Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009354-83.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, SALAZAR JONAS MARQUETTI
EXECUTADO: ALDAIR LUIZ TEROL, MARILENE TEROL, ALEXSANDRO LUIZ TEROL
Vistos, Defiro a substituição do polo ativo da ação, para que passe a constar MPA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, inscrita no CNPJ nº 57.456.281/0001-09, tendo em vista que a cessão de crédito encontra-se devidamente comprovada no id 221925018. Ademais, nos termos do art. 778, § 1º, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito independe da anuência do devedor. Procedam-se as retificações necessárias. Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD em relação a executada sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra os extratos anexos, foi efetuado o bloqueio de valores ínfimos, não havendo razão para manter o bloqueio de tal importância, haja vista que nenhuma satisfação efetiva trará à parte exequente. Defiro o pedido de busca de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Havendo localização de veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e circulação em relação a tantos quantos bastem para quitação do débito, sendo certo que, sendo o paradeiro do mesmo localizado, expeça-se mandado/carta precatória para penhora do bem, devendo a parte executada ser intimada da penhora na mesma oportunidade, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Caso não seja o executado localizado para ser intimado da penhora, deverá ser observada a regra do art. 830 do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora, deverá a Sra. Gestora proceder à averbação da mesma também através do RENAJUD. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito