Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHAPADA VILLAGE II
EXECUTADO: ALEXANDRE KABBAD
PROCESSO Nº: 1000765-93.2023.8.11.0024
Vistos. Diante dos documentos acostados aos IDs 217175089 e 217253090, defiro a habilitação dos novos causídicos da parte exequente. À Secretaria para que proceda à atualização do cadastro processual no Sistema PJe, passando as intimações a serem expedidas exclusivamente em nome do Dr. MARCONI DOS SANTOS FONSECA (OAB/MT 32165/A). Compulsando os autos, verifico a existência de restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo HONDA/CG 125 TITAN, placa JZH6878, de propriedade do executado (ID 161058603). Ante o requerimento da parte exequente (ID 217379223), DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do referido bem. O Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar nos endereços indicados pela parte autora na petição de ID 217379223. Caso o veículo seja localizado, deverá o Meirinho proceder à sua penhora e avaliação, nomeando-se o exequente como fiel depositário, mediante termo nos autos. Na hipótese de não localização do veículo mencionado, fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder à penhora e avaliação de tantos bens móveis quantos bastem para a satisfação do débito atualizado (R$ 9.370,83), a serem encontrados na residência do executado (“penhora de portas adentro”), observadas as impenhorabilidades legais (art. 833 do CPC). No que tange ao pedido de citação da Sra. ELISÂNGELA AGUIAR ARRUDA KABBAD, indefiro-o por ora. Tratando-se de execução de título extrajudicial já em curso, a inclusão de terceiro no polo passivo demanda a comprovação de que o cônjuge também figura no título executivo ou a instauração de incidente próprio, não sendo a simples comunicabilidade de bens motivo para citação direta como executada. Todavia, ressalta-se que a penhora poderá recair sobre bens comuns do casal, preservando-se a meação do cônjuge alheio à execução, se for o caso. Para auxiliar o cumprimento da diligência, autorizo o Sr. Oficial de Justiça a utilizar o e-mail e telefone fornecidos pela exequente para tentativa de localização do devedor e dos bens. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.