Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOSSO POSTO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA OFICIALIZADA DE VG Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em Execução extinta ante o abandono da causa pelo autor. O apelante teve indeferido seu pedido de gratuidade de justiça e não efetuou o preparo no prazo concedido, resultando na deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do indeferimento da gratuidade de justiça e da ausência de preparo no prazo estipulado, o recurso deve ser considerado deserto e, consequentemente, não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 101, §2º, e 1.007, §4º, dispõe que o preparo é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, salvo concessão de gratuidade de justiça. 4. O apelante não cumpriu a determinação de efetuar o preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, configurando-se a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. O não cumprimento da determinação de efetuar o preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça implica o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §2º, 1.007, §4º, e 932, III; RITJ/MT, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, N.U 1041865-50.2018.8.11.0041, j. 03.08.2022, DJE 05.08.2022. Apelação em Execução de Título Executivo Extrajudicial extinta com amparo no art. 485, III e IV, do CPC, ante o abandono da causa pelo autor. É o relatório. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante foi indeferido e concedido o prazo de cinco dias para que efetuasse o preparo, mas não cumpriu a determinação. Dessa maneira, o não conhecimento do Recurso se impõe, ante a deserção (arts. 101, §2º e 1.007, §4º, do CPC c/c art. 73 do RITJ/MT). A propósito, desta Câmara: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO – DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA – DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na Apelação, concede-se prazo de 5 dias para o preparo. Não efetuado o pagamento, impõe-se o não conhecimento do Recurso por deserção. Mantém-se a decisão agravada se não apresentado nenhum fundamento novo capaz de alterá-la. O não provimento do Agravo em votação unânime (art. 134-A, § 2º, do RITJ/MT) autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (N.U 1041865-50.2018.8.11.0041, julgamento em 3/8/2022, DJE de 5/8/2022, sem destaques no original). Pelo exposto, não conheço do Recurso, com amparo no art. 932, III, do CPC. Cuiabá, 29 de setembro de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0006938-86.2004.8.11.0002