Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 18:58
Expedição de documento
14/08/2025, 18:58
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:58
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:07
Remessa (outros motivos)
10/11/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:58
Definitivo
10/09/2024, 15:13
Trânsito em julgado
10/09/2024, 15:13
Desarquivamento
10/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:17
Publicação
13/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019448-40.2017.8.11.0041..
Vistos. 1. Por petição de id. 160779354, as partes informaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito. 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto com resolução do mérito o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. 3. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. 4. Custas pelas partes e honorários nos termos do acordo. 5. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações e baixa de estilo. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito $
12/08/2024, 00:00
Definitivo
09/08/2024, 18:14
Expedição de documento
09/08/2024, 17:13
Expedida/certificada
09/08/2024, 17:13
Expedição de documento
09/08/2024, 17:13
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 14:09
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:08
Expedição de documento
22/07/2024, 13:59
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:20
Publicação
09/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1019448-40.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a petição de ID 160779350, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 5 de julho de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 13:47
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:56
Publicação
27/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1019448-40.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 25 de junho de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 15:44
Documento
25/06/2024, 14:58
Documento
25/06/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RAFAELA FORTUNATA DE AGUIAR e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Recorridas: RAFAELA FORTUNATA DE AGUIAR E VALDIRENE ARISTIDA DA SILVA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1019448-40.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 180969699), em face dos v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo da parte recorrente, pois concluiu que “(...) o recurso interposto pelo agravante não se insurge apenas dos valores fixados na sentença, defende, também, a inocorrência de ato ilícito, sendo certo que a base do recolhimento do preparo deve ser o valor da causa, conforme se extrai da própria redação do parágrafo único, do art. 7º-A (...)” [id. 179373655 – p. 4]. Por sua vez, a Recorrente alega que o aresto impugnado violou o art. 7º-A, parágrafo único, da Lei n. 11.077/2020 e art. 1.007, do CPC, vez que não foi observado que o recolhimento do preparo na hipótese dos autos deve ser calculado sobre o valor da sentença líquida, sendo que o preparo recursal foi devidamente recolhido. Recurso tempestivo (id. 181049161) e preparado (id. 181031196). Sem contrarrazões (id. 184307197). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação de direito local (Súmula 280 do STF) O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça, restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe, por analogia, a Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM ATO NORMATIVO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 208 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, analisar a questão referente ao diferimento do recolhimento do preparo impõe a análise de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula n.º 280 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.263.038/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Consoante entendimento desta Corte, a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu no presente feito, visto que sequer foram opostos os devidos embargos de declaração. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.593/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) [g.n.] Em que pese os argumentos de violação do art. 1.007, do CPC, porém para analisar a questão de preparo do Recurso de Apelação, na hipótese do presente recurso, é necessário o exame da tabela de custas, despesas e emolumentos no âmbito do Estado de Mato Grosso, portanto, é imprescindível análise direta da Lei Estadual n. 11.077/2020, que dispõe sobre o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial. Nessa conjuntura, a revisão do aresto impugnado, por depender de enfrentamento direto de lei local, excede os requisitos para cabimento do Recurso Especial, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, em consequência, sendo incabível, portanto, sua admissão nesse ponto. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar análise de violação de direito local.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RAFAELA FORTUNATA DE AGUIAR e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL – SENTENÇA ILÍQUIDA – PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 7º-A, DA LEI 11.077/2020 – DESERÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do parágrafo único, do art. 7º-A, da Lei 11.077/2020, em se tratando de sentença ilíquida, o valor do preparo deve se dar com base no valor da causa.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, diante do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e lhe nego seguimento, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - Em tais condições, REJEITO os embargos de Declaração. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
EMBARGADO: RAFAELA FORTUNATA DE AGUIAR, VALDIRENE ARISTIDA DA SILVA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: RAFAELA FORTUNATA DE AGUIAR, VALDIRENE ARISTIDA DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1019448-40.2017.8.11.0041
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dessa forma, ante a insuficiência do valor do preparo, determino a intimação da apelante Concremax Concreto Eng e Saneamento Ltda, na pessoa de seu advogado, através do DJE, para a complementação das custas do preparo recursal, tendo como base o valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
24/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2023, 10:19
Ato ordinatório
08/03/2023, 10:15
Petição (Contra-razões)
20/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 13:04
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:40
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:40
Expedição de documento
26/01/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019448-40.2017.8.11.0041..
REU: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
AUTOR(A): RAFAELA FORTUNATA DE AGUIAR, VALDIRENE ARISTIDA DA SILVA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por RAFAELA FORTUNATA DE AGUIAR e VALDIRENE ARISTIDA DA SILVA em face de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, ambas qualificadas nos autos. Para tanto, o reclamante afirma, em síntese que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com a requerida, referente à unidade imobiliária localizada no empreendimento denominado “RESIDENCIAL ARICT, pelo importe de R$ 80.000,00. Alega a autora que ao receber o imóvel começou a perceber pequenos vícios nas paredes internas e externas, pisos soltos, vazamentos, cheiro fético retornando dos ralos, infiltrações e mofo se alastrando em todos os imóveis causando até doença pelo tempo exposto a tais situações, acabando com a estética da casa. Informam que os danos começaram depois de um ano, com as primeiras chuvas e que levaram várias vezes ao conhecimento da empresa os problemas, mas esta nunca retornou. Por fim, pelo alegado alhures requer a indenização pelos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a indenização pelos danos materiais. Recebida a inicial foi concedida a tutela de urgência a fim de ser realizada a perícia no imóvel e os benefícios da gratuidade da justiça. A requerida apresentou os quesitos, id. 12058275. A requerida apresentou contestação (id. 12171973) arguindo que o autor ao receber o imóvel em 22/08/2015 não reclamou nenhuma irregularidade, que na vistoria realizada em 23/02/2017 não reclamou, novamente, nenhuma rachadura ou qualquer tipo de problema. Alega que não há dano material a ser indenizado, requer a improcedência da ação. Laudo pericial, id. 33537060. A autora, Valdirene Aristida Da Silva, requereu a desistência da ação, somente em face dela. A requerida concordou. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, notadamente porque a matéria é de direito. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, mormente por se encontrar na META 2 estabelecida pelo CNJ. Reside a quaestio juris a respeito do direito das obrigações, diante de não cumprimento de contrato e suas consequências. Preambularmente, antes de analisar os requisitos atinentes a responsabilidade civil, vejo que a relação de consumo no caso sub judice é patente, razão pela qual devem incidir as disposições do código consumerista. Nesse diapasão, considerando que o pedido de inversão do ônus probatório não foi apreciado por ocasião do despacho inicial, passo a fazê-lo neste ato sentencial. À luz do código consumerista, DEFIRO a inversão do ônus probatório, ante a verossimilhança das alegações do autor e a sua condição de hipossuficiência. Ao teor das provas dos autos infere-se que as partes firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda referente à unidade imobiliária localizada no empreendimento denominado “RESIDENCIAL ARICT, aduz a parte autora que recebeu o imóvel com avarias e a negativa das requeridas em consertar os vícios. Reside a quaestio juris a respeito do direito das obrigações, diante de não cumprimento de contrato e suas consequências. Exsurge a parte autora que o imóvel adquirido apresenta vícios construtivos, tais quais, trincas e rachaduras nos azulejos e paredes. Cinge-se a demanda, portanto, à verificação quanto às causas das incorreções do imóvel, bem como responsabilidade das demandadas quanto a estes vícios. A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé. Por possuírem natureza sintagmática, encerrando obrigações mútuas, as estipulações contratuais deverão ser executadas conjuntamente pelos pactuantes, buscando preservar a finalidade do contrato havido. Nas hipóteses de não cumprimento do avençado por uma das partes, assegura a lei àquele que se sentir lesado requerer a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos. No contrato de empreitada, a obrigação é de resultado, de modo que o empreiteiro responsabiliza-se pela solidez e adequação técnica da obra, respondendo por prejuízos em caso de falha. A jurisprudência reconhece que a comprovação de que o imóvel foi entregue com vícios de construção impõe ao construtor a responsabilidade de corrigir as falhas reconhecidas. Neste sentido: "(...) - Verificando que houve atraso na entrega da obra e, ainda, verificando que o imóvel foi entregue com vários vícios de construção, impõe-se a confirmação de reconhecimento do dano moral indenizável, ante a ofensa psicológica causada ao comprador.- Apurados os vícios pela perícia técnica realizada, impõe-se a confirmação da responsabilidade do construtor de corrigir tais falhas. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.12.007064-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2017, publicação da sumula em 04/08/2017). "(...) Constatada nos autos a presença de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor, a condenação da empresa ré a proceder à reparação dos defeitos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.149752-5/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2018, publicação da sumula em 19/04/2018). "(...) V - Constatada nos autos a presença de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor, a condenação da empresa ré a proceder à reparação dos defeitos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.03.963255-9/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2016, publicação da sumula em 26/10/2016). Os defeitos no imóvel restaram comprovados, conforme se observa das fotos coligidas, nas quais é possível extrair a existência de rachaduras e trincas de grande extensão no banheiro, na sala e nos quartos. Nesse ponto, conforme já ressaltado anteriormente, as requeridas argumentam, como principal tese, que os vícios são decorrentes do uso inapropriado do imóvel. No entanto, não se desincumbiram de seu ônus probatório, posto que além de não produzirem a prova pericial, sequer aportaram aos autos o termo de vistoria do imóvel que fora suspostamente assinado pelo demandante. Aliás, também não trouxeram provas de que o autor tenha realizado modificações estruturais ou obras sob qualquer extensão na residência que possam, em tese, ter dado causa as rachaduras. Ao que se verifica, em verdade, pela amplitude das goteiras e da calha entupida é que se trata de erro de construção, aferível somente com o tempo, como ocorreu no caso em espeque. Inegável, portanto, que as imperfeições informadas nas provas produzidas, apontaram falhas na metodologia construtiva, atribuindo responsabilidade ao construtor, já que em se tratando de contrato de resultado, deve o empreiteiro responsabilizar-se pela solidez e adequação técnica da obra, respondendo por prejuízos em caso de falha. O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do construtor “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Apontado, portanto, falha na prestação dos serviços de construção do edifício residencial, diante dos vícios estruturais e construtivos que o bem edificado passou a apresentar, conforme provas juntadas no caderno processual. Em consequência disso, em face das imperfeições apresentadas no imóvel, resta necessária a restituição do valor dispendido pela autora para o conserto do imóvel, conforme as patologias apontadas no laudo pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. I. Decadência: os vícios apontados foram verificados e reclamados dentro do prazo de 05 anos de garantia dada pela empresa e prevista no artigo 618 do CC, não estando o pedido atingido pela decadência. II. Comprovado, por prova pericial, a existência de vícios construtivos no imóvel dos autores, mantém-se a sentença que condenou a Construtora ao pagamento de indenização por danos materiais. III. A ausência de condições de habitação plena de imóvel adquirido novo, caracterizada pela presença de rachaduras e infiltrações, caracteriza o dever de indenizar, havendo claro nexo de causalidade entre os defeitos construtivos e os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte requerente. Redução do valor fixado. IV. Os juros moratórios incidem desde o arbitramento da condenação, consoante decisão da Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 903258. V. Majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador dos autores. APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069134088, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/07/2016) É consabido que o dano moral é violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil. Nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima e estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor. No caso, ao adquirir o imóvel, o autor objetivava uma moradia nova, em ótimas condições e livre da necessidade de reparos ou reformas, contudo, não foi o que encontrou. As fotografias retratam serviços mal acabados, demonstram trincas e rachaduras, esteticamente verificáveis, que por si só já ultrapassa um mero transtorno/dissabor ou falha na prestação dos serviços. Assim, caracterizada a falha na prestação de serviços e inexistente qualquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva, não resta dúvida de que a parte autora passou por transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, razão pela qual entende-se que faz jus a indenização por danos morais. Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. (...) RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RUPTURA DO DEVER DE SEGURANÇA. ART. 12 DO CDC. DEVER DE REPARAR AS FALHAS EVIDENCIADAS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Evidenciado, pelo conjunto probatório coligido aos autos, que os defeitos apresentados no imóvel da autora decorreram de falhas de construção, impõe-se a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. Sendo suscetíveis de acarretar riscos à saúde do consumidor, os danos encontrados no imóvel acabam rendendo ensejo à responsabilidade pelo fato do produto, pois evidente ruptura da segurança legitimamente esperada pelo consumidor nessas situações. Abalo moral caracterizado em face da angustia vivenciada pelo demandante, decorrente dos defeitos construtivos no imóvel. A ausência de habitabilidade plena do imóvel, caracterizada pela presença de infiltrações de todos os lados em consequencia de inexistência de impermeabilização das fundações, além do risco causado deficiente compactação do solo, caracteriza o dever de indenizar, havendo claro nexo de causalidade entre os defeitos construtivos e os danos sofridos pela parte requerente. Quantum indenizatório mantido, por se mostrar suficiente à compensação do dano, à gravidade da conduta e à situação econômico-financeira do ofensor. Dever de a parte demandada reparar os defeitos evidenciados pelo laudo pericial que decorre da responsabilidade pela falha na construção do imóvel. Verba honorária majorada. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066229907, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/09/2015) – grifei. Reconhecido o dever de indenizar resta fixar o quantum. Nesse passo é cediço que o julgador não está obrigado ao acolhimento do pleito formulado, devendo utilizar a razoabilidade como vetor, considerando, para isso, as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do causador do dano e consequências do ato, a condição econômica e financeira pessoal das partes, bem como observar o caráter punitivo-pedagógico, necessário à eliminação da repetição da conduta identificada como danosa. Em atenção a esses critérios, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e suficiente no caso concreto.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para confirmar os efeitos da tutela de urgência, DETERMINAR que as requerida efetuar o pagamento dos danos matérias a fim de restituição do valor dispendido pela autora para o conserto do imóvel, conforme as patologias apontadas no laudo pericial, o qual corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC contada a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Por fim, quanto a requerente, Valdirene Aristida Da Silva, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA desta reclamação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 13:22
Procedência em Parte
13/12/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:35
Decurso de Prazo
15/11/2022, 04:07
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:59
Publicação
02/11/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1019448-40.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte requerida para que manifeste-se sobre a petição juntada aos autos pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 30 de outubro de 2022. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento
30/10/2022, 17:04
Ato ordinatório
30/10/2022, 17:04
Decurso de Prazo
26/08/2022, 09:56
Decurso de Prazo
26/08/2022, 09:54
Decurso de Prazo
18/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo nº: 1019448-40.2017.8.11.0041 Autor: RAFAELA FORTUNATO DE AGUIAR E VALDIRENE ARISTIDA DA SILVA Requerida: CONCREMAX CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA
DECISÃO
Manifestação da CONCREMAX no ID 35957509 sobre o laudo pericial de ID 33537060, com CONCORDÂNCIA PARCIAL, devido ser inconclusivo/incompleto eis que não foi realizada a perícia no imóvel de propriedade da Autora VALDIRENE ARISTIDA DA SILVA, devido estar fechado, sendo que a parte não ofereceu meios para a execução do ato. Alega que embora seja único o processo, o fato é diverso, sendo necessário a apreciação, pelo perito, de cada imóvel. Intime-se a Autora VALDIRENE ARISTIDA DA SILVA para que disponibilize os meios necessário para a realização da perícia, evitando que haja uma nulidade processual, sob pena do crime de desobediência por descumprimento da ordem judicial. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito