Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1001785-58.2022.8.11.0088..
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela BANCO DO BRASIL S.A em face de REJANE ROCHA DOS SANTOS. A parte requerente/exequente apresentou requerimento de busca por ativos financeiros, por meio do Sistema do Poder Judiciário (Sisbajud). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO SISBAJUD DEFIRO o pedido de SisbaJud, para localização de ativos penhoráveis, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequenda, considerando os seguintes dados: CPF: 17.323.582/0001-40. Deve haver reiteração programada e automática de bloqueios (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, cuja resposta será juntada oportunamente. Sendo frutífera, o termo o protocolo emitido pelo SisbaJud valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. Neste caso, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, na forma §2º do artigo 854 do CPC, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo o artigo 854, §3º, do CPC. Caso venha aos autos manifestação contrária à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada à manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte requerida/executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 15 dias, contados da intimação da penhora, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. Sendo infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, sob o risco de arquivamento. Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil. Se as diligências retro restarem infrutíferas ou insuficientes para a quitação do crédito exequendo, determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais, sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto