Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1001134-68.2019.8.11.0011 Recorrente: VIBRA ENERGIA S/A (atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) Recorrido: POSTO CITY LTDA Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A (atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 175213188): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA E NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS EM OUTROS RECURSOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO – RECURSO GENÉRICO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA – ARGUMENTO AFASTADO – PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO CONSISTE EM INFRAÇÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL – DATA ESTIPULADA EM CONTRATO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSIGNADOS NA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA E MULTAS APLICADAS CONFORME CONVENCIONADO – MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DO JUÍZO A QUO ACERCA DO TEMA – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA – 1º APELO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO - CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. É parte legítima para figurar no pólo ativo de uma demanda a pessoa jurídica que realiza transações comerciais com outra, mesmo que seja a filial de uma das contratantes, especialmente quando os documentos e depoimentos testemunhais contidos nos autos demonstram as transações comerciais realizadas entre as partes. A preclusão em sua forma consumativa ocorre em razão da perda da faculdade de praticar determinado ato processual por já ter ocorrido a oportunidade para tanto. Uma vez praticado o ato processual, este não poderá ser mais uma vez oferecido. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a tese de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (recurso genérico) deve ser rejeitada. O pedido de recuperação judicial não consiste em infração contratual passível de rescisão automática do avençado. O termo inicial da correção monetária da multa rescisória aplicada por conta da rescisão contratual deve ser conforme pactuado, in casu, a data do início de vigência do contrato. “De acordo com o artigo 406 do CC, a taxa SELIC se aplica quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, o que não é o caso desse contrato.” (TJ/MT, 0015482-28.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 16/11/2022) Pelo princípio da confiança no juiz da causa, o convencimento do julgador de primeiro grau deve ser devidamente valorizado, por estar mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maior condição de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução. (N.U 1001134-68.2019.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que conheceu do apelo de POSTO CITY LTDA e deu parcial provimento para fixar o termo inicial da correção monetária da multa contratual aplicada pela rescisão do CPCVM a data do início de vigência do contrato (01.05.2015), conforme a cláusula 9.2 do contrato, bem como conheceu parcialmente do recurso de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A e negou-lhe provimento, mantendo inalterado os demais pontos da sentença. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, III e IV e 1.022 do CPC, ao argumento “a Corte local não se manifestou sobre questão relevante, qual seja, o abrandamento da clausula penal, faz-se necessário o retorno dos autos a origem para suprir referida fundamentação”. Menciona afronta ao artigo 413 do Código Civil, ante a assertiva de que “o juízo de piso reconheceu que são insuficientes as provas quanto a alegação dos preços, contudo, condenou a Requerida, ora Recorrente, em nítida violação ao artigo 413 do Código Civil”. Narra contrariedade aos artigos 421 e 421-A, II e III, do Código Civil, pois “nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas”. Suscita violação aos artigos 422, 406, do Código Civil e aos artigos 373, I e §1º e 397. Recurso tempestivo (id 184095868) e preparado (id 184186168). Contrarrazões no id 184953667. Encaminhado ao órgão fracionário para um possível juízo de retratação, não tendo sido positiva. É o relatório. Decido. Da não retratação – art. 1041, caput, do CPC. Com efeito, identificado que a matéria discutida no presente recurso já havia sido analisada pelo STJ no recurso paradigma (Tema 112), e, em razão da aparente desconformidade do acórdão com o entendimento do STJ, oportunizou-se a retratação pela Câmara Julgadora. Não obstante, nos termos do acórdão de id. 200916185, a Terceira Câmara de Direito Privado, não exerceu o juízo de retratação. Dessa forma, tendo sido realizada a distinção pelo órgão fracionário que, por conseguinte, não realizou o juízo de retratação, nos termos do art. 1041,caput, do CPC, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publica-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.