MAURICIO AUDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO AUDE
OAB/MT 4667·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/MT 31764·Representa: Autor
Movimentações
Documento
11/12/2025, 15:44
Documento
10/12/2025, 14:40
Documento
30/10/2025, 08:57
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:25
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:25
Recebimento
08/10/2025, 11:06
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 11:06
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:52
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:53
Ato ordinatório
02/10/2025, 19:15
Documento
02/10/2025, 19:12
Ato ordinatório
01/10/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA
Vistos. 1. Compulsando a decisão anteriormente proferida (id. 208605078), vejo que por equivoco restou constante no item. 7 e 9 o nome do Terceiro interessado como José Aparecido de Almeida, todavia, o sobrenome indicado não é o correto, motivo pelo qual, tenho por bem realizar a correção do erro indicado. 2. Assim, retifico os itens 7 e 9 para fazer contar o nome do Terceiro Interessado o senhor JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA – CPF: 118.197.231-00. 3. No mais, cumpra-se a decisão anterior proferida em sua integralidade. 4. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA
Vistos. 1. Compulsando a decisão anteriormente proferida (id. 208605078), vejo que por equivoco restou constante no item. 7 e 9 o nome do Terceiro interessado como José Aparecido de Almeida, todavia, o sobrenome indicado não é o correto, motivo pelo qual, tenho por bem realizar a correção do erro indicado. 2. Assim, retifico os itens 7 e 9 para fazer contar o nome do Terceiro Interessado o senhor JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA – CPF: 118.197.231-00. 3. No mais, cumpra-se a decisão anterior proferida em sua integralidade. 4. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:33
Definitivo
23/09/2025, 17:27
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:27
Documento
23/09/2025, 17:23
Expedição de documento
23/09/2025, 17:18
Arquivamento
23/09/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela instituição financeira em face do executado, partes já qualificadas nos autos. 2. A demanda foi julgada por sentença lançada no id. 186074738, que reconheceu a quitação da dívida do executado Walter Tapias Tetilla, deferindo a expedição de alvará em favor do exequente, no valor de R$ 631.741,58. 3. Na mesma sentença, determinou-se a expedição de ofício à 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, para que informasse o valor atualizado devido ao terceiro interessado José Aparecido de Oliveira, em razão do crédito reconhecido em favor deste na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0025984-41.2004.8.11.0041, em trâmite naquela unidade judicial. 4. Inconformado, o terceiro interessado José Abel Porto de Almeida opôs embargos de declaração (id. 187362075), alegando erro material e omissão na sentença, tendo os embargos sido rejeitados pelos fundamentos expostos no id.189246183, sendo posteriormente interposto agravo de instrumento. 5. O Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por José Abel Porto de Almeida (terceiro interessado). Ademais, a 9ª Vara Cível prestou as informações solicitadas (id. 202528494), juntando planilha de débito que aponta o valor de R$ 4.161.700,76 em favor do terceiro interessado José Aparecido de Oliveira. 6. Pois bem. Constato, a partir da análise dos autos, que se encontra depositada à disposição deste juízo a quantia de R$ 1.203.349,48 (um milhão, duzentos e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Tal montante decorre dos atos executórios já praticados nesta demanda e permanece vinculado à presente execução. 7. Ocorre que, diante das informações prestadas pela 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, as quais confirmaram a existência de crédito atualizado em favor do terceiro interessado José Aparecido de Almeida, e considerando a inexistência de controvérsia quanto à titularidade do referido crédito, impõe-se determinar que a integralidade da quantia ora existente nos presentes autos seja transferida em benefício do mencionado credor. 8. Assim, por medida de justiça e em estrita observância à determinação já fixada neste feito, deverá a Secretaria providenciar a expedição de ofício à Conta Única, a fim de que seja efetuada a imediata transferência do valor depositado, no montante de R$ 1.203.349,48, para a conta vinculada ao processo nº 0025984-41.2004.8.11.0041, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, com destinação ao terceiro interessado José Aparecido de Almeida. 9. Constatado que todas as questões encontram-se solucionadas, não subsistindo pendências, portanto, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo. 10. Publique-se. Intimem-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Documento
19/09/2025, 17:41
Expedição de documento
19/09/2025, 16:22
Arquivamento
19/09/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:59
Documento
17/09/2025, 19:21
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:10
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:10
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:10
Publicação
05/08/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 02:01
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/07/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 18:27
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:53
Documento
20/05/2025, 09:55
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:10
Documento
09/05/2025, 16:12
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:40
Documento
08/05/2025, 14:22
Decurso de Prazo
08/05/2025, 02:39
Decurso de Prazo
08/05/2025, 02:38
Decurso de Prazo
08/05/2025, 02:38
Expedida/certificada
06/05/2025, 14:00
Expedição de documento
06/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:58
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:16
Publicação
16/04/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:04
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:35
Documento
15/04/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA
Vistos. 1. Acolho o pedido feito pelo Sr. Francisco Carlos Ferres, e determino a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Barra do Bugres/MT para que proceda com a baixa da Restrição R-13/CNM- 063461.2.0008014-81 – PENHORA que consta na matricula do imóvel 8.014, conforme solicitado no id. 190385264. 2. No mais, cumpra-se com o que fora determinado na decisão outrora proferida. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 20:51
Outras Decisões
14/04/2025, 20:51
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:10
Publicação
10/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com qualificação conforme petitório, alegando a existência de omissão no decisum embargado, opostos no prazo legal, conforme se depreende dos andamentos processuais. 2. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não preenche os requisitos determinados na citada legislação, ou seja, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Vejamos. 3. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob a justificativa que a decisão é contrária com as provas dos autos ou com a legislação vigente. 4. Vejo, em verdade, que a embargante não concorda com os termos da decisão e pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 6.
Ante o exposto, por inexistir OMISSÃO a ser sanado na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterado o decisum proferido. 7. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos para análise do pedido feito pelo Arrematante. 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 08:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2025, 08:08
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:12
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:14
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:09
Petição (Impugnação aos embargos)
28/03/2025, 15:25
Expedição de documento
24/03/2025, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 18:36
Publicação
11/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:31
Documento
10/03/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA
Vistos. 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor do ESPÓLIO de WALTER TAPIAS TETILLA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Durante o transcurso dos autos, fora levado a leilão o imóvel mat. 8.014 de propriedade do executado, imóvel esse que fora arrematado pelo senhor FRANCISCO CARLOS FERRES, conforme auto de arrematação constante neste feito. 3. Em decisão proferida em id. 157258569 este juízo determinou o encaminhamento dos autos para a contadoria, a fim de que fosse atualizado o valor do débito objetivando a quitação da divida. 4. Encaminhado os autos para a contadoria, esta apresentou como sendo o valor atualizado devido, a quantia de R$631.741,58 – ID. 171038230. 5. Intimado o exequente para se manifestar acerca dos cálculos do contador judicial, este quedou-se inerte. 6. Assim, em virtude da inércia do exequente, bem como por não vislumbrar qualquer equivoco nos cálculos apresentados, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO CONTADOR, tendo como o valor devido ao exequente a quantia de R$ 631.741,58. 7. Diante de todo o exposto, e considerando que o valor depositado em juízo é capaz de quitar o débito existente, JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Com o transito em julgado, procedidas às anotações de estilo, venham-me os autos para a expedição do competente alvará judicial em favor do credor. 9. No mais, considerando que na decisão proferida no id. 157258569 foi consignado que o Terceiro Interessado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, exequente na ação de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0025984-41.2004.8.11.0041) é o segundo na ordem de preferencia, tendo decorrido o prazo recursal da mencionada decisão sem qualquer apresentação de recurso, DETERMINO a expedição de ofício para a 9ª Vara Cível desta Comarca para que informe o atual valor devido ao senhor José Aparecido, a fim de quitar o saldo em seu favor. 10. Por fim, consigno ao senhor JOSE ABEL PORTO DE ALMEIDA, que seu pedido somente será apreciado após a analise de existência de saldo residual correspondente a venda do imóvel, conforme fundamentações especificadas no decisório de id. 157258569. 11. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 15:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2025, 15:40
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:56
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 13:40
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:46
Publicação
09/10/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO "(...) intime-se o Banco para manifestar e, estando de acordo ou fazendo pedido de prazo ou genérico, venham conclusos, para extinção da ação". INDICO O PRAZO DE 15 DIAS.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 10:36
Expedição de documento
07/10/2024, 10:36
Recebimento
02/10/2024, 13:17
Documento
02/10/2024, 13:16
Documento
24/07/2024, 11:05
Documento
24/07/2024, 10:59
Documento
24/07/2024, 10:49
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 13:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:35
Publicação
03/06/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na decisão Id. 109370932 foi determinada a venda do imóvel rural penhorado em praça pública. Por meio da petição Id. 128473136 compareceu aos autos o Sr. José Abel na qualidade de terceiro interessado, apresentando Medida Cautelar Incidental para a Suspensão do Leilão de Imóvel, sob o argumento de ter adquirido o imóvel do executado no ano de 1999, mediante contrato de compra e venda. Aduz que diante do descumprimento do acordado entre as partes, ajuizou a ação n. 1029308-65.2017.8.11.0041 contra o executado Walter, a qual o reconheceu como legítimo proprietário do imóvel em questão, pugnando, ao final, pela suspensão do leilão. Nesse ínterim o bem foi arrematado por terceiro pelo valor de R$ 1.672.000,00, conforme auto Id. 129522733. O Sr. José Abel interpôs o Agravo de Instrumento n. 1023606-57.2023.8.11.0000, cujo efeito suspensivo foi indeferido, conforme r. decisão Id. 131075526. Na decisão Id. 142877648 foi deferida a inserção do arrematante Francisco Carlos Ferres como terceiro interessado, determinando-se a expedição da carta de arrematação, bem assim intimando-se o Banco para indicar seus dados bancários e apresentar planilha atualizada do débito com abatimento do valor referente ao imóvel arrematado, sob pena de considerar quitado o débito. Na petição Id. 144563816 o Banco indicou seus dados bancários. No Id. 147698579 aportou aos autos ofício encaminhado pela Secretaria da 8ª Vara Cível de Cuiabá, solicitando a penhora do valor remanescente proveniente da arrematação do imóvel, após dedução da quantia devida ao Banco do Brasil, inerente aos autos n. 1029308-65.2017.8.11.0041 que ali tramitam. A carta de arrematação foi expedida no Id. 152951355. Por meio da petição Id. 153904536 o Banco informa que devido aos trâmites internos, só é possível a elaboração da planilha atualizada após o levantamento dos valores depositados em juízo. Na petição Id. 154159671 comparece aos autos José Aparecido de Oliveira, na qualidade de terceiro interessado, informando ser credor do executado na Ação de Execução n. 0025984-41.2004.8.11.0041 que tramita na 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, arguindo que o termo de penhora foi lavrado naquele juízo em 05/07/2022 e foi devidamente registrado perante o Cartório competente, sendo que por essa razão (anterioridade da penhora) é o segundo na ordem de preferência, pugnando, ao final, que em caso de saldo remanescente, seja feita a transferência do mesmo ao juízo em que tramita a ação. É o relatório. Decido. No que tange a alegação do Banco em relação ao levantamento de valor, cabe ressaltar que é imprescindível a juntada da planilha atualizada de débito antes do levantamento de qualquer valor, notadamente ao se ter em vista que a última planilha apresentada apontou débito no valor de R$ 603.889,18 (Id. 41136119 - Pág. 26), e que há terceiros interessados em eventual valor remanescente, inclusive com penhora no rosto dos autos deferida pelo juízo da 8ª Vara Cível desta comarca. Assim, considerando o descumprimento do comando judicial pelo Banco, determino o encaminhamento dos autos ao Contador do juízo para apurar o valor do débito atualizado, observando a última atualização do Banco - R$ 603.889,18 (Id. 41136119 - Pág. 26), bem como, a indicação do remanescente, considerando para tanto o montante consignado decorrente da venda do imóvel. Empós, intime-se o Banco para manifestar e, estando de acordo ou fazendo pedido de prazo ou genérico, venham conclusos, para extinção da ação. Pendendo a seguir somente quanto ao levantamento de alvará e disponibilização do remanescente aos demais credores. Quanto à petição de José Aparecido de Oliveira, esta será apreciada após a verificação de existência de saldo remanescente da venda do imóvel, destacando, desde já, que existem diversas averbações em favor do Banco exequente referentes a outros processos, bem assim a penhora no rosto do presente feito perante o juízo da 9ª Vara Cível. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 18:09
Outras Decisões
29/05/2024, 18:09
Documento
09/05/2024, 14:07
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:07
Publicação
22/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO / INTIMAÇÃO DIÁRIO E SISTEMA (PESSOAL) Inicialmente, intimo o Arrematante FRANCISCO CARLOS FERRES - CPF: 524.037.859-20, via Diário, para ciência acerca da expedição da Carta de Arrematação id. 152951355, devendo tomar as providências necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres/MT. Adiante, certifico o decurso de prazo para o BANCO DO BRASIL cumprir a decisão id.142877648, no tocante a apresentação de "planilha atualizada do débito com abatimento do valor referente ao bem arrematado, sob pena de considerar o débito quitado extinguindo-se o feito", e, inclusive, deixando transcorrer 'in albis' o prazo dilatório solicitado no id. 144563816. Adiante, tendo por base a Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo a INTIMAÇÃO do BANCO DO BRASIL, via diário e sistema (pessoal), para no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito com abatimento do valor referente ao bem arrematado, sob pena de considerar o débito quitado extinguindo-se o feito, levando-se em conta, ainda, a PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, conforme ids. 143639602, 147698579, 147698580 e 147698581. Por fim, intimo o terceiro interessado JOSE ABEL PORTO DE ALMEIDA - CPF: 967.651.948-00 para ciência dos atos perpetrados nestes autos.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 14:39
Expedição de documento
18/04/2024, 14:39
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:02
Publicação
03/04/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Inicialmente, ante o contido no ofício id.147698579, bem como, decisão id. 147698580 e petição id. 147698581, todos oriundos dos autos PJe 1029308-65.2017.8.11.0041 de Ação Cominatória de Execução de Obrigação de Fazer proposta por JOSE ABEL PORTO DE ALMEIDA em face de WALTER TAPIAS TETILLA, procedi A PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, no valor de R$ 1.072.000,00 (um milhão e setenta e dois mil reais), em desfavor de WALTER TAPIAS TETILLA. Adiante, procedo à intimação do Exequente BANCO DO BRASIL S.A. e dos terceiros interessados JOSE ABEL PORTO DE ALMEIDA e FRANCISCO CARLOS FERRES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, requerendo o que entender de direito.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Inicialmente, ante o contido no ofício id.147698579, bem como, decisão id. 147698580 e petição id. 147698581, todos oriundos dos autos PJe 1029308-65.2017.8.11.0041 de Ação Cominatória de Execução de Obrigação de Fazer proposta por JOSE ABEL PORTO DE ALMEIDA em face de WALTER TAPIAS TETILLA, procedi A PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, no valor de R$ 1.072.000,00 (um milhão e setenta e dois mil reais), em desfavor de WALTER TAPIAS TETILLA. Adiante, procedo à intimação do Exequente BANCO DO BRASIL S.A. e dos terceiros interessados JOSE ABEL PORTO DE ALMEIDA e FRANCISCO CARLOS FERRES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, requerendo o que entender de direito.
02/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:43
Documento
01/04/2024, 13:59
Expedição de documento
01/04/2024, 13:53
Expedição de documento
01/04/2024, 13:53
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:09
Documento
18/03/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:09
Ato ordinatório
06/03/2024, 16:01
Ato ordinatório
06/03/2024, 15:51
Documento
06/03/2024, 15:44
Publicação
05/03/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA K
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Inicialmente, não obstante o Agravo de Instrumento n. 1023606-57.2023 interposto por Jose Abel contra a interlocutória de Id. 128573510, diante do indeferimento da antecipação de tutela (Id. 131075526), o leilão designado ocorreu e restou positivo, conforme auto de arrematação de Id. 129522733, portanto, dê-se conhecimento ao I.Relator oficiando-se à Secretaria da Primeira Câmara de Direito Privado acerca do relatado. Outrossim, defiro a inserção do arrematante Francisco Carlos Ferres como terceiro interessado, bem como defiro o pleito de Id. 132390702 e determino a expedição da carta de arrematação do imóvel n. 8014. Saliento que montante referente ao pagamento do imóvel no valor indicado no Id. 129522733 encontra-se consignado nos autos (extrato anexo). Portanto intimo o Banco, via DJE, para indicar seus dados bancários para seu levantamento e apresentar planilha atualizada do débito com abatimento do valor referente ao bem arrematado, no prazo de 15 dias, sob pena de considerar o débito quitado extinguindo-se o feito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente, via sistema, para manifestar nos termos da decisão acima no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA K
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Inicialmente, não obstante o Agravo de Instrumento n. 1023606-57.2023 interposto por Jose Abel contra a interlocutória de Id. 128573510, diante do indeferimento da antecipação de tutela (Id. 131075526), o leilão designado ocorreu e restou positivo, conforme auto de arrematação de Id. 129522733, portanto, dê-se conhecimento ao I.Relator oficiando-se à Secretaria da Primeira Câmara de Direito Privado acerca do relatado. Outrossim, defiro a inserção do arrematante Francisco Carlos Ferres como terceiro interessado, bem como defiro o pleito de Id. 132390702 e determino a expedição da carta de arrematação do imóvel n. 8014. Saliento que montante referente ao pagamento do imóvel no valor indicado no Id. 129522733 encontra-se consignado nos autos (extrato anexo). Portanto intimo o Banco, via DJE, para indicar seus dados bancários para seu levantamento e apresentar planilha atualizada do débito com abatimento do valor referente ao bem arrematado, no prazo de 15 dias, sob pena de considerar o débito quitado extinguindo-se o feito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente, via sistema, para manifestar nos termos da decisão acima no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 13:53
Outras Decisões
01/03/2024, 13:53
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:24
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:23
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:16
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0007737-51.2000.8.11.0041 Valor da causa: R$ 263.782,60 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural, Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SEDIADA SETOR DE AUTARQUIAS NORTE SN, QUADRA 05, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 POLO PASSIVO: Nomes: 1- ESPÓLIO DE WALTER TAPIAS TETILLA - CPF: 299.508.219-91 2- ELIZANJELA DO CARMO DIAS - CPF: 615.246.891-49 3- RAISSA MONTEIRO TETILLA- CPF: 019.259.391-97 4- RENATO TAPIAS TETILLA - CPF: 358.819.179-87 5- E OS HERDEIROS CONHECIDOS E DESCONHECIDOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(S) ESPÓLIO DE WALTER TAPIAS TETILLA, ELIZANJELA DO CARMO DIAS, RAISSA MONTEIRO TETILLA, RENATO TAPIAS TETILLA E OS HERDEIROS CONHECIDOS E DESCONHECIDOS, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AUTO DE ARREMATAÇÃO id. 129522733, bem como demais documentos coligidos aos autos na data de 20.09.2023 pelo leiloeiro quanto ao imóvel de "MATRÍCULA 8014 LIVRO 02, 1° CARTÓRIO DO 1º OFICIO DE IMÓVEIS DE BARRA DO BUGRES - MT - Uma área de terras rurais, com 363ha (trezentos e sessenta e três hectares), destacada de uma área maior, denominada Lote Santa Eulália, situada no Município de Barra do Bugres/MT, com os seguintes limites e confrontações: Começa no marco 4-7, cravado na margem do córrego São Benedito ou Grande, segue no rumo 20030 SW, numa distância de 3.550 metros, até o Córrego São Benedito e daí segue a esquerda com o rumo de 75200' NW, numa distância de 945,00 metros até o ponto de partida, ou inicial. Inscrição INCRA sob o n. 903.035.029.580-0. Obs.: Atualmente, a estrada que dá acesso ao imóvel não é asfaltada, e a área se encontra em estado de abandono, há uma construção residencial e um curral em situação de desabamento, e tais benfeitorias citadas, não possuem valor comercial, a região é servida de energia elétrica. A região é predominante pecuária COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão:"ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA C
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Por meio da petição Id. 128473136, denominada Medida Cautelar Incidental Para Suspensão do Leilão de Imóvel, JOSÉ ABEL PORTO DE ALMEIDA relata ter adquirido no ano de 1999 um imóvel de Walter Tapias Tetilla (Fazenda Paraíso, com área de 363,00 há, matrícula 8.014 do Cartório de Barra do Bugres), com a condição de que este efetuaria a quitação do empréstimo pendente no Banco do Brasil S/A e, diante da demora no cumprimento do ajustado, em 21/09/2017 foi ajuizada a ação 1029308-65.2017.811.0041, na qual afirma que o peticionante foi reconhecido como legítimo proprietário, razão pela qual punga pela concessão de liminar para a suspensão do leilão do imóvel, agendado para o dia 12/09/2023. Prefacialmente, faço constar que, ainda que apresentado o pleito em via inadequada (petição de requerimento cautelar e não Embargos de Terceiro), considerando a urgência em sua apreciação, passo ao exame da matéria posta à discussão. Do cotejo dos autos, verifico que na decisão Id. 109370932 foi determinado o encaminhamento do imóvel matrícula 8.014 a leilão, designados para 29/08/2023 e 12/09/2023 (Id. 125547990). Dos andamentos da ação noticiada pelo peticionante, de n. 1029308-65.2017, é possível verificar a juntada do contrato de compra e venda firmado entre as partes, pelo valor de R$ 70.000,00 representado pelo cheque n. TC-151973, no qual o vendedor ora executado (falecido) se comprometeu a quitar o débito junto ao Banco do Brasil, sob a condição de liberação da hipoteca no prazo de 20 dias, sob pena de liberação dos compromissos assumidos (parágrafo único da cláusula terceira, Id. 9968504 – Pág. 3). No entanto, conforme demonstrado naqueles autos, a cártula em comento não foi compensada, bem como o vendedor não providenciou a baixa da hipoteca, de modo que, ao contrário do alegado, foi INDEFFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA naquele feito - ação 1029308-65.2017.811.0041. Em que pese à juntada, pelo peticionante, de outras microfilmagens e extratos de conta corrente, com fito de demonstrar o pretenso pagamento em 01/01/2000 no valor de R$ 29.521,67, em 07/02/2000 no valor de R$ 38.800,00 e em 29/02/2000 no valor de R$ 30.000,00, não há provas da correlação entre estas cártulas e o contrato em comento, notadamente por se tratar de soma muito superior à ajustada (R$ 70.000,00), sem a contrapartida de baixa do gravame. De mais a mais, sendo incontroverso que não houve o pagamento do débito ao Banco do Brasil S/A, manifesto o seu direito ao recebimento do crédito. Feitas essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR PERSEGUIDA por terceiro na petição Id. 128473136. No mais, verifico que o executado foi citado aos 23/01/2001 (Id. 41135634 – Pág. 13) e a Fazenda Paraíso foi penhorada aos 19/07/2001 (Id. 41135636 – Pág. 13), de sorte que, não obstante o óbito do executado, conforme certidão Id. 43679609, a intimação dos herdeiros não possui o condão de reabrir o prazo para embargos. Acerca do pleito Id. 88712942, observo que as peticionantes alegaram a renúncia ao direito sucessório, pugnando por sua retirada dos autos e recebimento de honorários advocatícios. Considerando a existência de inventário, ainda que sem inventariante nomeado, como se extrai dos andamentos lançados nos autos de Inventário n. 1045636-65.2020.811.0041, tenho que não cabe a inserção das sucessoras no polo passivo, mas sim do ESPÓLIO de Walter Tapias Tetilla, sem ensejo ao pedido de condenação do causídico das peticionantes nas verbas de sucumbência. Anote-se, incumbindo ao Banco a atualização acerca do inventariante a ser nomeado naquele caderno processual. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIVIA DALL IGNA DE ALMEIDA, digitei. CUIABÁ, 23 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 13:01
Expedição de documento
23/10/2023, 13:01
Publicação
23/10/2023, 06:11
Publicação
23/10/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 14:19
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:49
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:49
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AUTO DE ARREMATAÇÃO id. 129522733, bem como demais documentos coligidos aos autos na data de 20.09.2023 pelo leiloeiro quanto ao imóvel de "MATRÍCULA 8014 LIVRO 02, 1° CARTÓRIO DO 1º OFICIO DE IMÓVEIS DE BARRA DO BUGRES - MT - Uma área de terras rurais, com 363ha (trezentos e sessenta e três hectares), destacada de uma área maior, denominada Lote Santa Eulália, situada no Município de Barra do Bugres/MT, com os seguintes limites e confrontações: Começa no marco 4-7, cravado na margem do córrego São Benedito ou Grande, segue no rumo 20030 SW, numa distância de 3.550 metros, até o Córrego São Benedito e daí segue a esquerda com o rumo de 75200' NW, numa distância de 945,00 metros até o ponto de partida, ou inicial. Inscrição INCRA sob o n. 903.035.029.580-0. Obs.: Atualmente, a estrada que dá acesso ao imóvel não é asfaltada, e a área se encontra em estado de abandono, há uma construção residencial e um curral em situação de desabamento, e tais benfeitorias citadas, não possuem valor comercial, a região é servida de energia elétrica. A região é predominante pecuária". No mesmo ato, intimo JOSE ABEL PORTO DE ALMEIDA acerca do presente ato para devida ciência, inobstante ter distribuído Recurso de Agravo de Instrumento PJe 1023606-57.2023.8.11.0000 aos 03.10.2023. Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2023.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA
Vistos etc. Procedi as devidas informações, conforme cópia que anexo nesta oportunidade, concernente ao RAI.n.1023606-57.2023. Outrossim, considerando que não há no sistema, movimentação para encaminhamento desta a Nobre Relatora, proceda o Sr.Gestor com urgência a anexação desta no recurso em tela. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 15:06
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:57
Expedição de documento
19/10/2023, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2023, 14:48
Ato ordinatório
19/10/2023, 11:17
Documento
05/10/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 10:35
Ato ordinatório
20/09/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 07:58
Publicação
15/09/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 05:32
Publicação
13/09/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA J
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migado ao PJE. Ante a manifestação do terceiro (Id. 128473136 / 128614079), proceda o Sr. Gestor sua anotação no polo. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA C
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Por meio da petição Id. 128473136, denominada Medida Cautelar Incidental Para Suspensão do Leilão de Imóvel, JOSÉ ABEL PORTO DE ALMEIDA relata ter adquirido no ano de 1999 um imóvel de Walter Tapias Tetilla (Fazenda Paraíso, com área de 363,00 há, matrícula 8.014 do Cartório de Barra do Bugres), com a condição de que este efetuaria a quitação do empréstimo pendente no Banco do Brasil S/A e, diante da demora no cumprimento do ajustado, em 21/09/2017 foi ajuizada a ação 1029308-65.2017.811.0041, na qual afirma que o peticionante foi reconhecido como legítimo proprietário, razão pela qual punga pela concessão de liminar para a suspensão do leilão do imóvel, agendado para o dia 12/09/2023. Prefacialmente, faço constar que, ainda que apresentado o pleito em via inadequada (petição de requerimento cautelar e não Embargos de Terceiro), considerando a urgência em sua apreciação, passo ao exame da matéria posta à discussão. Do cotejo dos autos, verifico que na decisão Id. 109370932 foi determinado o encaminhamento do imóvel matrícula 8.014 a leilão, designados para 29/08/2023 e 12/09/2023 (Id. 125547990). Dos andamentos da ação noticiada pelo peticionante, de n. 1029308-65.2017, é possível verificar a juntada do contrato de compra e venda firmado entre as partes, pelo valor de R$ 70.000,00 representado pelo cheque n. TC-151973, no qual o vendedor ora executado (falecido) se comprometeu a quitar o débito junto ao Banco do Brasil, sob a condição de liberação da hipoteca no prazo de 20 dias, sob pena de liberação dos compromissos assumidos (parágrafo único da cláusula terceira, Id. 9968504 – Pág. 3). No entanto, conforme demonstrado naqueles autos, a cártula em comento não foi compensada, bem como o vendedor não providenciou a baixa da hipoteca, de modo que, ao contrário do alegado, foi INDEFFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA naquele feito - ação 1029308-65.2017.811.0041. Em que pese à juntada, pelo peticionante, de outras microfilmagens e extratos de conta corrente, com fito de demonstrar o pretenso pagamento em 01/01/2000 no valor de R$ 29.521,67, em 07/02/2000 no valor de R$ 38.800,00 e em 29/02/2000 no valor de R$ 30.000,00, não há provas da correlação entre estas cártulas e o contrato em comento, notadamente por se tratar de soma muito superior à ajustada (R$ 70.000,00), sem a contrapartida de baixa do gravame. De mais a mais, sendo incontroverso que não houve o pagamento do débito ao Banco do Brasil S/A, manifesto o seu direito ao recebimento do crédito. Feitas essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR PERSEGUIDA por terceiro na petição Id. 128473136. No mais, verifico que o executado foi citado aos 23/01/2001 (Id. 41135634 – Pág. 13) e a Fazenda Paraíso foi penhorada aos 19/07/2001 (Id. 41135636 – Pág. 13), de sorte que, não obstante o óbito do executado, conforme certidão Id. 43679609, a intimação dos herdeiros não possui o condão de reabrir o prazo para embargos. Acerca do pleito Id. 88712942, observo que as peticionantes alegaram a renúncia ao direito sucessório, pugnando por sua retirada dos autos e recebimento de honorários advocatícios. Considerando a existência de inventário, ainda que sem inventariante nomeado, como se extrai dos andamentos lançados nos autos de Inventário n. 1045636-65.2020.811.0041, tenho que não cabe a inserção das sucessoras no polo passivo, mas sim do ESPÓLIO de Walter Tapias Tetilla, sem ensejo ao pedido de condenação do causídico das peticionantes nas verbas de sucumbência. Anote-se, incumbindo ao Banco a atualização acerca do inventariante a ser nomeado naquele caderno processual. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2023, 13:59
Expedição de documento
12/09/2023, 13:59
Expedição de documento
12/09/2023, 13:57
Expedição de documento
12/09/2023, 13:56
Expedição de documento
12/09/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migado ao PJE. Ante a manifestação do terceiro (Id. 128473136 / 128614079), proceda o Sr. Gestor sua anotação no polo. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALTER TAPIAS TETILLA C
Vistos etc. Por meio da petição Id. 128473136, denominada Medida Cautelar Incidental Para Suspensão do Leilão de Imóvel, JOSÉ ABEL PORTO DE ALMEIDA relata ter adquirido no ano de 1999 um imóvel de Walter Tapias Tetilla (Fazenda Paraíso, com área de 363,00 há, matrícula 8.014 do Cartório de Barra do Bugres), com a condição de que este efetuaria a quitação do empréstimo pendente no Banco do Brasil S/A e, diante da demora no cumprimento do ajustado, em 21/09/2017 foi ajuizada a ação 1029308-65.2017.811.0041, na qual afirma que o peticionante foi reconhecido como legítimo proprietário, razão pela qual punga pela concessão de liminar para a suspensão do leilão do imóvel, agendado para o dia 12/09/2023. Prefacialmente, faço constar que, ainda que apresentado o pleito em via inadequada (petição de requerimento cautelar e não Embargos de Terceiro), considerando a urgência em sua apreciação, passo ao exame da matéria posta à discussão. Do cotejo dos autos, verifico que na decisão Id. 109370932 foi determinado o encaminhamento do imóvel matrícula 8.014 a leilão, designados para 29/08/2023 e 12/09/2023 (Id. 125547990). Dos andamentos da ação noticiada pelo peticionante, de n. 1029308-65.2017, é possível verificar a juntada do contrato de compra e venda firmado entre as partes, pelo valor de R$ 70.000,00 representado pelo cheque n. TC-151973, no qual o vendedor ora executado (falecido) se comprometeu a quitar o débito junto ao Banco do Brasil, sob a condição de liberação da hipoteca no prazo de 20 dias, sob pena de liberação dos compromissos assumidos (parágrafo único da cláusula terceira, Id. 9968504 – Pág. 3). No entanto, conforme demonstrado naqueles autos, a cártula em comento não foi compensada, bem como o vendedor não providenciou a baixa da hipoteca, de modo que, ao contrário do alegado, foi INDEFFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA naquele feito - ação 1029308-65.2017.811.0041. Em que pese à juntada, pelo peticionante, de outras microfilmagens e extratos de conta corrente, com fito de demonstrar o pretenso pagamento em 01/01/2000 no valor de R$ 29.521,67, em 07/02/2000 no valor de R$ 38.800,00 e em 29/02/2000 no valor de R$ 30.000,00, não há provas da correlação entre estas cártulas e o contrato em comento, notadamente por se tratar de soma muito superior à ajustada (R$ 70.000,00), sem a contrapartida de baixa do gravame. De mais a mais, sendo incontroverso que não houve o pagamento do débito ao Banco do Brasil S/A, manifesto o seu direito ao recebimento do crédito. Feitas essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR PERSEGUIDA por terceiro na petição Id. 128473136. No mais, verifico que o executado foi citado aos 23/01/2001 (Id. 41135634 – Pág. 13) e a Fazenda Paraíso foi penhorada aos 19/07/2001 (Id. 41135636 – Pág. 13), de sorte que, não obstante o óbito do executado, conforme certidão Id. 43679609, a intimação dos herdeiros não possui o condão de reabrir o prazo para embargos. Acerca do pleito Id. 88712942, observo que as peticionantes alegaram a renúncia ao direito sucessório, pugnando por sua retirada dos autos e recebimento de honorários advocatícios. Considerando a existência de inventário, ainda que sem inventariante nomeado, como se extrai dos andamentos lançados nos autos de Inventário n. 1045636-65.2020.811.0041, tenho que não cabe a inserção das sucessoras no polo passivo, mas sim do ESPÓLIO de Walter Tapias Tetilla, sem ensejo ao pedido de condenação do causídico das peticionantes nas verbas de sucumbência. Anote-se, incumbindo ao Banco a atualização acerca do inventariante a ser nomeado naquele caderno processual. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 17:04
Expedição de documento
11/09/2023, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:25
Expedição de documento
11/09/2023, 14:37
Expedição de documento
11/09/2023, 14:37
Liminar
11/09/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 12:03
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
08/08/2023, 14:47
Retificação de Classe Processual
08/08/2023, 14:36
Ato ordinatório
18/07/2023, 11:01
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 07:40
Publicação
