Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038646-92.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: THAIS FERREIRA DE JESUS DOS REIS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória proposta por THAIS FERREIRA DE JESUS DOS REIS em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, cujo objeto é “a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da execução fiscal n. 13099-09.2015.8.11.0041, por ausência de citação da autora, fulcro nos arts. 525, I, e 966, § 4º, do CPC” (ID 23294804 – p. 3). A autora sustenta que não foi citada nos autos da execução fiscal supracitada e que, por essa razão, a sentença que julgou procedente o pedido executivo é nula. Alega que “a sentença proferida nesses autos se deu à revelia, sendo totalmente desconhecida pela requerente, e de forma viciada, pois ausente a devida citação e conhecimento”. Aduz ainda que, conforme jurisprudência do STJ, “a nulidade da citação do réu revel, por ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, acarreta a inexistência jurídica da sentença, passível de desconstituição pela via da ação declaratória de nulidade, ou querela nullitatis” (ID 23294804 – pp. 3-5). A autora instruiu a inicial com cópia de documentos pessoais (ID 23294804 – pp. 6-10), certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto da execução fiscal (ID 23294804 – pp. 11-14), bem como comprovantes de endereço e correspondências demonstrando o não recebimento de intimações (ID 23294804 – pp. 15-20). O Município de Cuiabá apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a carência de ação por inadequação da via eleita, afirmando que “a pretensão da parte autora deveria ser deduzida por meio de embargos à execução” e que a via da querela nullitatis é imprópria (ID 175073144 – p. 2). Alega que a sentença exequenda transitou em julgado e está coberta pela coisa julgada material. No mérito, defende que houve citação por edital regularmente realizada, conforme consta nos autos da execução fiscal originária, e que a autora foi validamente citada. Acrescenta que “eventuais alegações de inexistência de relação jurídica tributária ou de nulidade do título executivo deveriam ter sido apresentadas no tempo oportuno, ou seja, na fase de conhecimento, o que não ocorreu por culpa exclusiva da autora que se quedou inerte”. Afirma, ainda, que a sentença não padece de vício insanável, tampouco de inexistência jurídica, pois foi proferida em regular processo de execução fiscal em que foi oportunizada a defesa, inclusive por meio de nomeação de curador especial, o qual, “por força de lei, supriu eventual nulidade da ausência de citação pessoal” (ID 175073144 – pp. 4-5, mesmo arquivo). O Ministério Público manifestou-se nos autos pugnando pela improcedência da ação anulatória, argumentando que não ficou comprovado o vício de citação e que não se demonstrou a impossibilidade de localização da parte autora no endereço constante do cadastro municipal (ID 125508384 – pp. 1-3). Posteriormente, foi proferida decisão saneadora, reconhecendo a regularidade da citação na execução fiscal e determinando o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito da presente ação anulatória (ID 123581472 – p. 3, mesmo arquivo). O feito seguiu regularmente até o julgamento, tendo sido oportunizadas todas as manifestações processuais às partes. Vieram-me os autos conclusos É o breve relatório. Fundamento e decido. As razões autorais objetivam a anulação de sentença já transitada em julgado, sob arguição de ausência de citação no feito executivo. Cumpre aqui tecer esclarecimentos iniciais: 1. Da ação anulatória (ou “ação de nulidade”) Tem por objetivo a declaração de nulidade de atos jurídicos processuais ou administrativos viciados por defeitos que os tornam inválidos, como por exemplo, ausência de citação válida, violação ao contraditório, incompetência absoluta do juízo, entre outros vícios que comprometam a validade formal do processo. Fundamento jurídico: artigos 966, § 4º, e 525, § 5º, do CPC/2015. Pressuposto essencial: inexistência de citação válida, ou outro vício que impeça o réu de exercer plenamente sua defesa. Momento de cabimento: é cabível quando não houve formação válida do processo, ou seja, quando há ausência de pressupostos processuais, tornando os atos “inexistentes” ou nulos. Natureza: busca o reconhecimento da inexistência ou nulidade absoluta da sentença por ausência de pressupostos processuais (ex: citação ficta indevida). Nome técnico (em certos casos): chamada também de querela nullitatis insanabilis, quando fundada na inexistência de citação e dirigida contra sentença proferida à revelia. 2. Da Ação Rescisória A ação rescisória, por sua vez, é cabível contra sentença de mérito transitada em julgado, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC/2015, como por exemplo, violação manifesta à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, colusão entre as partes, prova nova, entre outras. Fundamento jurídico: artigo 966 e seguintes do CPC/2015. Pressuposto essencial: existência de decisão judicial com trânsito em julgado, proferida com vício que permita sua desconstituição pelas hipóteses legais. Prazo para ajuizamento: até 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC). Momento de cabimento: não visa corrigir nulidades formais, mas sim reexaminar o mérito de decisões que, embora válidas formalmente, foram proferidas com vício grave. Natureza: é uma ação autônoma de impugnação que visa rescindir uma sentença de mérito já transitada em julgado, quando presentes os requisitos legais. Passo à análise do pleito. A autora sustenta que não foi citada nos autos da execução fiscal supracitada e que, por essa razão, a sentença que julgou procedente o pedido executivo é nula. Alega que a execução fiscal seguiu à revelia da parte executada. Extrai-se da sentença processual juntada pela autora no Id. 23286222, pp. 03/04, o que segue: “Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, distribuída em 24/03/2015, promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ em relação à THAIS FERREIRA DE JESUS – CNPJ N.º: 667.796.341-15, tendo como objeto o recebimento do crédito representado pelas CDA´s Nºs 566121 DE 10/03/2010, 1049760 DE 10/04/2013 e 906970 DE 12/03/2012, referente ao não pagamento de IPTU do imóvel de Inscrição Municipal nº 01.8.14.027.0678.038, nesta Capital, e o valor atribuído à causa foi de R$ 2.174,43, fls. 05/08. Em 04/05/2015 foi determinada a citação da Executada, por carta de citação, interrompendo-se o prazo prescricional, conforme o Art. 174 Parágrafo único, inc. I da Lei 5172/1966 – Código Tributário Nacional, às fls. 09, tendo sido expedida carta de citação em 30/06/2015, fls. 10. Na data de 26/09/2018 a Fazenda Pública Exequente requereu a EXTINÇÃO do presente executivo fiscal, com fundamento no Art. 924, inc. II do CPC/2015, em razão do recolhimento aos cofres públicos do crédito exequendo, bem como a desistência do prazo recursal, fls. 11, tendo sido juntada “Extrato do Contribuinte 310417 expedida em 26/09/2018” onde se lê que as CDA´s executadas estão quitadas, fls. 12/20. (...) ISTO POSTO, com fundamento nos Art.156, inc. I do CTN c/c Arts. 771, 904, 924, inc. II e 925 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de extinção apresentado pela Fazenda Pública Municipal Exequente às fls.11, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 15326-40/2013 – COD. 978138, promovida pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em relação a Parte Executada THAIS FERREIRA DE JESUS – CNPJ N.º: 667.796.341-15, declarando extinto o presente processo com julgamento do mérito, face o pagamento do crédito executado após a distribuição da ação. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, devendo ser intimada pessoalmente, para pagá-las em cinco dias, a contar da sua intimação, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, nos termos do Art. 576 da CNG. CGJ/MT e Protesto (Provimento nº 88/2014). DEIXO de condenar a Parte Executada no pagamento de honorários sucumbenciais à Fazenda Pública Municipal Exequente, face à existência de acordo extrajudicial, onde se presume que seu valor já fora recolhido junto ao Fundo da Procuradoria Municipal (FPM), nos termos do Art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 433 de 28/08/2017 3 c/c Lei nº 2654/1988.” grifei Verifica-se que a extinção da execução se deu pelo pagamento, ou seja, pelo reconhecimento da dívida e quitação pela parte executada, após citada nos autos executivos. No Id. 23286231, p. 08, consta CARTA DE CITAÇÃO que foi expedida naqueles autos. Já no Id. 23286233, p. 10, consta a CITAÇÃO POSITIVA, com o retorno do AR devidamente assinado, o qual fora endereçado à autora THAIS FERREIRA DE JESUS, no endereço Rua Prof. Tereza Lobo, 156, Apto 1002, Senhor dos Passos, Cuiabá-MT, mesmo endereço da exordial de Id. 23286231, p. 01 e dos TÍTULOS EXECUTIVOS (CDA’s) de Id. 23286231, pp. 03/06. Questiona a autora, ter sido condenada em custas, sob o argumento de ausência de citação. Inverídico o argumento, quando a citação se faz comprovada pela própria documentação juntada pela autora no presente. Acresce aqui destacar que o envio da correspondência para o endereço cadastrado na prefeitura possui o efeito de tornar lídima a citação, uma vez cumprir ao sujeito passivo da obrigação tributária manter seu endereço devidamente atualizado junto ao Ente Municipal, consoante dispõe o art. 189 do Código Tributário Municipal de Cuiabá: Art. 189 - Deverão ser comunicados ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, em formulário próprio fornecido pela Divisão de Cadastro Imobiliário, dentro de 30 (trinta) dias a contar da respectiva ocorrência. I - as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação; II - as promessas de venda e compra de terrenos inscritos no Registro de Imóveis e as respectivas cessões de direito; III - as aquisições de imóveis construídos; IV - as reformas, ampliações, ou modificações de uso dos imóveis construídos; V - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo dos tributos incidentes sobre imóveis. §1º - As comunicações de que trata este artigo deverão ser promovidas pelos respectivos adquirentes, promitentes compradores, cessionários e, nas outras situações, pelo proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título. §2º - Os dados cadastrais poderão ser alterados, com base em declaração prestada e assinada pelo contribuinte, a critério da autoridade fiscal, com exceção das alterações referentes à propriedade e à área do terreno, que necessitarão da escritura pública do imóvel e à área construída que necessitará de diligência fiscal. §3º - As informações cadastrais, fornecidas na forma do parágrafo anterior, poderão a qualquer tempo, serem revistas pela Fazenda Municipal, mediante diligência fiscal. Com efeito, a carta de citação foi expedida levando-se em consideração o endereço constante do Cadastro Imobiliário, esse, quedando desatualizado por culpa da própria contribuinte, que deixou de cumprir sua obrigação de comunicar ao órgão cadastral a mudança efetivada. O e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim tem firmado posicionamento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA – NÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INEXISTENTE - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - REQUISITOS DOS ARTIGOS II E V DO CTN NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 – “A citação nos autos da execução fiscal se efetiva mediante a entrega da carta no endereço do executado, nos termos do art. 8º, II, da Lei de Execução Fiscal - O contribuinte tem o dever de manter o endereço atualizado nos cadastros fazendários, presumindo válida a citação feita pelo correio, com aviso de recepção, quando entregue a correspondência no endereço do executado." (TJ-MG - AI: 10000221840986001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)” 2 - O prazo prescricional do crédito não tributário tem início com o encerramento do processo administrativo em que foi apurado o débito, e não do momento em que ocorreu o fato que originou a sanção, nos termos do enunciado da Súmula 467 do STJ. 3 - Não demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar, só se suspende a exigibilidade de crédito tributário mediante depósito integral. 4 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10063056820218110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 23/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/01/2023) Do caderno processual, extrai-se que a carta de citação foi devidamente enviada e recebida no endereço igualmente constante da exordial e do título cobrado. Nessa linha, não há que se falar em ausência/nulidade de citação. Por fim, destaco que, caso ainda entenda necessário, deve o patrono da parte autora buscar os meios legais cabíveis para desconstituição de sentença transitada em julgado (ação rescisória).
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, REJEITO O PEDIDO, com consequente improcedência da pretensão. Ante a existência de contraditório, CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do CPC, bem como das custas processuais, quedando a exigibilidade suspensa em decorrência do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Preclusas a vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito