Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000756-43.2019.8.11.0034..
REQUERIDO: ANTONIO GILBERTO SERON
Intimação - SENTENÇA ESPÓLIO: DIRCEU PINHATTI MENDES
Vistos.
Trata-se de ação de Indenização Cumulada com Pedido de Ressarcimento e Condenação em Dano Moral Material e Moral ajuizada por DIRCEU PINHATTI MENDES em face de ANTÔNIO GILBERTO SERON, partes qualificadas nos autos. Após sentença, compareceram as partes informando acordo em relação ao pagamento de honorários de sucumbência, pugnando pela homologação e extinção (Id. 188208452, 188208458). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da composição a que chegaram as partes, conforme noticiado nos autos, faz-se mister a homologação do acordo. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, nos termos do 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus efeitos legais. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.000, § único, CPC. Por conseguinte, remetam-se os auto ao arquivo, com as cautelas de praxe. Consigno que em eventual descumprimento da avença a parte credora deverá manejar a execução por meio de cumprimento de sentença, sem prejuízos. P.R.I.C. Às providências. Dom Aquino/MT, data eletrônica. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000756-43.2019.8.11.0034..
REQUERIDO: ANTONIO GILBERTO SERON
Intimação - SENTENÇA ESPÓLIO: DIRCEU PINHATTI MENDES
Vistos.
Trata-se de ação de Indenização Cumulada com Pedido de Ressarcimento e Condenação em Dano Moral Material e Moral ajuizada por DIRCEU PINHATTI MENDES em face de ANTÔNIO GILBERTO SERON, partes qualificadas nos autos. Após sentença, compareceram as partes informando acordo em relação ao pagamento de honorários de sucumbência, pugnando pela homologação e extinção (Id. 188208452, 188208458). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da composição a que chegaram as partes, conforme noticiado nos autos, faz-se mister a homologação do acordo. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, nos termos do 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus efeitos legais. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.000, § único, CPC. Por conseguinte, remetam-se os auto ao arquivo, com as cautelas de praxe. Consigno que em eventual descumprimento da avença a parte credora deverá manejar a execução por meio de cumprimento de sentença, sem prejuízos. P.R.I.C. Às providências. Dom Aquino/MT, data eletrônica. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito em Substituição Legal
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 18:45
Homologação de Transação
26/03/2025, 14:58
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 21:33
Publicação
13/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000756-43.2019.8.11.0034..
REQUERIDO: ANTONIO GILBERTO SERON
Intimação - SENTENÇA ESPÓLIO: DIRCEU PINHATTI MENDES Vistos,
Cuida-se de ação de Indenização c.c Pedido de Ressarcimento e Condenação em Dano Material e Moral ajuizada por ESPÓLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES representado pela pessoa do inventariante André Maraschin em face de ANTÔNIO GILBERTO SERON. Em síntese, narra o autor que o falecido Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, nos idos de 15/08/2006 possuía uma sociedade de fato com Sr. Antônio Gilberto Seron, referente a contratos de parceria agrícola, para conjuntamente proceder com exploração agrícola da propriedade composta de 222,00 hectares até então de propriedade de Francisca Vargas Matos. Conta que em 22.08.2006 arrendaram uma área composta por 1.113 hectares, por meio de instrumento particular de parceria agrícola, desmembrada de uma área maior de 1.930 hectares, denominada ‘Estância Bonita’, matrícula sob nº 5.617, de propriedade de Juarez Vargas. Referida avença assegurara a exploração da área rural pelos arrendatários por 07 anos, com termo inicial em 30/08/2010 e final em 31/08/2017. Discorre que em 11.05.2016 o requerido Antônio Gilberto Seron formalmente notificou Juarez Vargas, quanto sua não pretensão na continuidade da exploração da referida área composta por 1.335 hectares, oportunidade em que também assegurou ao falecido, a continuidade da exploração da referida área somente por este. Menciona que em prosseguimento às tratativas de dissolução da sociedade de fato, passados 55 dias da notificação de Antônio Gilberto Seron a Juarez Vargas, no dia 04/07/2016 os sócios de fato, expressa e formalmente desfizeram a sociedade nos precisos termos do instrumento particular de liquidação de sociedade de fato, partilha de bens e outras avenças. Conta que durante a sociedade de fato, houve a confecção do instrumento particular de liquidação de sociedade de fato, partilha de bens e outras avenças, acrescentando que as dívidas foram abatidas do patrimônio. Por possuir várias dívidas, foram estas abatidas do patrimônio, a qual estabelecera um valor pecuniário, o quantum cada sócio teve direito. Pelo fato do sócio Dirceu Pinhatti Mendes ter ficado com patrimônio pecuniariamente superior ao do sócio Antônio Gilberto Seron, aquele lhe pagou a quantia de R$ 444.250,00, em duas parcelas: uma em 06/07/2016 e outra em 14/07/2016, além de uma indenização no valor de R$ 667.500,00 tendo em vista que o contrato de arrendamento da área rural venceria em 30.08.2017, e somente o sócio Dirceu Pinhatti Mendes ficaria explorando a terra arrendada. Discorre que em 11.05.2016 o requerido Antônio Gilberto Seron cientificou o proprietário do imóvel rural arrendado (Juarez Vargas) de que a renovação do arrendamento dar-se-ia somente com o parceiro falecido, Sr. Dirceu Pinhatti Mendes. Todavia, narra que Antônio Gilberto Seron teria descumprido sua própria autorização e agido de má-fé porque em 31.10.2016 assinou contrato com Sr. Juarez Vargas, onde fizeram contrato particular de parceria agrícola para exploração de imóveis rurais “Estância Bonita”. Conta que em 30.01.2017, o Sr. Juarez Vargas notifica o Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, quanto seu não interesse na renovação do contrato de arrendamento da ‘Estância Bonita’. Em resposta à notificação recebida, Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, formalmente contra notifica Sr. Juarez Vargas informando sua decisão em continuar o arrendamento e alertando-o da preferência, bem como seu expresso aceite aos termos das novas condições fixadas e estabelecidas pelo proprietário/arrendante. Todavia, informa que desde 31.10.2016, o Sr. Juarez Vargas e Sr. Antônio Gilberto Seron assinaram o contrato particular de parceria agrícola e exploração de imóveis rurais – ‘Estância Bonita’. Acrescenta que devido aos fatos, o falecido Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, teria tido danos e prejuízos uma vez que em 2016 realizou investimento em correção do solo com aquisição, transporte e distribuição de calcário no valor de R$ 236.234,66; bem com que Antônio Gilberto Seron expressou ciência, concordância, anuência e permissão, e recebeu o pagamento de indenização de R$ 667.500,00 pelas safras “futuras” e para que Dirceu Pinhatti Mendes continuasse explorando sozinho da referida área até o término do contrato. Acrescenta, ademais, que sofreu danos emergentes diretamente do fato no valor total de R$ 903.734,66 e deixou de lucrar no valor de R$ 2.366.955,00 em razão do interrompimento do referido contrato. Por fim, pugnou, ainda pela indenização de danos morais sugeridos no equivalente a 5% dos danos (danos emergentes + lucros cessantes). Por tal motivo, ajuizou a presente ação. Decisão de recebimento da inicial ao ID. 27814345, deferido parcelamento das custas e determinado a citação do requerido e designação de audiência de conciliação. Requerido devidamente citado (Id 39766339) e habilitou-se no feito (Id 42295843). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 42526983). Após, o requerido apresentou contestação ao ID 43904596, alegando prescrição da pretensão do autor e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito pugnou ainda pela improcedência da ação. O requerente impugnou a contestação ao ID 45556926, rechaçando as teses do requerido e reforçando os termos de sua pretensão. Intimados sobre as provas que pretendem produzir, o réu manifestou-se pela designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal (Id 50176750) e o autor manifestou-se ao Id 51627998, também por oitiva de testemunhas e depoimento do autor e réu. Em decisão foi designada audiência de instrução e julgamento para 09 de novembro de 2023 (Id. 71197970). Requerido apresentou rol de testemunhas ao ID. 129888915 e o requerente ao ID. 130723293. Referida audiência foi cancelada (Id. 131815438). Posteriormente, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, designando audiência para o dia 03 de julho e 2024 (Id. 144608067). Após o saneamento, o requerido se manifestou apresentando embargos de declaração para sanar omissão a respeito da preliminar de prescrição, requerendo o acolhimento dos embargos com a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição (Id. 151608704). Requerente apresentou rol de testemunhas (Id. 153310143). Contrarrazões dos embargos de declaração ao ID. 155649081. Em decisão de ID. 159480588, houve o acolhimento dos embargos de declaração em partes, para fim de analisar as preliminares no momento oportuno, quando da análise do mérito da demanda. Posteriormente, o requerido manifestou-se ao ID. 160285329, informando que eventual direito de preferência na renovação contratual já foi objeto de discussão, encontrando-se com trânsito em julgado, afastando qualquer possibilidade de reabertura de discussão do assunto. Realizada audiência foi readequado o ponto controvertido do item “ii”, ouviram-se as testemunhas das partes e homologou-se desistência de depoimento pessoal da parte autora, bem como foi deferida nova intimação pessoal da testemunha Christian Eduardo Gomes de Almeida para designação de nova audiência a fim de proceder com sua oitiva (Id 160824727). Realizada audiência de continuação da instrução e julgamento foi realizada a oitiva da testemunha Cristian Eduardo Gomes de Almeida, concedido prazo sucessivo para memoriais finais escritos (Id. 164213100). O autor apresentou alegações finais ao ID. 168277814 e o réu ao ID. 171893228. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Verifica-se que em sede de contestação o requerido arguiu preliminar de prescrição, nos termos do artigo 206, §3º incisos V e VI do CC. Argumenta, em síntese, que o prazo prescricional para reparação civil é de três anos e que conta a partir do ato de liquidação, sendo que o termo inicial para propositura da lide seria 04/07/2016 e final seria 04/07/2019, estando caracterizada a ocorrência da prescrição já que a demanda foi distribuída em 20/12/2019. Também pontuou que a devolução do valor de R$ 667.500,00 que o requerido recebeu de Dirceu Pinhatti Mendes pelo direito que concedeu ao autor de cultivar a área de terras de 1.335 hectares sozinho, pelo restante do prazo contratual que iria até 31/08/2017, e ante ausência de má-fé no seu recebimento foi abrangido pelo prazo (Id 43904596). Em sede de impugnação à contestação, o requerente rechaçou a preliminar do requerido, argumentando não ter ocorrido prescrição uma vez que o recebimento do valor de R$ 667.500,00 foi atendido para que Dirceu Pinhatti Mendes cultivasse na área de terras de 1.335 hectares sozinho, pelo restante do prazo contratual, que seria até 31/08/2017, logo o prazo fatal seria em 31.08.2020. Menciona ainda que o réu se equivocou sobre o contrato particular de parceria agrícola que somente fora levado para registro perante o cartório em 25/08/2017 e mesmo que fosse considerado eventual prazo para a consumação do exercício do direito se daria em 25/08/2020. Acrescenta, ademais, que o próprio réu atesta que recebera do autor para que este renovasse o contrato de arredamento, cujo vencimento se daria em 31/08/2017, assim, a fluência do prazo prescricional se daria com data final somente em 25/08/2020, e a ação foi ajuizada em 20/12/2019, motivo pelo qual pugnou pelo não acolhimento da tese preliminar (Id 45556927). Pois bem. Com relação à alegação da prescrição, entendo que a contagem do prazo prescricional arguida pelo requerido não ocorreu. Incontroverso nos autos que houve a dissolução da sociedade de fato entre as partes, ocorrida em 04/07/2016, contudo, um dos parceiros, qual seja o autor, deu continuidade no contrato de arrendamento rural que teria seu prazo final apenas em 30/08/2017, data esta que deve ser considerada o marco inicial do prazo prescricional trienal. Logo, sem delongas, considerando que o prazo final da contratação/exploração da área se deu no ano de 2017, não há que se falar em prescrição. Desse modo, INDEFIRO a prejudicial de mérito em questão. DO MÉRITO. Superada a preliminar, passo a analisar o mérito da demanda. Em síntese, o autor pretende ser indenizado por danos materiais e morais, uma vez que não houve a renovação do contrato de arrendamento da área denominada “Estância Bonita”, mesmo o arrendante tendo sido contra notificado e alertado do direito de preferência, entretanto posteriormente descobriu que a área foi arrendada ao requerido, que supostamente teria agido sob reserva mental a respeito de sua pretensão. Também requer o ressarcimento do valor que pagou ao requerido quando da dissolução da sociedade, bem como pagamento de lucros cessantes do que teria deixado de lucrar/ganhar com o cultivo da terra. No que tange à violação do direito de preempção, esta já foi resolvida com resolução do mérito transitada em julgado nos autos sob nº 00002414-90.2017.8.11.0034, onde em acórdão ficou reconhecido que o autor não teria tal direito. Portanto, indiscutível a rediscussão do mérito da matéria. A questão central a ser dirimida nos presentes é se o réu agiu de má-fé/reserva mental com o autor ao firmar novo contrato de arrendamento com o dono do imóvel explorado, Sr. Juarez Vargas, ciente da intenção do autor de permanecer no imóvel. Com suporte nesses argumentos, o autor, alega em tese, que o arrendante o teria preterido por preferir arrendar com o requerido Antônio, bem como que este último teria agido de má-fé, uma vez que materializou sua intenção ao exarar contrato de arrendamento/parceria para si, excluindo o autor, sendo que sua reserva mental não era do conhecimento do requerente Dirceu. Para corroborar, ainda informa que o requerido estaria impedido de contratar com Juarez Vargas, uma vez que, quando da liquidação da sociedade, o requerido parceiro assinou termo autorizando que a renovação do contrato particular de parceria fosse realizado somente com o parceiro Sr. Dirceu Pinhatti Mendes. Acontece que analisando os presentes autos, tem-se que razão não assiste ao autor. O contrato de arrendamento celebrado entre os litigantes traz em sua cláusula quinta o prazo de duração de 07 (sete) anos e específica o período entre 30/08/2010 a 31/08/2017. O parágrafo único da referida cláusula prevê: “Findo ou rescindido o presente contrato, deverão os parceiros agricultores devolver a área de terra e casa cedida na cláusula primeira.”. (g.n.) A cláusula Décima Primeira é assim redigida: “O presente contrato se extingue: a) Com o decurso do seu prazo de vigência, observado o disposto na cláusula quinta; b) Pela antecipação de seu vencimento consensualmente negociada;” Sabe-se que os contratos de parceria agrícola e de arrendamento rural estão regulamentados pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e pelo Decreto nº 59.666/96 que trazem disposições expressas sobre sua rescisão/renovação. De acordo com o art. 95, IV e V do Estatuto da Terra: “IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;” O Decreto nº 59.666/96 também estabelece no art. 22 o seguinte: Art. 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra). § 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra). § 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses) antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). § 3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial. § 4º A insinceridade do arrendador poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário. Extrai-se, portanto, que a legislação não assegura ao arrendatário o direito ad eternum à renovação do contrato de arrendamento rural. Neste caso, verifica-se que antes mesmo do término do contrato, as partes confeccionaram um “instrumento particular de liquidação de sociedade de fato, partilha de bens e outras avenças” (Id. 27693656), onde pactuaram a liquidação da sociedade, ficando somente o requerente explorando a terra até o término do contrato de arrendamento firmado. Percebe-se que quando da realização da liquidação da sociedade, automaticamente o contrato inicialmente firmado também fora rescindido, uma vez que não mais permaneceria os termos originalmente firmado entre os parceiros, atingindo o parágrafo único da cláusula quinta do contrato firmado entre as partes. Outrossim, verifica-se que o dono da terra, Sr. Juarez Vargas, notificou os arrendantes respeitado o prazo de 6 (seis) meses anteriores ao término do contrato, informando acerca do seu desinteresse em renovar o contrato de arrendamento, requerendo a retomada quando ao fim do prazo de 7 anos. Apesar de o autor informar e demonstrar que enviou contranotificação extrajudicial ao arrendante, manifestando seu interesse na continuidade do arrendamento, este também realizou a autorização de levantar a caução descrita nos parágrafos quarto e quinto da Cláusula Quarta do contrato. Neste sentido, frisa-se que até o momento, não se vislumbra qualquer má-fé por parte do requerido ou qualquer reserva mental. Ademais, no que tange à alegação do autor de que o requerido cientificou Juarez Vargas acerca da autorização para que a renovação se desse somente em nome do falecido Dirceu Pinhatti Mendes, do arrendamento, é de se ver que o autor realiza sua interpretação extensiva ao texto, visto que é possível perceber que o objeto da manifestação de desinteresse, na verdade, foi sobre a “renovação” daquela parceria que, se eventualmente ocorresse, poderia se dar somente com Dirceu, uma vez que houve o distrato da parceria agrícola firmada nos termos anteriores. Nas entrelinhas, a carta de anuência não vinculou o arrendante que tem o direito de retomada do imóvel quando cumpridas as exigências legais e contratuais. Além do mais, o documento não é capaz de se contrapor à atitude consistente na notificação extrajudicial demonstrando desinteresse de renovação do arrendamento rural, assim como o levantamento da caução que tão logo fora realizada pelo autor. Logo, inexiste razão para aplicar o art. 112 do Código Civil. Em relação à má-fé e/ou reserva mental pela qual teria agido o requerido, tem-se que no decorrer processual esta também não se restou demonstrada, restando-se deveras frágil. Por corroborar isso, as partes e/ou testemunhas ouvidas nos autos não conseguiram atestar categoricamente a alegada ação de má-fé ou reserva mental do requerido. Com efeito, o que se percebe é que após a liquidação/rompimento do contrato entre as partes, Juarez Vargas procurou notificar o arrendatário informando que não possuía mais interesse em renovar o contrato, pois as partes não tinham mais uma sociedade tampouco eram parceiros agrícolas. A partir de então, Juarez Vargas passou a analisar os candidatos que pretendiam arrendar a terra, sendo que o autor inclusive foi um dos candidatos, juntamente com o requerido, cada qual concorrendo individualmente desta vez. Em relação aos pedidos de condenação do requerido ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e dano moral também não merece acolhimento, vez que não restou caracterizada conduta ilícita do requerido tampouco que este tenha causado danos ao direito do autor, capaz de gerar sofrimento e ensejar a indenização pretendida. Ademais, percebe-se que quando da dissolução dividiu-se entre as partes os maquinários, equipamentos, benfeitorias e valores indenizatórios, além de ficar estabelecido que o autor Dirceu prosseguisse com a exploração da terra até o encerramento do contrato. Com efeito, o que se vê é que o autor continuou produzindo na área, remanescendo com o lucro do final da execução contratual. Outrossim, as notas fiscais de calcário encontram-se datadas com o ano de 2015 (11/09/2015, 20/08/2015 e outros) (Id. 276936781 – p. 3/4), ou seja, foi adquirida antes da dissolução da sociedade das partes. Dessarte, inexistindo provas concretas, inviável o acolhimento das indenizações, porquanto não comprovados efetivamente os prejuízos experimentados pelo autor, tampouco sofrimento ou conduta ilícita perpetrada pelo réu. Portanto, forçoso, pois, concluir que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado (CPC, art. 373, inciso I), o qual toma o rumo da improcedência da ação. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após, com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contraria para que, querendo, apresente contrarrazões, e após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. P. R. I. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 17:23
Improcedência
28/02/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 23:40
Publicação
19/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: CLOVES VANDERLEI EICKHOFF - MT12125-O, EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA LORENZATTO - MT9581-O, para que apresente alegações finais na forma de memoriais finais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias. DOM AQUINO, 17 de setembro de 2024. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 17/09/2024 13:24:55
Intimação - Processo n. 1000756-43.2019.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento à decisão id. 164213100, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogados do(a)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:04
Publicação
16/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (65) 3617-3692, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000756-43.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Por determinação da MMª. Juíza de Direito, INTIMO a parte Requerente/Polo Ativo, por intermédio de seu Procurador habilitado, para que apresente alegações finais na forma de memoriais finais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão Id. n. 164213100, especificamente “item 2”, nos presentes autos. DOM AQUINO, 14 de agosto de 2024. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 14/08/2024 14:19:31
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 14:21
Ato ordinatório
14/08/2024, 14:20
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:13
Outras Decisões
01/08/2024, 14:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
01/08/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 17:56
Ato ordinatório
29/07/2024, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:39
Mandado
24/07/2024, 18:40
Expedição de documento
24/07/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:01
Publicação
22/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 02:02
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n. 1000756-43.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo a movimentação processual, INTIMANDO os ADVOGADOS CLOVES VANDERLEI EICKHOFF - OAB MT12125-O e EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA LORENZATTO - OAB MT9581-O, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça para intimação da testemunha Christian Eduardo Gomes de Almeida, devendo as guias serem retiradas diretamente do site do TJMT: http://arrecadao.tjmt.jus.br/guia/diligencia/emissão (Provimento nº 07/2017). DOM AQUINO, 17 de julho de 2024. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 17/07/2024 15:28:03
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:05
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:10
Publicação
13/07/2024, 02:03
Publicação
13/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n. 1000756-43.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo a movimentação processual, INTIMANDO o(a) ADVOGADO DO(A) ESPÓLIO: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR42649, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para intimação da testemunha Christian Eduardo Gomes de Almeida, devendo as guias serem retiradas diretamente do site do TJMT: http://arrecadao.tjmt.jus.br/guia/diligencia/emissão (Provimento nº 07/2017). DOM AQUINO, 9 de julho de 2024. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 09/07/2024 14:08:10
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Em prosseguimento ao feito, nos termos da decisão retro (id n. 160824727), DESIGNO audiência instrutória para o dia 1º/08/2024 às 13h30min. 2. Inobstante vedação da Resolução n. 354 do CNJ, a experiência demonstra que os meios tecnológicos devem ser utilizados em benefício das partes até mesmo por conta de critérios de celeridade processual. Assim, até decisão superveniente, registro que a audiência será realizada de modo hibrido [videoconferência e presencial], sendo facultado para as partes o comparecimento por videoconferência, desde que se assegurem acerca dos recursos tecnológicos necessários para o ato, ou o comparecimento presencial. 3. Para fins de ciência, esclareço que o acesso se dará através do link https://tinyurl.com/audiencias-domaquino através da plataforma TEAMS. 4. EXPEÇA-SE o necessário para intimação pessoal da testemunha Christian Eduardo Gomes de Almeida (id n. 160623823). REGISTRE-SE na FINALIDADE DO MANDADO que deverá o Sr. Oficial de Justiça: (i) esclarecer ao intimando que o comparecimento será preferencialmente presencial com faculdade de comparecimento por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; (ii) certificar se o intimando possui meios para comparecimento e qual será a forma de comparecimento [presencial ou videoconferência]; (iii) esclarecer que a ausência de comparecimento, seja da forma presencial ou por videoconferência, acarretará as penas e sanções da lei; (iv) certificar número de telefone celular e email do intimando; (v) registrar que a solenidade poderá ser acessada pelo link https://tinyurl.com/audiencias-domaquino. 5. Se necessário, EXPEÇA-SE carta precatória/mandado com distribuição na central de mandados do juízo deprecado com a mesma finalidade acima, qual seja, para que a parte na data e horário da audiência proceda acesso a sala de videoconferência devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar/confirmar número de telefone e email bem como se possui meios para acesso ao ato [conexão de internet e aparelho telefônico ou computador]. 6. CIENTIFIQUEM-SE as partes por intermédio dos seus representantes habilitados nos autos. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 14:10
Expedição de documento
09/07/2024, 14:06
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
08/07/2024, 15:35
Mero expediente
08/07/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:43
Mero expediente
05/07/2024, 17:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
01/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:52
Publicação
24/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000756-43.2019.8.11.0034..
REQUERIDO: ANTONIO GILBERTO SERON
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: DIRCEU PINHATTI MENDES
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Gilberto Seron, a fim de sanar omissão na decisão de saneamento embargada. Aduz, em síntese, que na decisão embargada houve a omissão acerca da prescrição relativa do direito da ação do requerente, matéria de ordem pública, que acolhida, abreviará o trâmite processual. Menciona que referia matéria inclusive foi submetida ao contraditório, devendo ser apreciada. Assim pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar omissão na decisão apreciando a acolhendo o pedido de prescrição, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Alternativamente, ainda solicita que seja acolhida a prescrição parcial referente ao pedido de devolução/restituição de valor (Id. 151608704). Com vistas, o embargante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração informando que os argumentos foram debatidos em impugnação à contestação, não havendo o que falar em prescrição em razão na dinâmica dos fatos, sendo a decisão é tão somente saneadora e a matéria suscitada será apreciada de forma definitiva na sentença (Id. 155649081). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por ser tempestivo, RECEBO os presentes embargos declaratórios. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto omisso, existente na decisão, no tocante à preliminar arguida em sede de contestação. Verifica-se desde logo que os embargos opostos merecem prosperar parcialmente, eis que na decisão de saneamento não houve a apreciação acerca do tópico de prescrição levantado pelo embargante/requerido quando da apresentação da contestação. Ademais, verifica-se que referida matéria foi combatida pelo embargado/requerente quando da impugnação à contestação nos autos ao ID 45556927. Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar a retro omissão, a fim de analisar o tópico preliminarmente arguido em sede de contestação, passando constar a fundamentação da decisão de ID 144608067, da seguinte forma: “(...)
