Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
DECISÃO
Processo: 1005082-25.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: GUILHERME BOCARDI BIANCHINI, DOUGLAS BECKMANN MOREL LUCK
EXECUTADO: MAICON DOUGLAS LAURETH ROZZATTI
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Vistos. Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC. Sobre o assunto segue o julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA. A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020). Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete de maneira reiterada, objetivando o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada, restando infrutífera a penhora eletrônica. DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos, consoante extrato anexo. INDEFIRO o pleito formulado de pesquisa via sistema INFOJUD, uma vez que a pesquisa via referido sistema, por ser uma ferramenta eletrônica para fornecimento de dados e declarações sigilosos do contribuinte junto à Receita Federal, deve ser adotada como medida excepcional, a ser cuidadosamente analisada caso a caso. De fato, deve-se averiguar a preexistência de provas a indicar a premente necessidade de tomada dessa diligência por parte do Juízo, o interesse público que envolve a questão e, em especial, a demonstração de que a parte interessada em conhecer dessas informações tomou todas as providências possíveis, que estiveram ao seu alcance, no sentido de conseguir informações acerca da existência de bens em nome do executado, uma vez que o acesso ao INFOJUD implica em quebra de sigilo fiscal. INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito