Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP VISTO.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VALDIRENE SOUZA DO NASCIMENTO, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente Execução Fiscal. Alega a excipiente, em síntese, que houve cerceamento de defesa por ausência de notificação pessoal no curso do procedimento administrativo que culminou na inscrição da dívida ativa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a sua exclusão definitiva do feito e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Instado a manifestar-se, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 224084891), arguindo a perda do objeto do incidente. Sustenta que, em momento anterior à oposição da exceção (em 14/11/2025), promoveu a retificação administrativa do título executivo para excluir a ora excipiente do rol de corresponsáveis. No mérito, defendeu a regularidade da CDA e insurgiu-se contra a fixação de verba honorária. É o breve relatório. DECIDO. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. No presente caso, o ponto controvertido cinge-se à legitimidade passiva da sócia Valdirene Souza do Nascimento e ao interesse processual no manejo da presente medida. Compulsando os autos, verifico que a retificação da Certidão de Dívida Ativa, promovida pelo Estado de Mato Grosso, ocorreu anteriormente à oposição da presente exceção. Especificamente no dia 14/11/2025 (ID 215525590), o Exequente juntou nova CDA retificada, ocasião em que a excipiente foi formalmente excluída do título executivo e, consequentemente, da responsabilidade pelo débito. A Exceção de Pré-Executividade, por sua vez, só foi protocolada em 23/01/2026 (ID 220779938). O interesse processual está presente quando há necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para obtenção de um direito resistido pela parte adversa, bem como quando a atuação jurisdicional for capaz de trazer utilidade concreta à parte. No caso, à época da oposição do incidente, não subsistia qualquer pretensão executória contra a excipiente, uma vez que o próprio Fisco já havia reconhecido administrativamente a sua ilegitimidade. Dessa forma, evidenciada a ausência de interesse de agir, uma vez que a medida revela-se juridicamente desnecessária e destituída de utilidade concreta. Quanto ao pedido de honorários advocatícios, este não prospera. Pelo princípio da causalidade, os honorários seriam devidos se a exclusão ocorresse após a defesa. Ocorre que o Estado corrigiu o polo passivo espontaneamente meses antes do protocolo da petição da excipiente, não havendo que se falar em condenação da Fazenda Pública por ato que ela própria já havia sanado. Por fim, quanto ao pedido do Estado para levantamento do valor de R$ 1.205,66 (IDs 165172531 e 165172534), observo que a penhora recaiu sobre ativos da pessoa jurídica (CHURRASCARIA E LANCHONETE GALPAO GAUCHO EIRELI), a qual permanece no polo passivo. Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado pela empresa, a satisfação parcial do crédito é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nos autos por VALDIRENE SOUZA DO NASCIMENTO, ante a perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DETERMINO que a Secretaria promova a exclusão definitiva de VALDIRENE SOUZA DO NASCIMENTO do polo passivo desta ação no sistema PJe, mantendo-se apenas a pessoa jurídica. Incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme fundamentação supra. No que tange aos valores bloqueados: 1. CONVERTO a indisponibilidade de R$ 1.205,66 em penhora; 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ do referido montante em favor da parte Exequente, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 215525589. Após o levantamento, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito com a devida dedução e indique providências concretas para a satisfação do crédito remanescente, sob pena de suspensão/arquivamento nos termos do art. 40 da LEF. Intimem-se. Cumpra-se. Data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito