Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1069796-75.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: AQUINO MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial consubstanciado na requisição de pagamento oriunda de honorários advocatícios em face do Estado de Mato Grosso. Entretanto, compulsando os autos, constata-se a polaridade ativa atribuída a empresa com incluso registro em CNPJ. Pois bem. Inicialmente, é importante tecer um comentário acerca da legitimidade para a propositura da presente ação, ressaltando tratar de requisito essencial para a busca do direito tutelado. Parte legítima ativa ad causam é a titular da pretensão deduzida judicialmente. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ATIVA caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 34ª ed, pg. 51). Em igual teor, o escólio colhido na obra intitulada de “Teoria Geral do Processo”, de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, verbis: Legitimatio “ad causam” - Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). (16ª ed, pg. 258). Logo, em análise das certidões de honorários, percebo que a nomeação ocorreu em nome de EDUARDO AQUINO MELLO JUNIOR, na qualidade de advogado, portanto, pessoa física, e não da empresa jurídica como requestado em ato petitório. Assim, vislumbro uma forma de se eximir de suas obrigações, em especial, quanto aos pagamentos de tributos vez que se isentaria em razão da cessão de créditos a pessoa jurídica. Friso, ainda, é cediço que há a incidência de imposto de renda nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional e, neste sentir, a Lei Federal nº 8.541/92 em seu artigo 46, “caput”, dispõe que haverá tributação na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. Considerando que o crédito veicula um direito, ao qual a aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença, entendo que a benesse constitui direito autônomo inerente a pessoa do advogado inscrito nos quadros da OAB.
Ante o exposto, dada a ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil, julgo e declaro extinta a presente ação, pela impossibilidade de a pessoa jurídica figurar no polo ativo da demanda, cujo beneficiário dos pedidos, clara e notadamente, são os advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Sem custas e honorários, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Às providências. FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito