Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033980-66.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: MICHELLE AVILA PEREIRA
Vistos, etc. Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou-se requerendo levantamento dos valores penhorados, bem com pugna pela expedição da certidão de crédito. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito em execução, através do sistema SISBAJUD(ID.117927412). A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução. Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, à conta indicada abaixo. OI S/A CNPJ 76.535.764/0001-43 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 3070-8 CONTA CORRENTE 605.056-5 Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00