Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007908-87.2020.8.11.0041.
Autor: JONATTA PINHEIRO DA SILVA
Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JONATTA PINHEIRO DA SILVA em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A executada efetuou o pagamento da condenação (id. 132598356). A exequente concordou e requereu o levantamento do valor (id.133804414). Decido. A parte executada, voluntariamente, procedeu com o pagamento da condenação e a exequente concordou com os valores suscitando o levantamento mediante alvará. Desta feita, entendo que condenação foi satisfeita e a extinção do feito com a expedição do alvará do é a medida cabível.
Ante o exposto, diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 513 c/c 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor do depósito, observando-se os poderes do patrono para receber conforme documentação nos autos e dados bancários informados no id. 133804414. Realizadas as diligências, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição juntada pelo requerido, referente a guia de pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
05/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 16:55
Trânsito em julgado
04/10/2023, 16:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição juntada pelo requerido, referente a guia de pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
05/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 16:55
Trânsito em julgado
04/10/2023, 16:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 13:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 09:56
Recurso Especial
05/09/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:17
Publicação
14/08/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:23
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JONATTA PINHEIRO DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 10:16
Movimentação processual
08/08/2023, 17:18
Ato ordinatório
08/08/2023, 16:44
Ato ordinatório
08/08/2023, 15:42
Remessa (outros motivos)
08/08/2023, 13:38
Decurso de Prazo
08/08/2023, 07:03
Petição (Recurso especial)
07/08/2023, 11:10
Publicação
17/07/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, ante a manifesta higidez do acórdão e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 13 de julho de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
14/07/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/07/2023, 18:33
Expedição de documento
13/07/2023, 18:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2023, 17:36
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:35
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 20:48
Mudança de Classe Processual
14/04/2023, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2023, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art. 932, IV, “a”, e V, “a”, ambos do CPC, desprovejo o recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da Administradora/ré, tão somente para autorizar a retenção dos valores pagos a título de taxa de administração e de prêmio de seguro, impor exclusivamente ao autor a condenação sucumbencial (CPC, art. 86, p.ú.), e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, observada, porém, a regra do art. 98, §3º, do mesmo Código. Custas recursais pelo autor. Intime-se e, cumpridas as providências de praxe, arquive-se. Cuiabá, 27 de março de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 14:48
Provimento em Parte
27/03/2023, 14:37
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 07:23
Impedimento
27/10/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:40
Ato ordinatório
20/10/2022, 13:34
Documento
20/10/2022, 13:20
Documento
20/10/2022, 13:19
Recebimento
19/10/2022, 12:08
Distribuição (sorteio)
19/10/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007908-87.2020.8.11.0041.
Autor: JONATTA PINHEIRO DA SILVA
Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta obscuridade/contradição. Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada e conforme os fatos narrados na demanda. Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração tem a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser pleiteada por meio do recurso adequado. A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO NOVO CPC - DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as contradições, obscuridades e omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É inaplicável a condenação por litigância de má-fé com fundamento no art.80 do nCPC, se a decisão recorrida foi publicada anterior a 18 de março de 2016, e se os embargos de declaração foram apresentados na vigência do antigo CPC (Enunciado nº 2do STJ).” (ED 34868/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016) (grifei e sublinhei) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007908-87.2020.8.11.0041.
Autor: JONATTA PINHEIRO DA SILVA
Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido Liminar ajuizada por Jonatta Pinheiro da Silva em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.-Multimarcas Consórcio, aduzindo que visualizou nas redes sociais a oferta de um carro, mediante o pagamento de uma pequena entrada, para aquisição de carta de crédito contemplada. Narra que entrou em contato com as representantes da ré os quais garantiram que após a transferência do valor a carta de crédito seria liberada para aquisição do veículo escolhido. Dessa forma, depositou o valor de R$ 1.850,00, em 10/11/2017. Acrescenta que após a transferência do valor, fora informado que seria necessário efetuar o pagamento de R$ 230,00 (em dinheiro), para custear despesas com documentação. Cumpriu com o solicitado e aguardou a carta de contemplação, a qual não fora entregue. Diz que lhe fora garantido, no ato da contratação, cota contemplada com garantia de efetivação na primeira assembleia, a fim de adquiri logo seu veículo, o que não ocorreu. Assevera que causou estranheza que fora orientado que após a assinatura do contrato a matriz entraria em contato com o requerente e que o mesmo deveria ocultar a informação de que se referia à carta de crédito contemplada. Como não recebeu sua Carta Contemplada, entrou em contato com a ré por diversas vezes solicitando a devolução do valor investido, contudo não obteve êxito. Que aguarda há três anos a devolução. Requer liminarmente que seja determinado a ré que se abstenha de inscrever o nome da requerente nos órgãos de proteção. No mérito busca a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 37.200,00, indenização por tempo útil no valor de R$ 4.156,00 e repetição de indébito de R$ 4.360,00. Deferimento do pedido de urgência e dos benefícios da assistência judiciária constam do id. 29805981. A parte ré contestou a ação (id. 52867296), alegando preliminarmente que não se opõe à rescisão, a qual já se operou diante da inadimplência da requerente. Impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora. Ainda em sede de contestação pugna pela extinção do feito vez que o autor não apresentou pedido administrativo anterior ao protocolo da ação judicial e defende a carência da ação já que o contrato já se encontra rescindido, bem como ausência das condições de ação diante da ausência de pedido de anulação de cláusulas contratuais. No mérito afirma que o contrato é legal e que não havia promessa de contemplação imediata vez que a autora tinha ciência que se tratava de consórcio comum. No caso não há responsabilidade civil por parte da ré. Defende a impossibilidade de devolver o valor integral das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído, vez que o sistema de consórcio é regido pela Lei n. 11.795/2008. Requer o acolhimento das preliminares e que o pedido seja julgado improcedente bem como a condenação do requerente por litigância de má-fé. Impugnação a contestação no id. 53595028. Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir (id. 53616294), ambas as partes se manifestaram pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o necessário. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da desnecessidade da produção da prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente por se tratar de questão de direito. A controvérsia em análise se refere Ação de Rescisão Contratual com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido Liminar ajuizada por Jonatta Pinheiro da Silva em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.-Multimarcas Consórcio pela qual a requerente pretende ser ressarcida em dobro do valor pago do consórcio, acrescido de danos morais e de danos por tempo útil, vez que fora enganada ao aderir ao consórcio em questão. Das Preliminares: De início, é preciso deixar claro que o conflito de interesses trazido à juízo é oriundo de uma relação jurídica fruto de um contrato de consórcio celebrado entre as partes, o que, por si só, denota o caráter de consumo de tal relação, e que, por consequência, atrai a incidência das normas consumeristas. Desse modo, conclui-se para haver o dever de reparar, é necessário somente que o consumidor comprove a ocorrência de uma dano e da existência de nexo de causalidade entre aquele e a conduta, comissiva ou omissiva, do prestador de serviços. Com relação à impugnação à gratuidade, é de se destacar que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que o requerido não promoveu qualquer prova nesse sentido, e o fato da parte autora ter constituído advogado particular, não a impede a concessão da benesse, segundo dispõe o art. 99, §4º, do CPC, por isso, ela deve ser mantida. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). Negritei. Assim sendo, REJEITO a impugnação à gratuidade. No que tange à carência da ação diante da ausência das condições da ação (contrato já rescindido e ausência de impugnação das cláusulas contratuais), sabe-se que a condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do NCPC). O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Neste norte, não pode o ente investido de jurisdição deixar de apreciar/julgar situações quando invocado, meramente pela alegação da parte requerida. Ademais, ao Estado é concebido o dever legal de socorrer aqueles que mais necessitam de seu amparo; neste ínterim, deixar de exercer a devida prestação jurisdicional, vai de encontro à respeitosa Carta Magna. Observa-se que a apresentação da contestação pela ré, por si só, já presume a resistência à pretensão. No mais, a parte interessada pode procurar o que entender ser seus direitos por meio de ação judicial, consoante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Rechaça-se, portanto, a preliminar. No que se refere ao pedido de extinção do feito diante da inexistência de pedido administrativo preliminar, em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício de ação, essas não podem afastar a autoridade da jurisdição quando evidenciada a absoluta impertinência, no caso concreto, da exigência atinente ao prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes. Dessa forma, rejeito a preliminar. Do mérito: O caso em análise não é complexo, vez que a rescisão contratual é patente, restando a análise quanto ao montante a ser devolvido pela autora. Consta dos documentos acostados aos autos que a requerente firmou o Contrato n. 349174 com a ré em 10/11/2017. Referido grupo já estava em andamento no momento da adesão. Extrai-se dos documentos juntados (id. 29512794): Ø Cota: 93 Jonatta Pinheiro da Silva Ø Contrato: 349174; Ø Parte da adesão: R$ 1.850,00 Ø Total geral: R$ 1.850,00 Ø Situação de Cobrança: cancelado; Ø Valores Pagos: R$ 1.850,00 O Extrato do Consorciado especifica de forma clara que o requerido participou do grupo de consorcio e que efetuou pagamentos no valor total de R$ 1.850,00. Dessa feita não há dúvidas de que o consorciado participou adquiriu cota do consórcio e no momento em que verificou que a contemplação não seria imediata deixou de pagar as cotas mensais. Registre-se, antes, que, o § 3º do art. 10 da Lei n. 11.795/2008 dispõe que a “proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 4o, se aprovada pela administradora”. No caso em análise, não se pode admitir as alegações da requerente de que lhe foi prometido pelo corretor o chamado “carta contemplada”, afinal, é de conhecimento geral que no contrato de consórcio inexiste garantia da data da publicação. Ademais, consta do contrato em letras destacadas que ‘NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO’. Não há provas nos autos das alegações da requerente quanto à promessa da contemplação imediata. O contrato fora devidamente assinado e as condições estabelecidas são claras quanto à contemplação.
Trata-se de contrato de risco, em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance. Nessa linha, vale lembrar que a ninguém é dado o direito de alegar o desconhecimento da lei, sendo certo que a contemplação do consorciado, por qualquer outra forma que não seja por lance, contraria a própria natureza dos contratos de consórcio. Ademais, se tinha pressa no recebimento do prêmio deveria ter recorrido a um empréstimo bancário e não a grupo de consórcio, o qual é de conhecimento geral a possibilidade de mora na contemplação, pois advinda de sorte nos sorteios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJ-MG - AC: 10000205712169001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA) NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDEVIDO. I- É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, nos termos do recurso especial REsp n. 1119300/RS. II- Ausente prova de conduta ilícita, não há falar em reparação em danos morais. APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - 04172910320198090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) No entanto, a rescisão contratual é plenamente possível, contudo há de se observar que quanto à devolução dos valores investidos o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do eminente Ministro Luís Felipe Salomão, proferido no REsp. n. 1119300/RS, sob o rito do recurso repetitivo ( Tema 312, art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que é devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano e de forma simples. À oportunidade do voto do Tema 312, ponderou-se que a determinação de devolução imediata dos valores poderia causar uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação, onerando o grupo e os demais consorciados. A propósito, eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO DJE 27/08/2010) No caso em apreço, o consorciado aderiu ao plano em 2017, ou seja, após a edição da Lei dos Consórcios, o que, em tese, afastaria a aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, todavia, em casos tais, o STJ vem firmando jurisprudência no sentido de que a nova norma legal não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído de grupos de consórcios, razão pela qual a Lei n. 11.795/08 em nada afetou o entendimento consolidado quando do REsp n. 1.119.300/RS. Por pertinente, vale conferir trecho do julgado do Tribunal da Cidadania que se amolda perfeitamente ao caso em análise: (…) em que pese o entendimento da 2ª Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), no sentido de que a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer, não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, tenha sido exarado em caso de contrato celebrado antes da Lei 11.795/2008, ao passo que o acórdão reclamado examinou contrato celebrado em momento posterior, já na vigência da referida lei, o certo é que a norma legal não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído de grupos de consórcios. Assim, (...), entendo que permanece válido o entendimento da 2ª Seção que afastou a possibilidade de restituição imediata. A Lei 11.795/2008 em nada afetou o entendimento consagrado quando do julgamento do RESP 1.119.300/RS, cujas conclusões tiveram por finalidade impedir a conversão indevida do sistema de consórcio em simples aplicação financeira, da qual o participante poderia desvincular-se a qualquer tempo, recebendo o capital investido com juros e correção monetária, revelando a clara concessão de maior vantagem aos desistentes ou excluídos, em detrimento dos demais integrantes do grupo. Ressalto que a nova legislação, na verdade, revelou ainda mais evidente o acerto da interpretação da 2ª Seção, na medida em que instituiu, como forma de preservar o sistema de consórcio, a devolução das parcelas pagas pelos desistentes ou excluídos mediante contemplação por sorteio (art. 22), motivo pelo qual, com maior razão, deve ser afastada a possibilidade da restituição imediata, sob pena de descumprimento do acórdão proferido pelo acórdão do STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Considero pertinente registrar, a propósito, que a ressalva contida na ementa da Reclamação 3752/GO, no sentido de que a tese estabelecida no RESP 1.119.300/RS restringe-se aos contratos celebrados antes da Lei 11.795/2008, justifica-se porque, naquele caso, foi examinada a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio, cujo contrato era anterior à mencionada lei. (STJ, Rcl 030812, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, Decisão Monocrática publicada em 24/02/2017). Portanto, inexiste razão quanto a devolução imediata e em dobro pleiteada pela demandante. No caso, o consórcio já se encerrou, e dessa forma o valor pago pelo reclamante deverá ser restituído – de forma simples - até trinta dias após o encerramento, devidamente corrigido. Por outro lado, no que se refere aos Danos Morais não foi demonstrada qualquer violação a honra objetiva da Autora. Assim, apesar de a requerente afirmar que fora enganada pela ré, é de conhecimento público e geral que o consórcio não é de contemplação imediata e dessa forma, tal fato por si só não configura danos morais ter sido responsável nem devolução de tempo útil como pretende a requerente. Como bem salienta o Des. Sérgio Cavalieri Filho, verbis: (...) “pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade-, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato lícito.”(...) (in Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros,2006, fls. 120). Maria Helena Diniz assevera que o dano moral é uma lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 17ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003.). Segundo Silvio Venosa, dano moral “é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.” (In Direito Civil. Responsabilidade Civil. Quarta edição. Ed. Atlas 2004). Na hipótese apresentada, vê-se que situação vivenciada pela parte autora, por si só, não é capaz de caracterizar o dano, uma vez que suas consequências normais se traduzem em aborrecimentos insuscetíveis de acarretar interferências à esfera extrapatrimonial, até porque não observa-se pelos fatos narrados nos autos, que o autor não agiu de má-fé. Assim, não se tem configurado dano moral nem devolução de tempo útil em relação a requerida. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da Ação de Rescisão Contratual com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido Liminar ajuizada por Jonatta Pinheiro da Silva em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.-Multimarcas Consórcio, reconhecendo a rescisão contratual e condenando a parte requerida à restituição dos valores pagos pelo autor (R$ 1.850,00), de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC da data do devido pagamento e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde o trigésimo dia do encerramento do grupo do consórcio. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes (50% cada uma) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ao que arbitro o equivalente a 10% do valor da causa, devidamente corrigido, na forma do que autoriza e prescreve o CPC. Contudo, fica a exigibilidade do requerente suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Cuiabá, data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514