Vistos. Cuida-se ação de Indenização c.c Pedido de Ressarcimento e Condenação em Dano Material e Moral ajuizada por ESPÓLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES representado pela pessoa do inventariante André Maraschin em face de ANTÔNIO GILBERTO SERON. Em síntese, narra o autor que o falecido Sr. Dirceu Pinhatti Mendes possuía uma sociedade de fato com Sr. Antônio Gilberto Seron, referente à contratos de parceria agrícola, para conjuntamente proceder com exploração agrícola da propriedade composta de 222,00 hectares até então e propriedade de Francisca Vargas Matos. Conta que posteriormente arrendaram por meio de instrumento particular de parceria agrícola uma terra composta por 1.113 hectares, desmembrada de uma área maior de 1.930hás, denominada ‘Estância Bonita’, de propriedade de Juarez Vargas. Que referida avença segura exploração da área rural pelos arrendatários por 07 anos, com termo inicial em 30/08/2010 e final em 31/08/2017. Discorre que em 11.05.2016 o requerido Antônio Gilberto Seron formalmente notifica Juarez Vargas, quanto sua não pretensão na continuidade da exploração da referida área, oportunidade em que também assegurou ao falecido Dirceu Pinhatti Mendes, a continuidade da exploração da referida área somente por este. Conta que durante a sociedade de fato, houve a confecção do instrumento particular de liquidação de sociedade de fato, partilha de bens, e outras avenças, acrescentando que as dívidas foram abatidas do patrimônio. Pelo fato do sócio Dirceu Pinhatti Mendes ter ficado com patrimônio pecuniariamente superior ao do sócio Antônio Gilberto Seron, lhe foi pago a quantia de R$ 444.250,00., em duas parcelas: uma em 06/07/2016 e outra em 14/07/2016, além de uma indenização no valor de R$ 667.500,00 tendo em vista que o contrato de arrendamento da área rural venceria em 30.07.2017, e somente o sócio Dirceu Pinhatti Mendes ficaria explorando a terra arrendada. Discorre que o requerido Antônio Gilberto Seron cientificou o proprietário do imóvel rural arrendado (Juarez Vargas) o seu desinteresse em continuar com o contrato e autorizou que a renovação da parceria agrícola fosse feita somente com o parceiro requerente, Sr. Dirceu Pinhatti Mendes. Todavia, Antônio Gilberto Seron teria descumprido sua própria autorização e agido de má-fé, porque em 31.10.2016 assinou contrato com Sr. Juarez Vargas, onde fizeram contrato particular de parceria agrícola para exploração de imóveis rurais “Estância Bonita”. Conta que em 30.01.2017, o Sr. Juarez Vargas notifica o Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, quanto seu não interesse na renovação do contrato de arrendamento da ‘Estância Bonita’. Em resposta à notificação recebida, Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, formalmente contra notifica Sr. Juarez Vargas informando sua decisão em continuar o arrendamento e alertando-o da preferência, bem como seu expresso aceite aos termos das novas condições fixadas e estabelecidas pelo proprietário/arrendante. Todavia, informa que desde 31.10.2016, o Sr. Juarez Vargas e Sr. Antônio Gilberto Seron assinaram o contrato particular de parceria agrícola e exploração também de imóveis rurais – ‘Estância Bonita’. Acrescenta que devido aos fatos, o falecido Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, teria tido prejuízos uma vez que realizou investimento em correção do solo com aquisição, transporte e distribuição de calcário no valor de R$ 236.234,66 bem com que Antônio Gilberto Seron condicionou e exigiu o pagamento de R$ 667.500,00 para que Dirceu Pinhatti Mendes continuasse o arrendamento sozinho da referida área até o término do contrato. Acrescenta, ademais, que sofreu danos emergentes diretamente do fato no valor de R$ 903.734,66 e deixou de lucrar no valor de R$2.366.955,00 em razão do interrompimento do referido contrato. Por fim, pugnou ainda, pela indenização de danos morais sugerido no equivalente a 5% dos danos (danos emergentes + lucros cessantes). Por tal motivo, ajuizou a presente ação. Em decisão e ID 27814345, foi recebida a inicial, deferido o parcelamento de custas; determinado a citação do requerido e designação de audiência de conciliação. Requerido devidamente citado (Id 39766339) e habilitou-se no feito (Id 42295843). Audiência de conciliação sem êxito (Id. 42523060). Após, o requerido apresentou contestação ao ID 43904595, alegando prescrição da pretensão do autor e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito; pugnou ainda pela improcedência da ação. O requerente impugnou a contestação ao ID 45556926, impugnando as teses do requerido e reforçando os termos de sua pretensão. Intimados sobre as provas que pretender produzir, o réu manifestou-se pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id 50176750) e o autor manifestou-se ao id 50176750 também por oitiva de testemunhas e depoimento do autor e réu. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Das Preliminares. Verifica-se que em sede de contestação o requerido arguiu preliminares de prescrição, nos termos do artigo 206, §3º incisos V e VI do CC. Argumenta, em síntese, que o prazo prescricional para reparação civil é de três anos e que conta a partir do ato de liquidação, sendo que o termo inicial para propositura da lide seria 04/07/2016 e final seria 04/07/2019, estando caracterizada a ocorrência da prescrição já que a demanda foi distribuída em 20/12/2019. Também pontuou que a devolução do valor de R$ 667.500,00 que o requerido recebeu de Dirceu Pinhatti Mendes pelo direito que concedeu ao autor, de cultivar a área de terras de 1.335 hectares sozinho, pelo restante do prazo contratual que iria até 31/08/2017, e ante ausência de má-fé no seu recebimento foi abrangido pelo prazo (Id 43904596). Em sede de impugnação à contestação, o requerente rechaçou a preliminar do requerido, argumentando não ter ocorrido prescrição uma vez que o recebimento do valor de R$ 667.500,00 foi atendido para que Dirceu Pinhatti Mendes cultivasse na área de terras de 1.335 hectares sozinho, pelo restante do prazo contratual, que seria até 31/08/2017. Menciona que o contrato particular de parceria agrícola somente fora levado para registro perante o cartório em 25/08/2017 e eventual prazo para consumação de daria em 25/08/2020. Acrescenta que o próprio réu atesta que recebera do autor para que este renovasse o contrato de arredamento, cujo vencimento se daria em 31/08/2017, assim, a fluência do prazo prescricional se daria com data final somente em 31/08/2020, e a ação foi ajuizada em 20/12/2019, motivo pelo qual pugnou pelo não acolhimento da tese preliminar (Id 45556927). Em que pese as preliminares arguidas pelo requerido/embargado, de que o prazo prescricional já teria ocorrido bem como que o valor de R$ 667.500,00 também estaria fulminado pela prescrição, e ainda, pela ausência de má-fé no seu recebimento este não deveria ser restituído/devolvido, verifica-se que as preliminares confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ela será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo artigo 6º do Código de Processo Civil, há que se postergar sua análise para o momento oportuno, quando do julgamento da demanda. No mais, não havendo outras questões preliminares e nem prejudiciais de mérito a serem analisadas, por estarem as partes devidamente representantes, DECLARO O FEITO SANEADO nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. FIXO como pontos controvertidos: (i) a demonstração de que o requerido teria assegurado ao autor à continuidade da exploração da área arrendada em parceira quando da sociedade, junto ao proprietário Juarez Vargas durante a validade do contrato, conforme informada nos autos; (ii) a demonstração de que posteriormente, ainda na vigência do contrato, o réu teria agido de má-fé por, mesmo sabendo da preferência, ter realizado contrato com o proprietário Sr. Juarez Vargas antes do término do contrato (30.08.2017), excluindo a exclusividade do autor em continuar o contrato de arrendamento/parceria nos termos fixados e estabelecidos com o arrendador/parceiro; (iii) a demonstração de que em razão da liquidação de sociedade de fato e partilha de bens o sócio Dirceu Pinhatti Mendes ficaria explorando a área até 30.08.2017 e, portanto, assumiu a responsabilidade de pagar indenização ao requerido no importe de R$ 667.500,00; (iv) a demonstração de que em razão do contrato firmado entre o réu com Juarez Vargas gerou o interrompimento do contrato do requerente, e o autor teve a perda de chance de ter dado continuidade ao contrato, gerando prejuízos e deixando de lucrar; (iv) a demonstração de que o autor despendeu aquisição, transporte e aplicação de calcário na área de terras arrendadas denominada “Estância Bonita”, no importe de R$ 236.234,66 uma vez que o término do contrato se daria somente em 30.08.2017; MANTENHO a regra geral do ônus da prova, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil) enquanto que cabe a parte requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). OPORTUNIZO a manifestação das partes para, querendo, exercer o direito previsto no artigo 357, §1º e §2º do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 3 de julho de 2024 às 14H45 (MT). Inobstante vedação da Resolução n. 354 do CNJ, a experiência demonstra que os meios tecnológicos devem ser utilizados em benefício das partes até mesmo por conta de critérios de celeridade processual. Assim, até decisão superveniente, registro que a audiência será realizada de modo hibrido [videoconferência e presencial], sendo facultado para as partes o comparecimento por videoconferência, desde que se assegurem acerca dos recursos tecnológicos necessários para o ato, ou o comparecimento presencial. Para fins de ciência, esclareço que o acesso se dará através do link https://tinyurl.com/audiencias-domaquino através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Para cada fato poderá ser arrolada até 03 (três) testemunhas, não ultrapassando o total de 10 (dez) – artigo 357, §4º e §5º do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, SALIENTO que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada e informar a este juízo se a oitiva se dará através de meio presencial ou por videoconferência. No mais, permanecem inalterados os demais termos. Às providências. MARINA CARLOS FRANÇA Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 17:01
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
19/06/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 16:44
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 15:11
Publicação
08/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DESPACHO
Processo: 1000756-43.2019.8.11.0034..
REQUERIDO: ANTONIO GILBERTO SERON
Intimação - DESPACHO ESPÓLIO: DIRCEU PINHATTI MENDES
Vistos. Sobre os Embargos de Declaração apresentados ao ID.: 151608704 intimem-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias, (art. 1.023, §2 do CPC). Após, conclusos. Às providencias. Dom Aquino/MT, data e assinatura eletrônica. MARINA CARLOS FRANÇA Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 17:34
Mero expediente
25/04/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:48
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:11
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:42
Ato ordinatório
05/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 14:56
Publicação
01/04/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000756-43.2019.8.11.0034..
REQUERIDO: ANTONIO GILBERTO SERON
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: DIRCEU PINHATTI MENDES
Vistos. Cuida-se ação de Indenização c.c Pedido de Ressarcimento e Condenação em Dano Material e Moral ajuizada por ESPÓLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES representado pela pessoa do inventariante André Maraschin em face de ANTÔNIO GILBERTO SERON. Em síntese, narra o autor que o falecido Sr. Dirceu Pinhatti Mendes possuía uma sociedade de fato com Sr. Antônio Gilberto Seron, referente à contratos de parceria agrícola, para conjuntamente proceder com exploração agrícola da propriedade composta de 222,00 hectares até então e propriedade de Francisca Vargas Matos. Conta que posteriormente arrendaram por meio de instrumento particular de parceria agrícola uma terra composta por 1.113 hectares, desmembrada de uma área maior de 1.930hás, denominada ‘Estância Bonita’, de propriedade de Juarez Vargas. Que referida avença segura exploração da área rural pelos arrendatários por 07 anos, com termo inicial em 30/08/2010 e final em 31/08/2017. Discorre que em 11.05.2016 o requerido Antônio Gilberto Seron formalmente notifica Juarez Vargas, quanto sua não pretensão na continuidade da exploração da referida área, oportunidade em que também assegurou ao falecido Dirceu Pinhatti Mendes, a continuidade da exploração da referida área somente por este. Conta que durante a sociedade de fato, houve a confecção do instrumento particular de liquidação de sociedade de fato, partilha de bens, e outras avenças, acrescentando que as dívidas foram abatidas do patrimônio. Pelo fato do sócio Dirceu Pinhatti Mendes ter ficado com patrimônio pecuniariamente superior ao do sócio Antônio Gilberto Seron, lhe foi pago a quantia de R$ 444.250,00., em duas parcelas: uma em 06/07/2016 e outra em 14/07/2016, além de uma indenização no valor de R$ 667.500,00 tendo em vista que o contrato de arrendamento da área rural venceria em 30.07.2017, e somente o sócio Dirceu Pinhatti Mendes ficaria explorando a terra arrendada. Discorre que o requerido Antônio Gilberto Seron cientificou o proprietário do imóvel rural arrendado (Juarez Vargas) o seu desinteresse em continuar com o contrato e autorizou que a renovação da parceria agrícola fosse feita somente com o parceiro requerente, Sr. Dirceu Pinhatti Mendes. Todavia, Antônio Gilberto Seron teria descumprido sua própria autorização e agido de má-fé, porque em 31.10.2016 assinou contrato com Sr. Juarez Vargas, onde fizeram contrato particular de parceria agrícola para exploração de imóveis rurais “Estância Bonita”. Conta que em 30.01.2017, o Sr. Juarez Vargas notifica o Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, quanto seu não interesse na renovação do contrato de arrendamento da ‘Estância Bonita’. Em resposta à notificação recebida, Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, formalmente contra notifica Sr. Juarez Vargas informando sua decisão em continuar o arrendamento e alertando-o da preferência, bem como seu expresso aceite aos termos das novas condições fixadas e estabelecidas pelo proprietário/arrendante. Todavia, informa que desde 31.10.2016, o Sr. Juarez Vargas e Sr. Antônio Gilberto Seron assinaram o contrato particular de parceria agrícola e exploração também de imóveis rurais – ‘Estância Bonita’. Acrescenta que devido aos fatos, o falecido Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, teria tido prejuízos uma vez que realizou investimento em correção do solo com aquisição, transporte e distribuição de calcário no valor de R$ 236.234,66 bem com que Antônio Gilberto Seron condicionou e exigiu o pagamento de R$ 667.500,00 para que Dirceu Pinhatti Mendes continuasse o arrendamento sozinho da referida área até o término do contrato. Acrescenta, ademais, que sofreu danos emergentes diretamente do fato no valor de R$ 903.734,66 e deixou de lucrar no valor de R$2.366.955,00 em razão do interrompimento do referido contrato. Por fim, pugnou ainda, pela indenização de danos morais sugerido no equivalente a 5% dos danos (danos emergentes + lucros cessantes). Por tal motivo, ajuizou a presente ação. Em decisão e ID 27814345, foi recebida a inicial, deferido o parcelamento de custas; determinado a citação do requerido e designação de audiência de conciliação. Requerido devidamente citado (Id 39766339) e habilitou-se no feito (Id 42295843). Audiência de conciliação sem êxito (Id. 42523060). Após, o requerido apresentou contestação ao ID 43904595, alegando prescrição da pretensão do autor e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito; pugnou ainda pela improcedência da ação. O requerente impugnou a contestação ao ID 45556926, impugnando as teses do requerido e reforçando os termos de sua pretensão. Intimados sobre as provas que pretender produzir, o réu manifestou-se pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id 50176750) e o autor manifestou-se ao id 50176750 também por oitiva de testemunhas e depoimento do autor e réu. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares e nem prejudiciais de mérito e por estarem as partes devidamente representantes, DECLARO O FEITO SANEADO nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. FIXO como pontos controvertidos: (i) a demonstração de que o requerido teria assegurado ao autor à continuidade da exploração da área arrendada em parceira quando da sociedade, junto ao proprietário Juarez Vargas durante a validade do contrato, conforme informada nos autos; (ii) a demonstração de que posteriormente, ainda na vigência do contrato, o réu teria agido de má-fé por, mesmo sabendo da preferência, ter realizado contrato com o proprietário Sr. Juarez Vargas antes do término do contrato (30.08.2017), excluindo a exclusividade do autor em continuar o contrato de arrendamento/parceria nos termos fixados e estabelecidos com o arrendador/parceiro; (iii) a demonstração de que em razão da liquidação de sociedade de fato e partilha de bens o sócio Dirceu Pinhatti Mendes ficaria explorando a área até 30.08.2017 e, portanto, assumiu a responsabilidade de pagar indenização ao requerido no importe de R$ 667.500,00; (iv) a demonstração de que em razão do contrato firmado entre o réu com Juarez Vargas gerou o interrompimento do contrato do requerente, e o autor teve a perda de chance de ter dado continuidade ao contrato, gerando prejuízos e deixando de lucrar; (iv) a demonstração de que o autor despendeu aquisição, transporte e aplicação de calcário na área de terras arrendadas denominada “Estância Bonita”, no importe de R$ 236.234,66 uma vez que o término do contrato se daria somente em 30.08.2017; MANTENHO a regra geral do ônus da prova, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil) enquanto que cabe a parte requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). OPORTUNIZO a manifestação das partes para, querendo, exercer o direito previsto no artigo 357, §1º e §2º do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 3 de julho de 2024 às 14H45 (MT). Inobstante vedação da Resolução n. 354 do CNJ, a experiência demonstra que os meios tecnológicos devem ser utilizados em benefício das partes até mesmo por conta de critérios de celeridade processual. Assim, até decisão superveniente, registro que a audiência será realizada de modo hibrido [videoconferência e presencial], sendo facultado para as partes o comparecimento por videoconferência, desde que se assegurem acerca dos recursos tecnológicos necessários para o ato, ou o comparecimento presencial. Para fins de ciência, esclareço que o acesso se dará através do link https://tinyurl.com/audiencias-domaquino através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Para cada fato poderá ser arrolada até 03 (três) testemunhas, não ultrapassando o total de 10 (dez) – artigo 357, §4º e §5º do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, SALIENTO que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada e informar a este juízo se a oitiva se dará através de meio presencial ou por videoconferência. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000756-43.2019.8.11.0034..
REQUERIDO: ANTONIO GILBERTO SERON
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: DIRCEU PINHATTI MENDES
Vistos. Cuida-se ação de Indenização c.c Pedido de Ressarcimento e Condenação em Dano Material e Moral ajuizada por ESPÓLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES representado pela pessoa do inventariante André Maraschin em face de ANTÔNIO GILBERTO SERON. Em síntese, narra o autor que o falecido Sr. Dirceu Pinhatti Mendes possuía uma sociedade de fato com Sr. Antônio Gilberto Seron, referente à contratos de parceria agrícola, para conjuntamente proceder com exploração agrícola da propriedade composta de 222,00 hectares até então e propriedade de Francisca Vargas Matos. Conta que posteriormente arrendaram por meio de instrumento particular de parceria agrícola uma terra composta por 1.113 hectares, desmembrada de uma área maior de 1.930hás, denominada ‘Estância Bonita’, de propriedade de Juarez Vargas. Que referida avença segura exploração da área rural pelos arrendatários por 07 anos, com termo inicial em 30/08/2010 e final em 31/08/2017. Discorre que em 11.05.2016 o requerido Antônio Gilberto Seron formalmente notifica Juarez Vargas, quanto sua não pretensão na continuidade da exploração da referida área, oportunidade em que também assegurou ao falecido Dirceu Pinhatti Mendes, a continuidade da exploração da referida área somente por este. Conta que durante a sociedade de fato, houve a confecção do instrumento particular de liquidação de sociedade de fato, partilha de bens, e outras avenças, acrescentando que as dívidas foram abatidas do patrimônio. Pelo fato do sócio Dirceu Pinhatti Mendes ter ficado com patrimônio pecuniariamente superior ao do sócio Antônio Gilberto Seron, lhe foi pago a quantia de R$ 444.250,00., em duas parcelas: uma em 06/07/2016 e outra em 14/07/2016, além de uma indenização no valor de R$ 667.500,00 tendo em vista que o contrato de arrendamento da área rural venceria em 30.07.2017, e somente o sócio Dirceu Pinhatti Mendes ficaria explorando a terra arrendada. Discorre que o requerido Antônio Gilberto Seron cientificou o proprietário do imóvel rural arrendado (Juarez Vargas) o seu desinteresse em continuar com o contrato e autorizou que a renovação da parceria agrícola fosse feita somente com o parceiro requerente, Sr. Dirceu Pinhatti Mendes. Todavia, Antônio Gilberto Seron teria descumprido sua própria autorização e agido de má-fé, porque em 31.10.2016 assinou contrato com Sr. Juarez Vargas, onde fizeram contrato particular de parceria agrícola para exploração de imóveis rurais “Estância Bonita”. Conta que em 30.01.2017, o Sr. Juarez Vargas notifica o Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, quanto seu não interesse na renovação do contrato de arrendamento da ‘Estância Bonita’. Em resposta à notificação recebida, Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, formalmente contra notifica Sr. Juarez Vargas informando sua decisão em continuar o arrendamento e alertando-o da preferência, bem como seu expresso aceite aos termos das novas condições fixadas e estabelecidas pelo proprietário/arrendante. Todavia, informa que desde 31.10.2016, o Sr. Juarez Vargas e Sr. Antônio Gilberto Seron assinaram o contrato particular de parceria agrícola e exploração também de imóveis rurais – ‘Estância Bonita’. Acrescenta que devido aos fatos, o falecido Sr. Dirceu Pinhatti Mendes, teria tido prejuízos uma vez que realizou investimento em correção do solo com aquisição, transporte e distribuição de calcário no valor de R$ 236.234,66 bem com que Antônio Gilberto Seron condicionou e exigiu o pagamento de R$ 667.500,00 para que Dirceu Pinhatti Mendes continuasse o arrendamento sozinho da referida área até o término do contrato. Acrescenta, ademais, que sofreu danos emergentes diretamente do fato no valor de R$ 903.734,66 e deixou de lucrar no valor de R$2.366.955,00 em razão do interrompimento do referido contrato. Por fim, pugnou ainda, pela indenização de danos morais sugerido no equivalente a 5% dos danos (danos emergentes + lucros cessantes). Por tal motivo, ajuizou a presente ação. Em decisão e ID 27814345, foi recebida a inicial, deferido o parcelamento de custas; determinado a citação do requerido e designação de audiência de conciliação. Requerido devidamente citado (Id 39766339) e habilitou-se no feito (Id 42295843). Audiência de conciliação sem êxito (Id. 42523060). Após, o requerido apresentou contestação ao ID 43904595, alegando prescrição da pretensão do autor e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito; pugnou ainda pela improcedência da ação. O requerente impugnou a contestação ao ID 45556926, impugnando as teses do requerido e reforçando os termos de sua pretensão. Intimados sobre as provas que pretender produzir, o réu manifestou-se pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id 50176750) e o autor manifestou-se ao id 50176750 também por oitiva de testemunhas e depoimento do autor e réu. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares e nem prejudiciais de mérito e por estarem as partes devidamente representantes, DECLARO O FEITO SANEADO nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. FIXO como pontos controvertidos: (i) a demonstração de que o requerido teria assegurado ao autor à continuidade da exploração da área arrendada em parceira quando da sociedade, junto ao proprietário Juarez Vargas durante a validade do contrato, conforme informada nos autos; (ii) a demonstração de que posteriormente, ainda na vigência do contrato, o réu teria agido de má-fé por, mesmo sabendo da preferência, ter realizado contrato com o proprietário Sr. Juarez Vargas antes do término do contrato (30.08.2017), excluindo a exclusividade do autor em continuar o contrato de arrendamento/parceria nos termos fixados e estabelecidos com o arrendador/parceiro; (iii) a demonstração de que em razão da liquidação de sociedade de fato e partilha de bens o sócio Dirceu Pinhatti Mendes ficaria explorando a área até 30.08.2017 e, portanto, assumiu a responsabilidade de pagar indenização ao requerido no importe de R$ 667.500,00; (iv) a demonstração de que em razão do contrato firmado entre o réu com Juarez Vargas gerou o interrompimento do contrato do requerente, e o autor teve a perda de chance de ter dado continuidade ao contrato, gerando prejuízos e deixando de lucrar; (iv) a demonstração de que o autor despendeu aquisição, transporte e aplicação de calcário na área de terras arrendadas denominada “Estância Bonita”, no importe de R$ 236.234,66 uma vez que o término do contrato se daria somente em 30.08.2017; MANTENHO a regra geral do ônus da prova, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil) enquanto que cabe a parte requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). OPORTUNIZO a manifestação das partes para, querendo, exercer o direito previsto no artigo 357, §1º e §2º do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 3 de julho de 2024 às 14H45 (MT). Inobstante vedação da Resolução n. 354 do CNJ, a experiência demonstra que os meios tecnológicos devem ser utilizados em benefício das partes até mesmo por conta de critérios de celeridade processual. Assim, até decisão superveniente, registro que a audiência será realizada de modo hibrido [videoconferência e presencial], sendo facultado para as partes o comparecimento por videoconferência, desde que se assegurem acerca dos recursos tecnológicos necessários para o ato, ou o comparecimento presencial. Para fins de ciência, esclareço que o acesso se dará através do link https://tinyurl.com/audiencias-domaquino através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Para cada fato poderá ser arrolada até 03 (três) testemunhas, não ultrapassando o total de 10 (dez) – artigo 357, §4º e §5º do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, SALIENTO que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada e informar a este juízo se a oitiva se dará através de meio presencial ou por videoconferência. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 13:42
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
20/03/2024, 16:33
Outras Decisões
20/03/2024, 14:45
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:10
Publicação
21/10/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DESPACHO
Processo: 1000756-43.2019.8.11.0034..
REQUERIDO: ANTONIO GILBERTO SERON
Intimação - DESPACHO ESPÓLIO: DIRCEU PINHATTI MENDES
Vistos. Tendo em vista a substituição temporária nesta Vara Única deste magistrado cuja titularidade é perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara-MT, bem como o choque de pautas de audiências desta comarca com aquela, cancelo a audiência retro aprazada. Aguarde-se a designação de magistrado titular ou decisão ulterior. Ciência às partes. Cumpra-se. Às providências. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito em Substituição
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 13:47
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
17/10/2023, 18:21
Mero expediente
17/10/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:27
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:30
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:30
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:30
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:30
Publicação
06/09/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000756-43.2019.8.11.0034..
REQUERIDO: ANTONIO GILBERTO SERON
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: DIRCEU PINHATTI MENDES
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização Cumulada com pedido de Ressarcimento e Condenação em Dano Material e Moral ajuizada por DIRCEU PINHATTI MENDES em face de ANTONIO GILBERTO SERON, partes devidamente qualificada nos autos. Defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2023 às 13H30 (MT). Consigno que em decorrência das medidas temporárias de prevenção no contágio pelo COVID-19 (Portaria Conjunta 247/2020, 399/TJMT e 4/2022), a referida audiência será realizada por meio de videoconferência (Provimento 15/2020/CGJMT), integralmente virtual por meio do sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso segue disponível: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIwMTZhNmEtOTIzMC00MmUxLWFmMzMtMzk5MTI0ZWY1ZTZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2200d4ef1c-b474-41e9-bd2f-add273f622e2%22%7d E deverá ser encaminhado ao e-mail das partes/testemunhas. As partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem por meio do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, caso ainda não tenha feito. Notifiquem-se os respectivos advogados para que intimem as testemunhas por eles arroladas, cabendo ao advogado da parte informar e/ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, do CPC). Caso a testemunha não compareça, será presumido que desistiu de sua oitiva (art. 455, § 2°, do CPC). Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor dativo, fica facultada a oitiva virtual das testemunhas arroladas nos escritórios de seus causídicos. Cumpra-se. Às providências. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 18:26
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)