Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe: 1028684-26.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de RENATA LIMA SOUZA PORTO. No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente apresentando Instrumento Particular de Reconhecimento e Acordo de Dívida, no qual a parte ré reconhece a procedência do pedido e as partes transacionam o pagamento do débito em 07 (sete) parcelas mensais, com previsão de citação espontânea da devedora, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A análise probatória demonstrou que as partes são plenamente capazes e o objeto da transação é direito disponível, evidenciando a convergência de vontades para a solução consensual do conflito. É o relatório. Decido. Analizando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside em validar juridicamente a composição amigável celebrada entre as partes, garantindo a suspensão do feito durante o cumprimento da obrigação. O instituto jurídico objeto da presente demanda pode ser compreendido como autocomposição, meio pelo qual as partes, através de concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, possuindo plena validade no ordenamento jurídico pátrio. Considerando a jurisprudência, observa-se que o Poder Judiciário deve sempre incentivar a solução consensual dos conflitos, conforme preleciona o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que o acordo atende a todos os requisitos legais de validade, contendo o reconhecimento do débito, o cronograma de pagamentos e as penalidades em caso de mora. As provas dos autos corroboram que a devedora integrou a lide espontaneamente ao assinar o termo, anuindo com os termos da execução e com a homologação judicial. Considerando que o pagamento foi pactuado de forma parcelada, a suspensão do feito é medida que se impõe. Nos termos do art. 922 do CPC, na execução, convencionando as partes o pagamento parcelado, o juiz suspenderá a execução pelo tempo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto à fase cognitiva, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando o parcelamento ajustado, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação (previsão da última parcela em 15/10/2026). Custas e honorários conforme pactuado pelas partes no instrumento de acordo. Inexistindo previsão específica, as custas remanescentes ficam a cargo da parte executada/devedora (Art. 90, §2º, CPC), observada eventual gratuidade judiciária se houver. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento no arquivo provisório. Noticiado o cumprimento integral, venham os autos conclusos para extinção definitiva. Em caso de inadimplemento, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente com os encargos previstos na Cláusula 5ª do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de DIreito