28/03/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0007737-51.2000.8.11.0041; Valor da causa: R$ 263.782,60; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural, Inadimplemento]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SEDIADA SETOR DE AUTARQUIAS NORTE SN, QUADRA 05, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 POLO PASSIVO: Nomes: ESPÓLIO DE WALTER TAPIAS TETILLA - CPF: 299.508.219-91 1- ELIZANJELA DO CARMO DIAS - CPF: 615.246.891-49 2- RAISSA MONTEIRO TETILLA- CPF: 019.259.391-97 3- RENATO TAPIAS TETILLA - CPF: 358.819.179-87 E OS HERDEIROS CONHECIDOS E DESCONHECIDOS FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WALTER TAPIAS TETILLA Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução Hipotecária. Em garantia contratual foi dado um imóvel matriculado sob o n. 8.014 registrado no Cartório do 2º Ofício de Barra do Bugres/MT, o qual foi penhorado e avaliado. No entanto, em 18/07/2020 o executado faleceu conforme certidão de óbito Id. 43679609 - Pág. 1, razão pela qual na decisão Id. 83725599 determinou-se a citação das herdeiras declinadas na ação de inventário n. 1045636-54.2020 perante a 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões. Por meio da petição Id. 88712942 compareceram aos autos as referidas herdeiras, informando que não são partes legítimas para figurarem como sucessoras processuais, por não terem aceitado o encargo de inventariante, acostando aos autos o termo de renúncia Id. 88712945 - Pág. 4. Em consulta aos andamentos da ação de inventário vislumbra-se que ainda não houve nomeação de inventariante, sendo que a última petição protocolada naquela ação é do irmão do de cujus, o qual foi indicado para figurar como herdeiro anunciando a sua recusa. Desta feita, ante a ausência de representante do espolio, cite-se/intime-se o Espolio de Walter Tapias Tetilla, nas pessoas dos herdeiros conhecidos e desconhecidos, via edital, acerca da existência da presente ação, bem como cientificando da penhora do imóvel matriculado sob o n. 8.014 do CRI de Barra do Bugres/MT, de propriedade do de cujus, nos moldes dos artigos 257, inciso II e 275, § 2º ambos do CPC, devendo este ser publicado uma vez no sítio do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após, nos termos do artigo 6º da Lei n.5.741/71, determino a venda do imóvel hipotecado em praça pública, por preço não inferior ao saldo devedor, encaminhando-se à Central de Praça e Leilão. Se não houver licitante na primeira praça, será o imóvel adjudicado à exequente, ficando o executado exonerado do restante da dívida, ressalvada, entretanto, a faculdade de remir o imóvel, mediante depósito em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, de importância que baste ao pagamento da dívida e acréscimos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIVIA DALL IGNA DE ALMEIDA, digitei. CUIABÁ, 24 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 16:51
Ato ordinatório
24/03/2023, 16:51
Decurso de Prazo
17/03/2023, 04:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:28
Decurso de Prazo
15/03/2023, 04:30
Publicação
23/02/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0007737-51.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WALTER TAPIAS TETILLA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução Hipotecária. Em garantia contratual foi dado um imóvel matriculado sob o n. 8.014 registrado no Cartório do 2º Ofício de Barra do Bugres/MT, o qual foi penhorado e avaliado. No entanto, em 18/07/2020 o executado faleceu conforme certidão de óbito Id. 43679609 - Pág. 1, razão pela qual na decisão Id. 83725599 determinou-se a citação das herdeiras declinadas na ação de inventário n. 1045636-54.2020 perante a 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões. Por meio da petição Id. 88712942 compareceram aos autos as referidas herdeiras, informando que não são partes legítimas para figurarem como sucessoras processuais, por não terem aceitado o encargo de inventariante, acostando aos autos o termo de renúncia Id. 88712945 - Pág. 4. Em consulta aos andamentos da ação de inventário vislumbra-se que ainda não houve nomeação de inventariante, sendo que a última petição protocolada naquela ação é do irmão do de cujus, o qual foi indicado para figurar como herdeiro anunciando a sua recusa. Desta feita, ante a ausência de representante do espolio, cite-se/intime-se o Espolio de Walter Tapias Tetilla, nas pessoas dos herdeiros conhecidos e desconhecidos, via edital, acerca da existência da presente ação, bem como cientificando da penhora do imóvel matriculado sob o n. 8.014 do CRI de Barra do Bugres/MT, de propriedade do de cujus, nos moldes dos artigos 257, inciso II e 275, § 2º ambos do CPC, devendo este ser publicado uma vez no sítio do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após, nos termos do artigo 6º da Lei n.5.741/71, determino a venda do imóvel hipotecado em praça pública, por preço não inferior ao saldo devedor, encaminhando-se à Central de Praça e Leilão. Se não houver licitante na primeira praça, será o imóvel adjudicado à exequente, ficando o executado exonerado do restante da dívida, ressalvada, entretanto, a faculdade de remir o imóvel, mediante depósito em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, de importância que baste ao pagamento da dívida e acréscimos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 05:02
Petição (Impugnação aos embargos)
09/08/2022, 18:41
Publicação
08/08/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da "contestação" id. 88712942. Cuiabá-MT, 4 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT