Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1002882-16.2017.8.11.0041. Recorrente: MRV PRIME SPAZIO CRISTALLI INCORPORACOES SPE LTDA. Recorrido: ROMULO GONCALVES DA SILVA. Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por MRV PRIME SPAZIO CRISTALLI INCORPORACOES SPE LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado (id. 191484657). Opostos embargos de declaração, decidiu-se, in verbis (id 207199184): “[...]” Dessa forma, sem maiores delongas, reconheço o erro material cometido nessa parte da decisão monocrática (ID 191484567), de modo que acolho os embargos de declaração, no sentido de declarar que de fato houve a citação valida do executado/embargado, conforme certidão (id.187559749). Todavia, a correção não tem o condão de alterar os fundamentos que levaram à extinção do feito e consequente desprovimento do Recurso, já que não há qualquer influência no dispositivo da decisão em razão da correção do erro material. Quanto à alegação da Empresa Embargante de que a decisão monocrática não poderia extinguir a ação, sem requerimento por parte do embargado conforme sumula 240 do STJ, tenho comigo que nesse caso não merece guarida. Compulsando os autos, verifica-se que de fato houve a citação da parte executada/embargada (id.187559749), porém, não vislumbrei nos autos o contraditório por parte do executado/embargado, uma vez que não houve oposição de embargos à execução, e diante dessa situação, a aplicação da sumula 240/STJ se torna ineficaz para o caso em exame. Nesse sentido, segundo entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, não há como presumir eventual interesse do executado/embargado na execução não embargada, tendo em vista que a execução visa exclusivamente à satisfação do direito do credor, não havendo motivo, por conseguinte, para aguardar iniciativa do réu requerendo a extinção do processo, sua anuência ou a sua ciência, já que o mesmo não teria interesse na continuidade da execução. “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - SÚMULA 240 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA - CORRETA A APLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART 267 AO PROCESSO DE EXECUÇÃO -
DECISÃO
Intimação - SENTENÇA MANTIDA. I-No presente caso restou comprovado, que o feito foi extinto por abandono de causa por parte do Exequente e não pela ausência de bens penhoráveis, porquanto, instado a impulsionar a marcha processual em 48 horas quedou-se inerte por quase quatro meses - período entre a petição do Exeqüente requerendo vistas aos autos, frise-se, após a devida intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, e a prolação da sentença. II-Quanto à alegação a respeito da inaplicabilidade do art 267 do CPC às ações de execução, verifica-se que tal entendimento não coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser possível a aplicação das regras do processo de conhecimento na execução, subsidiariamente, não estando sua extinção restrita às hipóteses elencadas no art. 794 do CPC. III-A Súmula 240/STJ não se aplica ao caso em exame, uma vez que não houve oposição de embargos à execução. Segundo entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, não há como presumir eventual interesse do Executado na execução não embargada, tendo em vista que a execução visa exclusivamente à satisfação do direito do credor, não havendo motivo, por conseguinte, para aguardar iniciativa do réu requerendo a extinção do processo, sua anuência ou a sua ciência, já que o mesmo não teria interesse na continuidade da execução, AGV 2724370 PE 0013367-29.2012.8.17.0000, 3ª Câmara Cível, Julgamento 9 de Agosto de 2012, Relator Bartolomeu Bueno” Adentrar mais na questão apenas acabaria por satisfazer a intenção da parte embargante em rever o entendimento manifestado, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico, além de ser crível que, dados os fatos, ao julgador cabe a aplicação do direito. Bem por isso, o eventual fato do acórdão não ter feito alusão aos dispositivos invocados pela parte não autoriza a interposição de embargos de declaração nem mesmo ao efeito de prequestionamento, já que “para efeito de admissibilidade de recurso especial é suficiente haja a questão objeto do apelo extremo sido implicitamente prequestionada, sendo desnecessário que do aresto local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se argúi na via excepcional, bastando tenha havido análise da matéria por tal preceito disciplinada” (Resp 20474-8-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in D.J.U., 10.04.95, p. 9292). Com estas considerações, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração tão-somente para corrigir o erro material, nos termos da fundamentação acima.[...] A parte recorrente alega violação aos artigos 485, inciso III, § 1º e 1.022, inciso I e II do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo id. 211047168. Preparo id 211053656. Sem contrarrazões, conforme id. 214575178. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281 do STF) A expressão “causas decididas em única ou última instância” contida no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado. Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior entende que ‘não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado’ (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).” Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto recursal consiste em decisão monocrática proferida em apelação (id 191484657), situação que acarreta o não cabimento do recurso especial no caso concreto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça