máquina, precisaria que ele assinasse alguns documentos no banco credor e junto ao cartório notarial. Contudo, sustenta que não possui nenhuma relação com o banco requerido, desconhecendo o débito apontado no extrato dos órgãos de restrição ao crédito. Assim, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a exclusão de seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa. No mérito requer a declaração de inexistência de débito, bem como a nulidade do contrato e condenação do banco requerido em indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência no ID. 26275415. Além disso, na mesma ocasião, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Audiência de conciliação resultou inexitosa (id. 23775652). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 28129562). Em preliminar, alegou ausência de interesse processual e falta de interesse de agir. No mérito, juntou a cédula rural e os extratos com a constando a disponibilização do valor questionado. Defendeu, ainda, a validade do negócio jurídico e o descabimento do pedido de indenização por dano moral e a restituição, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos da parte requerente. Impugnação à contestação no id. 28129576. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no processo, a requerente manifestou o interesse na oitiva de testemunha, enquanto a parte requerida reiterou todos os argumentos previamente apresentados nos termos da petição inicial (IDs 4805120 e 48273145). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares. Da inépcia da inicial e da falta de interesse de agir. REJEITO o antelóquio suscitado, porquanto a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV, da CF/88). Do Mérito. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso I), de modo que passo ao julgamento antecipado. A relação de consumo entre as partes está caracterizada, de acordo com a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conforme faculta o artigo 355-I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. Deve-se considerar que os limites da questão em análise se restringem à declaração de nulidade da cédula de crédito rural e, por conseguinte, à inexigibilidade do débito e à responsabilidade civil do requerido, que implica o dever de indenizar a parte autora por danos morais. Verifico nos autos que a parte requerida anexou a cédula de crédito devidamente assinada, na qual consta a rubrica do requerente. É relevante destacar que o contrato apresenta informações claras e precisas. Ademais, o banco conseguiu comprovar que, no momento da contratação, o valor acordado foi devidamente debitado na operação e depositado na conta corrente da parte autora. Registra-se que ao longo do ano de 2015, a conta de número 66341 apresentou uma alta frequência de movimentações, caracterizada pela predominância de créditos provenientes de depósitos e transferências, enquanto os débitos eram majoritariamente relacionados a cheques e pagamentos de títulos. Ainda, apesar de ter alegado sua "ingenuidade," o autor efetuou a assinatura de vários documentos junto ao banco requerido, conforme evidenciado pelos anexos. Em todos os documentos incluídos na contestação, o autor reafirma a legitimidade das assinaturas por ele realizadas. É importante destacar que todas as alegações feitas na petição inicial carecem de comprovação nos autos. Foram anexadas diversas fotografias e documentos que não corroboram o que foi relatado sobre sua alegada falta de experiência ou ingenuidade. Além disso, não há evidência de que o antigo empregador da parte autora, atualmente falecido, tenha manipulado a assinatura do contrato. Se a alegação de fraude está relacionada a ter sido influenciado pelo ex-patrão, o próprio espólio deveria ser identificado como parte demandada para responder ao processo. Por fim, não se pode aceitar que a instituição financeira demandada seja responsabilizada por contratos que foram realizados de forma legal, pelo menos em sua parte. De fato, é uma medida justa e razoável reconhecer, no caso concreto, a licitude da conduta do Banco Réu e a regularidade na prestação dos serviços, bem como a ausência de nexo causal e a incidência do §3º do art. 14 do CDC. Portanto, conclui-se que o banco-réu, eventual inclusão do nome do autor nos Órgãos de Cadastros restritivos, agiu no exercício regular de um direito (nos termos do art. 188, I, do Código Civil) e no estrito cumprimento de um dever legal. Ademais, no que tange à alegação de irregularidade na contratação, completamente descabida, cumpre registrar que, quando da formalização do referido contrato, a proponente transcreveu uma série de informações de caráter pessoal e patrimonial, e todas as regras e condições do contrato estão claramente estabelecidas. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias.(TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022). Ementa.Ação de indenização por danos materiais e morais - Autor que foi vítima de estelionato quando da contratação de empréstimo - Culpa exclusiva de terceiro e do consumidor configurada e inexistência de nexo causal em relação à corré pessoa jurídica - Danos morais configurados, cabendo às corrés pessoas físicas, beneficiárias dos depósitos realizados por ele em situação de engodo, o dever de reparar os danos que sofreu - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10039309720208260037 SP 1003930-97.2020.8.26.0037, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 12/05/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022). Superada a questão acima, não se pode olvidar que, apesar dos eventuais prejuízos que a parte requerente possa estar experimentando com a anotação no SCR promovida pela parte requerida, a retirada do nome da parte reclamante do sistema de informações de crédito do Banco Central em questão, não está adstrita à simples discussão judicial a respeito do dano que possa estar sofrendo, mas demanda, também, prova contundente da ilegalidade praticada, o que não se verifica no presente caso. Em outros termos, o afastamento sumário da restrição em questão, não depende do simples inconformismo da parte com as dificuldades que tem enfrentado em relação a sua atividade financeira, mas, sim, de algum elemento de prova que sustente o direito da parte reclamante e, de plano, indique a existência de irregularidade da anotação, o que, por sua vez, não foi verificado até o momento. Nesse ponto, também não ficou evidenciada a ilegalidade do registro do nome da parte requerente no SCR do Banco Central, no caso de inadimplência. Nesse sentido, obtemperou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS INDEMOSTRANDOS – RETIRADA DE NEGATIVA DE CADASTRO DO SCR DO BANCO CENTRAL – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - É cediço que ao Tribunal não é dado conhecer de questões, em sede de agravo de instrumento, sem que antes tenha havido pronunciamento pelo juízo singelo, sob pena de supressão de instância com julgamento per saltum, ato vedado pelo nosso sistema processual. II - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. III - O afastamento sumário da restrição em questão, não depende do simples inconformismo da parte com as dificuldades que tem enfrentando em relação a sua atividade comercial, mas, sim, de algum elemento de prova que sustente o direito da parte requerente e, de plano, indique a existência de irregularidade da negativação, o que por sua vez, não foi verificado até o momento. (N.U 1016042-95.2021.8.11.0000, SERLY MARCONDES ALVES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 26/01/2022, DJE 27/01/2022). Assim, as provas reunidas nos autos demonstram que a parte requerente tinha pleno conhecimento da modalidade contratual envolvida, o que invalida a alegação de desconhecimento. Sobre o tema, extraio parte do julgado nº 1045563-30.2019.8.11.0041 - TJMT, de Relatoria de SEBASTIAO DE MORAES FILHO: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBSERVADOS NO CASO CONCRETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PREVIAMENTE INFORMADOS NAS FATURAS MENSAIS – MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Não há que se falar que o Consumidor aderiu, às escuras, à operação de empréstimo. A uma, porque a Instituição Financeira juntou o Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o qual está assinado, oportunidade em que tomou ciência de todos os termos contratados. Frisando também, que o contrato contém informação clara e precisa de que o valor mínimo da fatura seria descontado da folha de pagamento do consumidor e que o pagamento do principal (saque autorizado) deveria ser pago, em uma única parcela, por meio da fatura do cartão de crédito.2- No caso dos autos, evidente que o Autor/Consumidor tomou informação completa e precisa, tanto que aderiu à proposta e admite que se beneficiou dos valores tomados.3- Inadmissível que, depois de terem transcorridos 10 (dez) anos da contratação e de fazer inúmeros saques, o consumidor venha até o Poder Judiciário alegar desconhecimento.4- Na parte da fundamentação do REsp 1061530/RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, a Corte Superior, com base nos precedentes da Casa, estabeleceu que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.5-In casu, não há como reconhecer que os juros remuneratórios cobrados pelo banco/apelado se mostraram extorsivos, porquanto, para o período, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil girava em torno de 11% ao mês. Danos morais. No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, o Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nada obstante, não é caso de se fixar compensação por danos morais, porquanto, é necessário comprovar a existência efetiva de falha na prestação dos serviços, assim como o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os prejuízos alegados para reparação. No presente caso, tais elementos não foram demonstrados, pois as evidências apresentadas apontam em sentido contrário. Isso ocorre porque, salvo prova em contrário, a Instituição Financeira agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO E TED NA CONTA DO PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio. Havendo a comprovação de que houve saque no cartão de crédito e que o autor fora beneficiado do valor que fora creditado em sua conta e faturas que comprovam saque em cartão de crédito, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Recurso provido. (N.U 1000667-72.2018.8.11.0028, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 05/03/2020). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DO CARTÃO COM DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO - ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO – EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Somente quando demonstrado a má fé do credor e havendo pagamento indevido é cabível a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, o que não ocorre no caso em tela, posto que evidenciado a avença entre as partes da operação contratada, mediante autorização pelo consumidor do desconto, na forma realizada. Não há que se falar em pagamento de danos morais quando as razões perpetradas pela parte não configuram dano ou ofensa ao seu direito de personalidade pela instituição financeira, agindo esta no exercício regular do seu direito. (RAC 1022772-04.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020). Dispositivo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e, consequentemente os pedidos formulados por JORGE LUIS NOGUEIRA DE MORAIS em face do BANCO DO BRASIL SA. REVOGO a medida liminar concedida no id. 26275415. Em decorrência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizada, no entanto, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE